O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias as operações realizadas por microempresa.
Parágrafo único - A isenção não se estende às operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Artigo 2º - Para os efeitos desta lei considera-se microempresa o contribuinte que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - estar abrangido pela Lei federal n. 7.256, de 27 de novembro de 1984;
II - realizar exclusivamente operações a consumidor, observado o disposto no § 2.º;
III - não constar das vedações do Artigo 3.º;
IV - auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior ao valor nominal de 10.000 (dez mil) Obrigações do Tesouro Nacional, observado o disposto no § 3.º;
V - manter regular sua inscrição como microempresa no Cadastro de Contribuinte do ICM paulista.
§ 1º - Entendem-se por operações a consumidor aquelas em que as mercadorias não devam ser objeto de comercialização ou industrialização pelo destinatário.
§ 2º - O produtor pessoa física ou jurídica e o industrial abrangidos por esta lei poderão realizar também vendas a qualquer contribuinte, sem perder a condição de microempresa.
§ 2.° - não perdem a condição de microempresa: (NR)
1 - o produtor, pessoa física ou jurídica, e o industrial que também realizarem vendas a qualquer contribuinte; (NR)
2 - o prestador de serviço que também realizar prestações a qualquer contribuinte; (NR)
3 - o contribuinte abrangido por esta lei que promover exportações. (NR)
- § 2º com redação dada pela Lei nº 8.198/1992.
§ 3º - Para os fins do inciso IV:
1. considerar-se-á o período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro;
2. a receita bruta do ano será o resultado da soma das receitas brutas mensais divididas pelos valores nominais das respectivas Obrigações do Tesouro Nacional;
3. caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período completo do ano, a receita bruta será calculada à razão de um duodécimo de 10.000 (dez mil) Obrigações do Tesouro Nacional, por mês ou fração.
§ 4º - Para os fins do inciso V, considerar-se-á regularmente inscrito como microempresa no Cadastro de Contribuintes do ICM o contribuinte:
1. cuja declaração for aceita pelo Fisco nos termos do Artigo 5.º;
2. que mantiver conformidade com os incisos I, II e III deste artigo e não apresentar excesso de receita bruta definida no inciso IV, por 2 (dois) anos consecutivos ou 3 (três) alternados;
3. que não efetuar aquisição nem realizar operações de saídas de mercadorias, desacompanhadas de documentos fiscais.
3 - que não efetuar aquisições nem realizar saídas de mercadorias ou prestações de serviços desacompanhadas de documentos fiscais. (NR)
- Item 3 com redação dada pela Lei nº 8.198, de 15/12/1992.
Artigo 3º - Não se inclui no regime desta lei a empresa:
I - cujo titular ou sócio participe, com mais de 5% (cinco por cento), do capital de outra empresa;
II - cujo titular já esteja estabelecido como microempresa no mesmo município, em igual ramo ou atividade;
III - que realize operações relativas à exportação;
III - Revogado.
- Inciso III revogado pela Lei nº 8.198, de 15/12/1992.
IV - que possua mais de um estabelecimento;
V - que explore o ramo de:
1. abatedouro de gado; e
2. boate, "drive-in" e motel
Artigo 4º - O enquadramento no regime fiscal da microempresa será efetuado na forma disposta em regulamento, mediante declaração do contribuinte, contendo, no mínimo:
I - nome e identificação da pessoa física, firma individual ou pessoa jurídica e seus sócios,
II - número da inscrição estadual, e
III - declaração de que preenche os requisitos mencionados nos incisos I, II e III, de que preencherá o requisito previsto no inciso IV, e, de que está ciente do disposto no inciso V, todos do Artigo 2.º.
§ 1º - O enquadramento condiciona-se à aceitação, pelo Fisco, dos elementos contidos na declaração, inclusive quanto aos valores econômico-fiscais indiciários da capacidade econômica do contribuinte.
§ 2º - Os contribuintes que, a critério do Fisco, não preencherem as condições previstas serão notificados da impossibilidade de aderirem ao regime no prazo de 30 (trinta) dias da entrega da declaração.
§ 3º- Os indeferimentos notificados depois desse prazo produzirão efeitos a partir da data da notificação.
§ 4º - Será admitida a interposição de recurso, sem efeito suspensivo, uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação do despacho de indeferimento.
Artigo 5.º - O Poder Executivo disporá sobre:
I - a periodicidade para renovação da declaração referida no artigo anterior;
II - o desenquadramento de ofício do contribuinte do regime fiscal da microempresa nos casos em que:
1. a vista de elementos econômico-fiscais colhidos pelo Fisco ficar evidenciada a incompatibilidade desses elementos com a aferição da receita bruta da microempresa; e
2. ficar evidenciada a prática de infrações fiscais;
III - o enquadramento de produtor agropecuário, feirante, ambulante, artesão ou, ainda, qualquer outra pessoa física que exerça atividade de maneira precária e rudimentar, cujo registro especial como microempresa não esteja disciplinado nos termos da Lei federal n. 7.256, de 27 de novembro de 1984.
Parágrafo único - O disposto no inciso III deste artigo não se aplica aos contribuintes que exerçam atividades em caráter eventual ou provisório, sujeitos à legislação normal do Imposto de Circulação de Mercadorias.
Artigo 6º - A microempresa que, durante o ano de fruição da isenção, obtiver receita bruta superior a 10.000 (dez mil) Obrigações do Tesouro Nacional, terá suspensa a isenção fiscal a partir do momento em que ocorrer o excesso, passando a recolher o imposto.
