Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 6.267, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1988

(Revogada pela Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998)

Dispõe sobre o regime tributário da microempresa

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

Da Isenção e da Definição de Microempresa

 

Artigo 1º - Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias as operações realizadas por microempresa.
Parágrafo único - A isenção não se estende às operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Artigo 2º - Para os efeitos desta lei considera-se microempresa o contribuinte que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - estar abrangido pela Lei federal n. 7.256, de 27 de novembro de 1984;
II - realizar exclusivamente operações a consumidor, observado o disposto no § 2.º;
III - não constar das vedações do Artigo 3.º;
IV - auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior ao valor nominal de 10.000 (dez mil) Obrigações do Tesouro Nacional, observado o disposto no § 3.º;
V - manter regular sua inscrição como microempresa no Cadastro de Contribuinte do ICM paulista.
§ 1º - Entendem-se por operações a consumidor aquelas em que as mercadorias não devam ser objeto de comercialização ou industrialização pelo destinatário.
§ 2º - O produtor pessoa física ou jurídica e o industrial abrangidos por esta lei poderão realizar também vendas a qualquer contribuinte, sem perder a condição de microempresa.

§ 2.° - não perdem a condição de microempresa: (NR)
1 - o produtor, pessoa física ou jurídica, e o industrial que também realizarem vendas a qualquer contribuinte; (NR)
2 - o prestador de serviço que também realizar prestações a qualquer contribuinte; (NR)
3 - o contribuinte abrangido por esta lei que promover exportações. (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei nº 8.198/1992.

§ 3º - Para os fins do inciso IV:
1. considerar-se-á o período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro;
2. a receita bruta do ano será o resultado da soma das receitas brutas mensais divididas pelos valores nominais das respectivas Obrigações do Tesouro Nacional;
3. caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período completo do ano, a receita bruta será calculada à razão de um duodécimo de 10.000 (dez mil) Obrigações do Tesouro Nacional, por mês ou fração.
§ 4º - Para os fins do inciso V, considerar-se-á regularmente inscrito como microempresa no Cadastro de Contribuintes do ICM o contribuinte:
1. cuja declaração for aceita pelo Fisco nos termos do Artigo 5.º;
2. que mantiver conformidade com os incisos I, II e III deste artigo e não apresentar excesso de receita bruta definida no inciso IV, por 2 (dois) anos consecutivos ou 3 (três) alternados;
3. que não efetuar aquisição nem realizar operações de saídas de mercadorias, desacompanhadas de documentos fiscais.

3 - que não efetuar aquisições nem realizar saídas de mercadorias ou prestações de serviços desacompanhadas de documentos fiscais. (NR)
- Item 3 com redação dada pela Lei nº 8.198, de 15/12/1992.

 

CAPÍTULO ll

Das Vedações

 

Artigo 3º - Não se inclui no regime desta lei a empresa:
I - cujo titular ou sócio participe, com mais de 5% (cinco por cento), do capital de outra empresa;
II - cujo titular já esteja estabelecido como microempresa no mesmo município, em igual ramo ou atividade;
III - que realize operações relativas à exportação;

III - Revogado.
- Inciso III revogado pela Lei nº 8.198, de 15/12/1992.
IV - que possua mais de um estabelecimento;
V - que explore o ramo de:
1. abatedouro de gado; e
2. boate, "drive-in" e motel

 

CAPÍTULO III

Do Enquadramento

 

Artigo 4º - O enquadramento no regime fiscal da microempresa será efetuado na forma disposta em regulamento, mediante declaração do contribuinte, contendo, no mínimo:
I - nome e identificação da pessoa física, firma individual ou pessoa jurídica e seus sócios,
II - número da inscrição estadual, e
III - declaração de que preenche os requisitos mencionados nos incisos I, II e III, de que preencherá o requisito previsto no inciso IV, e, de que está ciente do disposto no inciso V, todos do Artigo 2.º.
§ 1º - O enquadramento condiciona-se à aceitação, pelo Fisco, dos elementos contidos na declaração, inclusive quanto aos valores econômico-fiscais indiciários da capacidade econômica do contribuinte.
§ 2º - Os contribuintes que, a critério do Fisco, não preencherem as condições previstas serão notificados da impossibilidade de aderirem ao regime no prazo de 30 (trinta) dias da entrega da declaração.
§ 3º- Os indeferimentos notificados depois desse prazo produzirão efeitos a partir da data da notificação.
§ 4º - Será admitida a interposição de recurso, sem efeito suspensivo, uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação do despacho de indeferimento.
Artigo 5.º - O Poder Executivo disporá sobre:
I - a periodicidade para renovação da declaração referida no artigo anterior;
II - o desenquadramento de ofício do contribuinte do regime fiscal da microempresa nos casos em que:
1. a vista de elementos econômico-fiscais colhidos pelo Fisco ficar evidenciada a incompatibilidade desses elementos com a aferição da receita bruta da microempresa; e
2. ficar evidenciada a prática de infrações fiscais;
III - o enquadramento de produtor agropecuário, feirante, ambulante, artesão ou, ainda, qualquer outra pessoa física que exerça atividade de maneira precária e rudimentar, cujo registro especial como microempresa não esteja disciplinado nos termos da Lei federal n. 7.256, de 27 de novembro de 1984.
Parágrafo único - O disposto no inciso III deste artigo não se aplica aos contribuintes que exerçam atividades em caráter eventual ou provisório, sujeitos à legislação normal do Imposto de Circulação de Mercadorias.

