Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 6.536, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1989

(Atualizada até a Lei nº 13.555, de 09 de junho de 2009)

Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados, no Ministério Público do Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados, que integrará a estrutura organizacional do Ministério Público do Estado de São Paulo, vinculado à Unidade de Despesa "Diretoria Geral".

- Vide artigo 1º da  Lei nº 13.555, de 09/06/2009, que renomeou o fundo para "Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos - FID".
Artigo 2.º - O Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados terá por objetivo ressarcir a coletividade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, bem como a bens e direitos e valor artístico, estético, histórico turístico e paisagístico, no território do Estado.

Artigo 2º - O Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos - FID tem por objetivo gerir os recursos destinados à reparação dos danos ao meio ambiente, aos bens de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ao consumidor, ao contribuinte, às pessoas com deficiência, ao idoso, à saúde pública, à habitação e urbanismo e à cidadania, bem como a qualquer outro interesse difuso ou coletivo no território do Estado. (NR)

- Artigo 2º com redação dada pela Lei nº 13.555, de 09/06/2009.

Artigo 3.º - Constituem receitas do Fundo:
I - as indenizações decorrentes de condenações por danos causados aos bens descritos no artigo anterior e as multas pelo descumprimento dessas condenações;
II - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
III - as contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras; e
IV - o produto de incentivos fiscais instituídos a favor dos bens descritos no Artigo 2.º.
Artigo 4.º - Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial de instituições financeiras do Estado, à disposição do Conselho Estadual de que trata o Artigo 5.º.
§ 1.º - As instituições financeiras, no prazo de 10 (dez) dias, comunicarão ao Conselho Estadual os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.
§ 2.º - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3.º - O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
§ 4.º - O Presidente do Conselho Estadual é obrigado a proceder à publicação mensal dos demonstrativos da receita e das despesas gravadas nos recursos do Fundo.

Artigo 4º - Os recursos do Fundo serão depositados em conta de instituição financeira do Estado, que comunicará, no prazo de 10 (dez) dias, ao Conselho Gestor os depósitos realizados, com especificação da origem. (NR)
Parágrafo único - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda. (NR)

- Artigo 4º com redação dada pela Lei nº 13.555, de 09/06/2009.
Artigo 5.º - O Fundo será gerido por um Conselho Estadual com sede na Capital do Estado, com a seguinte composição:
I - Secretário da Cultura;
II - Secretário de Defesa do Consumidor;
III - Secretário da Fazenda;
IV - Secretário da Justiça;
V - Secretário do Meio Ambiente;
VI - Procurador Geral da Justiça;
VII - Procurador de Justiça Coordenador das Curadorias de Proteção ao Consumidor;
VIII - Procurador de Justiça Coordenador das Curadorias de Proteção ao Meio Ambiente e aos Bens e Direitos de Valor Artístico, Estético, Histórico, Turístico e Paisagístico;
IX - três representantes de associações instituídas de acordo com os incisos I e II do Artigo 5.° da Lei federal n. 7.347, de 24 de julho de 1985.
§ 1.º - A direção do Conselho será exercida por um Presidente e um Vice-Presidente Executivos, eleitos pelo voto direto dos seus membros.
§ 2.º - Somente poderão ser eleitos para os cargos referidos no parágrafo anterior os membros do Conselho mencionados nos incisos I a VI deste artigo.
§ 3.º - O Conselho terá uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada ao Presidente.
§ 4.º - Os representantes das associações referidas no inciso IX deste artigo serão escolhidos pelo Presidente do Conselho, dentre indicações de entidades cadastradas junto à Secretaria Executiva.
§ 5.º - Nas hipóteses de impedimento, os membros do Conselho poderão designar representantes para as reuniões do Colegiado.
§ 6.º - A participação no Conselho Estadual é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título.

Artigo 5º - O FID será gerido por um Conselho Gestor com a seguinte composição: (NR)
I - Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania ou representante por ele indicado; (NR)
II - Secretário do Meio Ambiente ou representante por ele indicado; (NR)
III - Secretário da Fazenda ou representante por ele indicado; (NR)
IV - Secretário da Cultura ou representante por ele indicado; (NR)
V - Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência ou representante por ele indicado; (NR)
VI - Secretário de Economia e Planejamento ou representante por ele indicado; (NR)
VII - Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social ou representante por ele indicado; (NR)
VIII - Procurador-Geral do Estado ou representante por ele indicado; (NR)
IX - 3 (três) membros do Ministério Público do Estado de São Paulo, designados pelo Procurador-Geral de Justiça. (NR)
X - 3 (três) representantes de associações instituídas de acordo com o artigo 5º, inciso V, da Lei federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985. (NR)
§ 1º - Na apreciação de matéria concernente à aplicação de recursos do FID, a oposição de qualquer dos membros do Ministério Público só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros do Conselho Gestor. (NR)
§ 2º - A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania na qualidade de membro nato, que, quando impossibilitado de exercê-la, será substituído pelo Vice-Presidente, eleito dentre os Conselheiros referidos nos incisos II a X deste artigo pelo voto direto dos seus membros. (NR)
§ 3º - O Conselho terá uma Secretaria Executiva subordinada ao Presidente. (NR)
§ 4º - Os representantes das associações de que trata o inciso XII deste artigo serão designados pelo Presidente do Conselho, dentre indicações de entidades cadastradas junto à Secretaria Executiva. (NR)
§ 5º - A participação no Conselho é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título. (NR)

