Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.649, DE 28 DE ABRIL DE 1987

Cria a Estação Ecológica da Juréia-Itatins e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É criada a Estação Ecológica da Jureia-Itatins, em terras dos Municipios de Peruíbe, Iguape, Miracatu e Itarirí, com a área territorial definida no artigo 2º desta lei, tendo por objetivo assegurar a integridade dos ecossistemas e da fauna e flora nelas existentes, bem como sua utilização para fins educacionais e científicos e demais finalidades estabelecidas na legislação federal sobre a matéria, notadamente na Lei Federal n. 6.902,de 27 de abril de 1981.
Artigo 2º - A Estação Ecológica da Juréia-Itatins abrange uma área total de 79.270 (setenta e nove mil, duzentos e setenta) hectares, aproximadamente, integrada pela reserva florestal da Serra dos Itatins, classificada como floresta remanescente pelo Decreto n. 31.650, de 8 de abril de 1958, por áreas declaradas devolutas estaduais e outras compreendidas na faixa litorânea do Estado de São Paulo, entre os Municípios de Peruíbe e Iguape e no interior, abrangendo terras dos Municipios de Miracatu e Itarirí, compreendida entre 24º20' e 24º40' de latitude sul e entre 47º00' e 47º30' de longitude oeste, e com os seguintes contornos:
inicia-se no ponto 01, localizado na foz do Rio Una do Prelado ou Comprido, próximo ao Porto do Prelado na Praia da Juréia (ponto 01); segue a montante pelo Rio Una do Prelado até a confluência com o Ribeirão Piraçununga (ponto 2); segue em linha reta em direção noroeste até a confluência do Rio das Pedras com o Rio do Engenho (ponto 3); segue a jusante pelo Rio das Pedras até a confluência com o Rio ltinguçu (ponto 4); segue a montante pelo Rio ltinguçu até a confluência com o Rio Branco da Serra (ponto 5); segue a montante pelo Rio Branco da Serra até o cruzamento com a curva de nível de cota altimétrica 100 (cem) metros (ponto 6); segue inicialmente em direção oeste e depois em direção leste pela curva de nível de cota altimétrica 100 (cem) metros até o cruzamento com o Rio Itimirim (ponto 7); segue a montante do Rio Itimirim, rumo este por aproximados 1.100 metros, atingindo a cota 240m (ponto 8); segue dai em azimute N175º por 450m, em ascensão do morro, para chegar ao (ponto 09); segue daí em azimute N110º por 590m em uma crista ascendente atingindo (ponto 10): segue daí por 770m em azimute N148º, cruzando uma drenagem, atingindo (ponto 11); segue em azimute N63º por uma distância de 670metros até o (ponto 12); daí segue em azimute N128º por 190 metros até o (ponto 13); segue então por 345 metros em azimute N60º atingindo o (ponto 14) em cota altimétrica aproximada de 560 metros; segue daí em azimute N341º30' por uma distância de 980 metros, cruzando uma drenagem, até o (ponto 15); então segue-se por 710 metros um divisor de águas em azimute N88º até o (ponto 16); segue daí por 320 metros em azimute N20º até (ponto 17); segue em azimute N310º por 180 metros até atingir novamente o Rio Itimirim, na cota altimétrica 400 metros (ponto 18); segue em linha reta em direção nordeste até a confluência do Ribeirão Travessão com o Rio Bananal (ponto 19); segue a montante pelo Rio do Bananal até a confluência com o Ribeirão Jacuguaçu (ponto 20); segue a montante pelo Ribeirão Jacuguaçu até o cruzamento com a curva de nível de cota altimétrica 400 (quatrocentos) metros (ponto 21); segue em linha reta em direção oeste até o cruzamento da divisa dos municipios de Miracatu e Pedro de Toledo até a curva de nível de cota altimétrica 500 (quinhentos) metros próximo à nascente do Ribeirão Braço do Meio (ponto 22); segue inicialmente em direção leste pela divisa dos Municipios de Itarirí e Pedro de Toledo até o cruzamento com o divisor de águas da Serra dos Moraes (ponto 23); segue em direção oeste pelo divisor de águas da Serra dos Moraes, até o (ponto 24), coordenadas Geográficas aproximadas Longitude 47º23'12" Oeste e Latitude 24º19'32" Sul; segue em linha reta em direção sul até o (ponto 25); coordenadas geográficas aproximadas, Longitude 47º23'03" Oeste e Latitude 24º23'04" Sul situado no divisor d'águas da Serra do Bananal; segue em direção nordeste pelo divisor de águas da Serra do Bananal até o (ponto 