 

CAPÍTULO IV

Da Suspensão da Isenção e da Perda da Qualidade de Microempresa

 

Artigo 6º - A microempresa que, durante o ano de fruição da isenção, obtiver receita bruta superior a 10.000 (dez mil) Obrigações do Tesouro Nacional, terá suspensa a isenção fiscal a partir do momento em que ocorrer o excesso, passando a recolher o imposto.
Artigo 7º - O contribuinte que deixar de preencher qualquer dos requisitos previstos nos incisos I, II ou III do Artigo 2.º ou que obtiver receita bruta superior a 10.000 (dez mil) Obrigações do Tesouro Nacional, por 2 (dois) anos consecutivos ou 3 (três) alternados, perderá a qualidade de microempresa, a partir do evento ou situação e deverá passar a recolher, a partir desse momento, o imposto.
Artigo 8º - Em qualquer das hipóteses tratadas neste Capítulo, o contribuinte deverá efetuar comunicação do fato à repartição fiscal no prazo fixado em regulamento.

 

CAPÍTULO V

Das Penalidades

 

Artigo 9º - O contribuinte que permanecer usufruindo dos benefícios do regime fiscal de microempresa sem observância dos requisitos exigidos por esta lei, estará sujeito:
I - ao desenquadramento de ofício de sua inscrição no regime;
II - ao pagamento de todos os tributos e contribuições devidos, acrescidos de multa, juros moratórios e correção monetária, contados desde a data em que tais tributos ou contribuições deveriam ter sido pagos até a data do seu efetivo pagamento;
III - as multas previstas no Artigo 76 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, com a redação dada pela Lei n. 2 252, de 20 de dezembro de 1979, sem prejuízo da exigência do imposto devido acrescido dos encargos previstos nos Artigos 87 e 88 da mesma lei com a redação dada pela Lei n. 3.991, de 28 de dezembro de 1983.
Parágrafo único - O titular ou sócio da microempresa responderá solidária e ilimitadamente pelas conseqüências da aplicação deste artigo.
Artigo 10 - Para os efeitos do artigo anterior equipara-se à declaração falsa o descumprimento da obrigação estabelecida no Artigo 8.º

 

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

 

Artigo 11 - Às microempresas serão asseguradas condições especialmente favorecidas nas operações que realizarem com instituições financeiras públicas estaduais, inclusive bancos de desenvolvimento e entidades oficiais de financiamento e fomento às empresas de pequeno porte.
Parágrafo único - O Poder Executivo providenciará a regulamentação das operações previstas no "caput", no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Artigo 12 - Aplicam-se, no que couber, à microempresa, as leis estaduais referentes ao Imposto de Circulação de Mercadorias.
Artigo 13 - O regulamento disporá sobre as obrigações acessórias que devam ser cumpridas pela microempresa
Artigo 14 - Para apuração dos índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias é facultado ao Poder Executivo admitir que o Município assuma a obrigação de prestar informações sobre as operações realizadas por microempresas estabelecidas em seu território.
Artigo 15 - Nas saídas de mercadorias classificadas nas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), mencionadas no Anexo único, com destino à microempresa, definida no Artigo 2.º e localizada em território paulista, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente na operação realizada pela destinatária
§ 1º - A base de cálculo do imposto e o montante integrado pelo preço de venda do contribuinte substituto, mais os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados e do frete, acrescido esse montante dos seguintes percentuais:
1. 10% (dez por cento), quando se tratar de gêneros alimentícios, exceto as mercadorias classificadas nas posições 22.01 a 22.09, da NBM,
2. 30% (trinta por cento), quando se tratar das mercadorias classificadas nas demais posições da relação referida neste artigo, inclusive as classificadas nas posições 22.01 a 22.09, da NBM.
§ 2º - Quando as margens de lucro efetivas forem normalmente diversas das fixadas nos itens 1 e 2 do parágrafo anterior, o percentual será substituído pelo que for determinado pelo Poder Executivo, mediante apuração específica.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às mercadorias que tenham seu preço de venda a varejo fixado por autoridade competente ou marcado pelo fabricante, hipótese em que a base de cálculo será esse preço.
§ 4º - Prevalecem sobre os percentuais previstos no § 1.º os estabelecidos em convênios ou protocolos firmados com as demais unidades da Federação, nos termos do § 14 do Artigo 19 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, com a redação dada pela Lei n. 3.991, de 28 de dezembro de 1983.
§ 5º - A aplicação do disposto neste artigo condiciona-se à observância das normas complementares a serem estabelecidas pelo Poder Executivo.
Artigo 16 - As microempresas ficam dispensadas do pagamento das taxas vinculadas ao exercício do Poder de Polícia
Artigo 17 - Esta lei e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação ficando revogada a Lei n. 4.852, de 25 de novembro de 1985.

 

Disposições Transitórias

 

Artigo 1º - Observado o disposto no inciso IV do artigo 2º, a microempresa que, à data da publicação desta lei, já tenha superado, neste exercício, o limite de receita bruta previsto no inciso IV do artigo 2º da Lei n. 4.852, de 25 de novembro de 1985, poderá restabelecer seu direito à isenção independentemente de qualquer formalidade.
Artigo 2º - Vetado:
I - vetado;
II - vetado.
Palácios dos Bandeirantes, aos de de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Cesar Amad Costa
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo

- Revogada pela Lei nº 10.086, de 19/11/1998, produzindo efeitos em relação ao regime fiscal das empresas de pequeno porte no primeiro dia do segundo mês subsequente à publicação desta lei.

 

Anexo único

Relação a que se refere o artigo 15 da Lei n. 6.267, de 15 de dezembro de 1988, baseada na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) estabelecida pelo Decreto-lei n. 1.154, de 1º de março de 1971.