Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 5.928, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1987

(Atualizada até a Lei n° 8.056, de 08 de outubro de 1992)

Dispõe sobre a isenção da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos na expedição da Cédula de Identidade

O GOVERNADOR DO ESTADO DESAO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A expedição de Cédula de Identidade pelo Poder Público Estadual fica isenta do pagamento de Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à expedição de segunda via e subseqüentes de Cédula de Identidade. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 6.846, 03/05/1990, retroagindo seus efeitos a 01/01/1989.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à expedição de 2.ª via e subseqüentes de cédula de identidade, exceto aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 8.056, de 08/10/1992.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Antonio Fleury Filho
Secretário da Segurança Pública
Antonio Carlos Mesquita
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de novembro de 1987.