Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 6.352, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988

(Declarada Inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal)

Dispõe sobre a instituição de Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído Adicional do Imposto sobre a Renda previsto no Artigo 155, II, da Constituição da República, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, percebidos por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no território do Estado.
Artigo 2º - São fatos geradores do Adicional os eventos definidos na legislação da União como sujeitos à incidência do imposto de renda sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
Artigo 3º - O Adicional terá por base de cálculo o valor do imposto devido à União e será calculado mediante a aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento).
Artigo 4º - As fontes pagadoras de lucros, ganhos e rendimentos de capital, ficam obrigadas a reter o Adicional devido ao Estado de São Paulo.
Artigo 5º - A legislação regulamentar desta lei estabelecerá a forma, os prazos e momentos de recolhimento, por retenção e nas demais hipóteses; e as obrigações dos sujeitos passivos e responsáveis quanto à prestação de declarações e informações sobre os fatos tributáveis e demais elementos de interesse fiscal.
Parágrafo único - À falta de disposição regulamentar, aplicar-se-á a da legislação do imposto da União, em caráter supletivo ou complementar.
Artigo 6º - O não recolhimento do Adicional nos prazos previstos sujeita o devedor aos acréscimos, juros moratórios, penalidades e correção monetária, calculados em bases e índices idênticos aos que se aplicarem aos débitos do imposto da União, nas mesmas condições.
Parágrafo único - A aplicação do disposto neste artigo não dispensa o infrator das sanções penais cabíveis.
Artigo 7º- A falta ou insuficiência do recolhimento do imposto devido à União não impede o Estado de exigir o Adicional de sua competência.
Parágrafo único - Aplicam-se as disposições de caráter procedimental e de processo administrativo, contidas na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, ou outro que o substituir, nos casos em que o lançamento venha a ser efetuado pelos Agentes Fiscais de Rendas Estaduais.
Artigo 8º- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Fazenda Pública da União para mútua reciprocidade de informações e de colaboração na administração e arrecadação do imposto da União e do Adicional instituído por esta lei.
Artigo 9º - As instituições financeiras arrecadadoras, localizadas no Estado de São Paulo, ficam obrigadas a exigir dos contribuintes sujeitos ao Adicional de que trata esta lei, por ocasião do recolhimento do imposto da União, o pagamento da parcela devida ao Estado.
Parágrafo único - As instituições arrecadadoras que não observarem o disposto neste artigo ficam sujeitas à multa equivalente a uma vez o valor do Adicional não recolhido e à sua exclusão da rede arrecadadora de tributos estaduais.
Artigo 10 - Mensalmente o Poder Executivo deverá publicar no Diário Oficial do Estado o montante total arrecadado, nos termos desta lei, no mês anterior.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de março de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1988.

- Declarada inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 28/1989, julgada em 06/10/1993.