Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 6.228, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1988

(Atualizada até a Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993)

Cria cargos no Quadro da Secretaria da Justiça e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria da Justiça, os seguintes cargos:
l - na Tabela I (SQC-I):
a) enquadrados na Escala de Vencimentos Cargos em Comissão:
1. 1 (um) de Coordenador, faixa 26;
2. 4 (quatro) de Assessor Técnico de Gabinete, faixa 24;
3. 1 (um) de Diretor Técnico de Departamento, faixa 24;
4. 1 (um) de Diretor Técnico de Divisão, faixa 22;
5. 2 (dois) de Assistente Técnico de Coordenador, faixa 20;
6. 1 (um) de Diretor Técnico de Serviço, faixa 20;
7. 15 (quinze) de Assistente de Planejamento e Controle II, faixa 18;
8. 1 (um) de Assistente Técnico de Direção II, faixa 18;
9. 8 (oito) de Assistente de Planejamento e Controle I, faixa 16;
10. 4 (quatro) de Assistente Técnico de Direção I, faixa 16;
b) enquadrados na Escala de Vencimentos 2, 4 (quatro) de Secretário I, referência 10;
II - na Tabela II (SQC-II): enquadrado na Escala de Vencimentos 1, 1 (um) de Almoxarife, referência 16;
III - na Tabela III (SQC-III):
a) enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Superior:
1. 1 (um) de Administrador, faixa 5;
2. 2 (dois) de Cirurgião-Dentista, faixa 5;
3. 2 (dois) de Enfermeiro, faixa 5;
4. 1 (um) de Farmacêutico, faixa 5;
5. 5 (cinco) de Médico, faixa 5;
6. 2 (dois) de Assistente Social, faixa 3;
7. 3 (três) de Bibliotecário, faixa 3;
8. 2 (dois) de Psicólogo, faixa 3;
b) enquadrados na Escala de Vencimentos instituída pela Lei Complementar n. 548, de 24 de junho de 1988, 188 (cento e oitenta e oito) de Agente de Segurança Penitenciária I;
c) enquadrados na Escala de vencimentos 6, 4 (quatro) de Auxiliar de Enfermagem, referência 17;
d) enquadrados na Escala de Vencimentos 2:
1. 7 (sete) de Mestre de Ofício, referência 8;
2. 1 (um) de Fotógrafo, referência 7;
3. 6 (seis) de Motorista, referência 7;
4. 2 (dois) de Operador de Telecomunicações, referência 7;
e) enquadrados na Escala de Vencimentos 1:
1. 236 (duzentos e trinta e seis) de Escriturário I, referência da 14;
2. 1 (um) de Eletricista de Alta Tensão, referência 13;
3. 1 (um) de Eletricista, referência 12;
4. 1 (um) de Encanador, referência 12;
5. 1 (um) de Dactiloscopista, referência 10;
6. 2 (dois) de Telefonista, referência 10;
7. 1 (um) de Barbeiro, referência 9;
8. 5 (cinco) de Contínuo-Porteiro, referência 8;
9. 7 (sete) de servente, referência 7.
Artigo 2º - No provimento dos cargos criados pela alínea "a" do inciso I do artigo anterior será exigido:
I - para o mencionado no item 1, habilitação profissional legal de advogado;
II - para os mencionados no item 2:
a) formação profissional de nível universitário; e
b) experiência profissional mínima de 5 (cinco) anos no exercício da profisão ou em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas pelos respectivos titulares;
III - para os mencionados nos itens 3 e 6, habilitação profissional legal de nível universitário compatível com as atividades a serem desempenhadas por seus titulares;
IV - para o mencionado no item 4, o atendimento dos requisitos fixados pelo artigo 75 da Lei federal n. 7.210, de 11 de julho de 1984;
V - para os mencionados no item 5:
a) habilitação profissional legal de advogado; e
b) experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas de, no mínimo, 5 (cinco) anos;
VI - para os mencionados nos itens 7 e 9:
a) habilitação profissional legal de nível universitário compatível com as atividades a serem desempenhadas por seus titulares;
b) experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas de, no mínimo, 4 (quatro) e 3 (três) anos, respectivamente; e
c) aprovação em processo seletivo a ser realizado na forma a ser estabelecida mediante resolução do Secretário da Justiça;

c) Revogado.

- Alínea "c" revogada pela Lei Complementar nº 712, de 12/04/1993, retroagindo seus efeitos a 01/02/1993.

VII - para os mencionados nos itens 8 e 10:
a) habilitação profissional legal de nível universitário compatível com as atividades a serem desempenhadas por seus titulares; e
b) experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas de, no mínimo, 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente.
§ 1º - Dentre os cargos de Assistente de Planejamento e Controle II criados pelo item 7 da alínea "a" do inciso I do artigo anterior reservar-se-á sempre 1 (um) para provimento por engenheiro,1 (um) por nutricionista, 2 (dois) por advogado e 2 (dois) por enfermeiro.
§ 2º - Dentre os cargos de Assistente Técnico de Direção I criados pelo item 10 da alínea "a" do inciso I do artigo anterior serão reservados sempre 3 (três) para provimento por advogado.
§ 3º - O processo seletivo de que trata a alínea "c" do inciso VI deste artigo será realizado por Comissão Especial a ser constituída, para esse fim, junto ao Gabinete do Secretário da Justiça.

§ 3º - Revogado.

- § 3º revogado pela Lei Complementar nº 712, de 12/04/1993, retroagindo seus efeitos a 01/02/1993.
Artigo 3º - Dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei, o Secretário da Justiça procederá, mediante resolução, a classificação dos cargos criados pelo artigo 1º.
Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Programa vigente.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia
Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
José de Castro Coimbra
Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de novembro de 1988.