Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.107, DE 20 DE MAIO DE 1988

Institui Comissão Especial, vinculada a Secretaria da Cultura, para promover programas e atividades em comemoração ao Centenário da Abolição da Escravatura.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Luiz Benedicto Máximo, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4.º do Artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituída uma Comissão Especial, vinculada à Secretaria de Estado da Cultura, com a finalidade de organizar, promover e executar programas e outras atividades que visem à comemoração do centenário da abolição da escravatura.
§ 1º - A Comissão Especial de que trata este artigo será integrada pelos seguintes membros:
1 - sete representantes do Poder Legislativo sendo um de cada partido;
2 - um representante da Secretaria de Estado da Cultura;
3 - um representante de cada uma das universidades estaduais paulistas;
4 - um representante da OAB;
5 - um representante da ABI;
6 - representante das organizações da comunidade negra, do Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo, da Academia Paulista de História, da Academia Paulista de Letras e da União Brasileira de Escritores.
§ 2º - À Comissão Especial compete:
1 - promover e coordenar programas artísticos, históricos culturais e outros pertinentes aos objetivos desta lei;
2 - propor à Secretaria da Educação e às universidades a realização de atividades didáticas e de pesquisas destinadas à recuperação da memória concernente à escravidão e à problemática racial;
3 - solicitar a colaboração de especialistas na matéria;
4 - elaborar um documento final.
Artigo 2º - A Comissão Especial indicará à Secretaria da Cultura os melhores trabalhos a fim de que esta proceda às distinções que julgar convenientes.
Artigo 3º - O prazo de funcionamento desta Comissão Especial extingue-se no período de um ano.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de maio de 1988.
LUIZ BENEDICTO MÁXIMO - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de maio de 1988.
a) José Henrique Reis Lobo, Diretor Geral

 

LEI N. 6.107, DE 20 DE MAIO DE 1988

      Institui Comissão Especial para as comemorações do centenário da abolição da escravatura

Retificação
Onde se lê:

Artigo 1º - Fica instituída uma Comissão Especial, vinculada à Secretaria de Estado da Cultura, com a finalidade de organizar, promover e executar programas e outras atividades que visem à comemoração do centenário da abolição da escravatura.
§ 1º - A Comissão Especial de que trata este artigo será integrada pelos seguintes membros:
1 - sete representantes do Poder Legislativo, sendo um de cada partido;
2 - um representante da Secretaria de Estado da Cultura;
3 - um representante de cada uma das universidades estaduais paulistas;
4 - um representante da OAB;
5 - um representante da ABI;
6 - representante das organizações da comunidade negra do Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo, da Academia Paulista de História, da Academia Paulista de Letras e da União Brasileira de Escritores.

 

Leia-se:
 

1 - sete representantes do Poder Legislativo, sendo um de cada partido;
2 - um representante da Secretaria de Estado da Cultura;
3 - um representante de cada uma das universidades estaduais paulistas;
4 - um representante da OAB;
5 - um representante da ABI;
6 - representante das organizações da comunidade negra do Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo, da Academia Paulista de História, da Academia Paulista de Letras e da União Brasileira de Escritores.
Leia-se:
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LEI N. 6.107, DE 20 DE MAIO DE 1988

  Institui Comissão Especial para as come­morações do centenário da abolição da escravatura                                                                

Artigo 1º - Fica instituída uma Comissão Especial, vinculada à Secretaria de Estado da Cultura, com a finalidade de organizar, promover e executar programas e outras atividades que visem à comemoração do centenário da abolição da escravatura.
§ 1º - A Comissão Especial de que trata este artigo será integrada pelos seguintes membros:
1 - sete representantes do Poder Legislativo, sendo um de cada partido;
2 - um representante da Secretaria de Estado da Cultura;
3 - um representante de cada uma das universidades estaduais paulistas;
4 - um representante da OAB;
5 - um representante da ABI;
6 - representantes das organizações da comunidade negra, do Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo, da Aca­demia Paulista de História, da Academia Paulista de Letras e da União Brasileira de Escritores.

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