- Artigo 5º com redação dada pela Lei nº 13.555, de 09/06/2009.
Artigo 6.º - O Conselho Estadual, no exercício da gestão do Fundo, terá as seguintes atribuições:
I - zelar pela utilização prioritária dos recursos do Fundo no próprio local onde o dano ocorrer ou possa vir a ocorrer;
II - examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos bens mencionados no Artigo 2.°;
III - firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos pertinentes às finalidades do Fundo, mediante prévia autorização do Governador do Estado;
IV - solicitar a colaboração dos Conselhos Municipals de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA's, dos Conselhos Municipals de Defesa e de Proteção do Consumidor - CONDENCON's e COMPROCON's, e dos Conselhos Municipals de Defesa do Patrimônio Artístico, Estético, Histórico, Turístico e Paisagístico, onde houver, para aplicação de seus recursos a cada caso concreto;
V - elaborar convênios com os Conselhos de outros Estados e com o Conselho Federal, com o objetivo de orientação e intercâmbio recíprocos, bem como a destinação de recursos do Conselho Federal, na hipótese de a União ter interesse na preservação de bens situados no território do Estado;
VI - remeter ao Juiz de Direito prolator da decisão que condenou à preservação do dano, ou à autoridade que cominou multa pelo dano causado, relatório especificado da aplicação dos recursos para a reconstituição do bem lesado;
VII - elaborar seu Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias; e
VIII - prestar contas aos órgão competentes, na forma legal.

Artigo 6º - O Conselho Gestor terá as seguintes atribuições: (NR)
I - zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos desta lei e daqueles previstos na Lei federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; (NR)
II - examinar e aprovar projetos, inclusive os de caráter científico e de pesquisa, relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos bens mencionados no artigo 2º desta lei; (NR)
III - autorizar a celebração de convênios, contratos e termos de parceria que tenham por objeto a aplicação das receitas do Fundo; (NR)
IV - solicitar a colaboração dos órgãos da Administração Pública direta e indireta, assim como dos Conselhos federais, estaduais e municipais que tenham por objeto a proteção dos direitos a que se refere o artigo 2º desta lei; (NR)
V - propor ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania a celebração de convênios com os Conselhos de outros Estados e com o Conselho Federal, para orientação recíproca e intercâmbio, bem como para prover a destinação de recursos do Fundo Federal, na hipótese de a União ter interesse na preservação de bens situados no território do Estado; (NR)
VI - remeter à autoridade judicial prolatora da decisão condenatória de reparação do dano, ou à autoridade que cominou multa pelo dano causado, relatório especificado da aplicação dos recursos para a reconstituição do bem lesado; (NR)
VII - elaborar seu regimento interno. (NR)

- Artigo 6º com redação dada pela Lei nº 13.555, de 09/06/2009.
Artigo 7.º - O Conselho Estadual reunir-se-á ordinariamente em sua sede, na Capital do Estado, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual.

Artigo 7º - O Conselho Gestor terá sede na Capital do Estado, onde se reunirá ordinariamente, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual. (NR)

- Artigo 7º com redação dada pela Lei nº 13.555, de 09/06/2009.
Artigo 8.º - Poderão apresentar ao Conselho Estadual projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos bens referidos no Artigo 2.°:
I - qualquer cidadão; e
II - entidades que preencham os requisitos referidos nos incisos I e II do Artigo 5.° da Lei Federal n. 7.347, de 24 de julho de 1985.

Artigo 8º - Poderão apresentar ao Conselho Gestor projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos interesses de que trata o artigo 2º desta lei: (NR)
I - entidades que preencham os requisitos a que se refere o inciso V do artigo 5º da Lei federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985; (NR)
II - órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (NR)

- Artigo 8º com redação dada pela Lei nº 13.555, de 09/06/2009.
Artigo 9.º - A Procuradoria Geral da Justiça prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao Conselho e à sua Secretaria Executiva.

Artigo 9º - A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao Conselho Gestor e à sua Secretaria Executiva.(NR)

- Artigo 9º com redação dada pela Lei nº 13.555, de 09/06/2009.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de novembro de 1989.