26); de Coordenadas Geográficas aproximadas, Longitude 47º20'22" Oeste e Latitude 24º21'50" Sul; segue em linha reta em direção norte até o cruzamento da linha de divisa dos Municipios de Iguape e Pedro de Toledo, no (ponto 27), de coordenadas Geográficas aproximadas, Longitude 47º20'38" Oeste e Latitude 24º19'51" Sul; segue em direção sudeste pela divisa dos Municípios de Iguape e Pedro de Toledo até encontrar o limite do Municipio de Itarirí (ponto 28); segue em direção norte pela divisa dos municípios de Itariri e Pedro de Toledo até o cruzamento com a curva de nível de cota altimétrica 700 (setecentos) metros próximo à nascente do Córrego do Açude (ponto 29); segue em direção leste pela curva de nível de cota altimétrica 700 (setecentos) metros até o cruzamento com a divisa dos Municípios de Peruíbe e Itarirí próximo à nascente do Ribeirão do Cabuçu (ponto 30); segue em direção leste pela divisa dos Municípios de Peruíbe e Itarirí até o cruzamento com a curva de nível de cota altimétrica 700 (setecentos) metros (ponto 31); segue em linha reta em direção norte até o cruzamento do Ribeirão Cabuçu com a curva de nível de cota altimétrica 400 (quatrocentos) metros (ponto 32); segue a jusante pelo Ribeirão do Cabuçu até o cruzamento com a curva de nível de cota altimétrica 100 (cem) metros (ponto 33); segue inicialmente em direção leste e depois em direção oeste pela curva de nível de cota altimétrica 100 (cem) metros até o cruzamento com o Ribeirão Urubuçucaba (ponto 34); segue a jusante pelo Ribeirão Urubuçucaba até a confluência com o Rio Perequê (ponto 35); segue em linha reta em direção sudeste até o cruzamento do Rio Tetequera com a curva de nível de cota altimétrica 20 (vinte) metros (ponto 36); segue a jusante pelo Rio Tetequera até a confluência com o Rio Guaraú (ponto 37); segue a jusante pelo Rio Guarau até a sua foz no Oceano Atlântico (ponto 38); segue em direção sudeste pela linha do litoral passando pelas Praias do Guaraú, Alpoador, Juquiá, Una, Rio Verde e Ponta da Juréia até o ponto inicial e de fechamento desse perímetro (Fonte de Referência: Carta do IBGE, Escala 1:50.000, ano 1973).
Parágrafo único - Fica excluída da área compreendida nos limites geográficos descritos neste artigo uma área territorial destinada ao estabelecimento de Índios Guaranis, delimitada pelo Decreto Estadual n. 41.538, de 28 de janeiro de 1963.
Artigo 3º - A instalação e a administração da Estação Ecológica Juréia-Itatins cabe à Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais (vetado).
Parágrafo único - Para atender ao estatuído neste artigo, a Coordenadoria de Pesquisa de Recursos Naturais contará com a colaboração de outros órgãos da administração direta e indireta do Estado, bem como poderá firmar convênios com outras entidades.
Artigo 4º - O Plano de Implantação será fixado em decreto e na sua elaboração participarão conjuntamente a Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, a SUDELPA - Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista, a Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários, criada pelo Decreto n. 24.814, de 5 de março de 1986 e o CONSEMA - Conselho Estadual do Meio Ambiente, bem como outros órgãos da administração direta e indireta do Estado, que tenham atribuições relacionadas com os objetivos da Estação Ecológica da Juréia-Itatins, ouvidos, quando for o caso, os órgãos competentes da União.
Artigo 5º - As medidas necessárias à efetiva instalação e implantação da Estação Ecológica da Juréia-Itatins serão adotadas pelo Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de abril de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia
Secretário da Justiça
Antonio Tidei de Lima
Secretário da Agricultura
João Oswaldo Leiva
Secretário de Obras e Saneamento
Jorge Wilheim
Secretário do Meio Ambiente
Antônio Carlos Mesquita
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, aos 28 de abril de 1987.

LEI N. 5.649, DE 28 DE ABRIL DE 1987

Cria a Estação Ecológica da Juréia - Itatins e dá outras providências

Retificação
Artigo 2º - na 50ª linha
Onde se lê:
............municípios de Miracatu e Pedro de Toledo até a curva........
leia-se:
.............municípios de Miracatu e Pedro de Toledo com a curva........