Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.702, DE 05 DE JUNHO DE 1987

Concede ao cidadão o direito de acesso às informações nominais sobre sua pessoa

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber qua a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Qualquer cidadão terá o direito de acesso às informações nominais que a seu respeito constem, em qualquer fichário dos órgãos da adminstração direta ou indireta do Estado,  inclusive em fichários policiais.
Artigo 2º - Para que as informações sejam obtidas será suficiente que o cidadão encaminhe a qualquer órgão estadual solicitação, por escrito, precisando que deseja saber tudo o que consta das fichas ou registros sobre a sua pessoa naquele órgão.
Artigo 3º - As informações deverão ser fornecidas em um prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da solicitação.
Artigo 4º - As informações serão transmitidas em linguagem clara, fornecendo todo o conteúdo do que existir registrado.
Artigo 5º - Ao responderem à solicitação, os órgãos pertinentes deverão fornecer os seguintes elementos:
I - as informações nominais existentes, sua fonte, e por quanto tempo continuarão elas arquivadas;
II - as categorias de pessoas que, por suas funções ou por necessidade do serviço têm diretamente acesso a essas infomações;
III - as categorias de destinatários habilitados a receberem comunicação destas informações;
IV - se essas informações são transmitidas a outros órgãos estaduais, e quais são esses órgãos.
Artigo 6º - As disposições dos artigos anteriores são aplicáveis às informações contidas em todos os tipos de fichários, inclusive os informatizados.
Artigo 7º - Todo cidadão pode exigir que sejam retificadas, complementadas, esclarecidas, atualizadas ou apagadas as informações que lhe digam respeito e que sejam falsas, incompletas, dúbias ou que tenham sido obtidas através de procedimentos ilegais.
Parágrafo único - Se as informações requeridas forem negadas ou as retificações apresentadas de forma insatisfatória ou incompleta, o interessado poderá requerer à justiça para que lhe seja garantido o direito de obter livre acesso às informações pertinentes e sua respectiva correção.
Artigo 8º - Um fichário nominal deve ser completado ou corrigido logo que o organismo que é por ele responsável tome conhecimento da inexatidão ou do caráter incompleto de uma informação nele contida.
Artigo 9º - No caso de informações já fornecida a terceiros, sua retificação ou sua anulação deve ser notificada a estes últimos, com cópia à pessoa a quem a informação diga respeito.
Artigo 10 - Os dados existentes, cujo conhecimento foi ocultado ao interessado, quando de uma solicitação de informações, não poderão, em hipótese alguma, ser utilizados em quaisquer procedimentos que vierem a ser instaurados contra o mesmo.
Artigo 11 - Os órgãos estaduais da administração direta ou indireta, ao coletarem informações, devem esclarecer aos interessados:
I - o caráter obrigatório ou facultativo das respostas;
II - as consequências de qualquer incorreção na resposta;
III - os órgãos aos quais se destinam essas informações;
IV - a existência de um direito de acesso e retificação.
Parágrafo único - Desde que as informações sejam recolhidas através de questionários impressos, deles devem constar estes esclarecimentos.
Artigo 12 - É proibida a colocação ou conservação em fichário de dados nominais que mostrem origens raciais, opiniões políticas, filosóficas ou religiosas, orientações sexuais e filiação sindical ou partidária.
Artigo 13 - É vedada a utilização, sem autorização prévia do interessado, de dados pessoais para outros fins que não aqueles para os quais foram prestados.
Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia
Secretário da Justiça
Luiz Antonio Fleury Filho
Secretário da Segurança Pública
Antonio Carlos Mesquita
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de junho de 1987.