Artigo 7º - O contribuinte que deixar de preencher qualquer dos requisitos previstos nos incisos I, II ou III do Artigo 2.º ou que obtiver receita bruta superior a 10.000 (dez mil) Obrigações do Tesouro Nacional, por 2 (dois) anos consecutivos ou 3 (três) alternados, perderá a qualidade de microempresa, a partir do evento ou situação e deverá passar a recolher, a partir desse momento, o imposto.
Artigo 8º - Em qualquer das hipóteses tratadas neste Capítulo, o contribuinte deverá efetuar comunicação do fato à repartição fiscal no prazo fixado em regulamento.
Artigo 9º - O contribuinte que permanecer usufruindo dos benefícios do regime fiscal de microempresa sem observância dos requisitos exigidos por esta lei, estará sujeito:
I - ao desenquadramento de ofício de sua inscrição no regime;
II - ao pagamento de todos os tributos e contribuições devidos, acrescidos de multa, juros moratórios e correção monetária, contados desde a data em que tais tributos ou contribuições deveriam ter sido pagos até a data do seu efetivo pagamento;
III - as multas previstas no Artigo 76 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, com a redação dada pela Lei n. 2 252, de 20 de dezembro de 1979, sem prejuízo da exigência do imposto devido acrescido dos encargos previstos nos Artigos 87 e 88 da mesma lei com a redação dada pela Lei n. 3.991, de 28 de dezembro de 1983.
Parágrafo único - O titular ou sócio da microempresa responderá solidária e ilimitadamente pelas conseqüências da aplicação deste artigo.
Artigo 10 - Para os efeitos do artigo anterior equipara-se à declaração falsa o descumprimento da obrigação estabelecida no Artigo 8.º
Artigo 11 - Às microempresas serão asseguradas condições especialmente favorecidas nas operações que realizarem com instituições financeiras públicas estaduais, inclusive bancos de desenvolvimento e entidades oficiais de financiamento e fomento às empresas de pequeno porte.
Parágrafo único - O Poder Executivo providenciará a regulamentação das operações previstas no "caput", no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Artigo 12 - Aplicam-se, no que couber, à microempresa, as leis estaduais referentes ao Imposto de Circulação de Mercadorias.
Artigo 13 - O regulamento disporá sobre as obrigações acessórias que devam ser cumpridas pela microempresa
Artigo 14 - Para apuração dos índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias é facultado ao Poder Executivo admitir que o Município assuma a obrigação de prestar informações sobre as operações realizadas por microempresas estabelecidas em seu território.
Artigo 15 - Nas saídas de mercadorias classificadas nas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), mencionadas no Anexo único, com destino à microempresa, definida no Artigo 2.º e localizada em território paulista, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente na operação realizada pela destinatária
§ 1º - A base de cálculo do imposto e o montante integrado pelo preço de venda do contribuinte substituto, mais os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados e do frete, acrescido esse montante dos seguintes percentuais:
1. 10% (dez por cento), quando se tratar de gêneros alimentícios, exceto as mercadorias classificadas nas posições 22.01 a 22.09, da NBM,
2. 30% (trinta por cento), quando se tratar das mercadorias classificadas nas demais posições da relação referida neste artigo, inclusive as classificadas nas posições 22.01 a 22.09, da NBM.
§ 2º - Quando as margens de lucro efetivas forem normalmente diversas das fixadas nos itens 1 e 2 do parágrafo anterior, o percentual será substituído pelo que for determinado pelo Poder Executivo, mediante apuração específica.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às mercadorias que tenham seu preço de venda a varejo fixado por autoridade competente ou marcado pelo fabricante, hipótese em que a base de cálculo será esse preço.
§ 4º - Prevalecem sobre os percentuais previstos no § 1.º os estabelecidos em convênios ou protocolos firmados com as demais unidades da Federação, nos termos do § 14 do Artigo 19 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, com a redação dada pela Lei n. 3.991, de 28 de dezembro de 1983.
§ 5º - A aplicação do disposto neste artigo condiciona-se à observância das normas complementares a serem estabelecidas pelo Poder Executivo.
Artigo 16 - As microempresas ficam dispensadas do pagamento das taxas vinculadas ao exercício do Poder de Polícia
Artigo 17 - Esta lei e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação ficando revogada a Lei n. 4.852, de 25 de novembro de 1985.
Artigo 1º - Observado o disposto no inciso IV do artigo 2º, a microempresa que, à data da publicação desta lei, já tenha superado, neste exercício, o limite de receita bruta previsto no inciso IV do artigo 2º da Lei n. 4.852, de 25 de novembro de 1985, poderá restabelecer seu direito à isenção independentemente de qualquer formalidade.
Artigo 2º - Vetado:
I - vetado;
II - vetado.
Palácios dos Bandeirantes, aos de de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Cesar Amad Costa
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
- Revogada pela Lei nº 10.086, de 19/11/1998, produzindo efeitos em relação ao regime fiscal das empresas de pequeno porte no primeiro dia do segundo mês subsequente à publicação desta lei.
Anexo único
Relação a que se refere o artigo 15 da Lei n. 6.267, de 15 de dezembro de 1988, baseada na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) estabelecida pelo Decreto-lei n. 1.154, de 1º de março de 1971.