Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.628, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1989

Reajusta os vencimentos, salários e valor-base da remuneração dos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os valores da Escala de Vencimentos 5, instituída pelo Artigo 1.º da Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981, ficam reajustados na conformidade do Anexo I que faz parte integrante desta lei.
Artigo 2.º - Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Superior e Cargos em Comissão, instituídas pelo Artigo 6.º da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988, ficam reajustados na conformidade dos Anexos II e III desta lei.
Artigo 3.º - Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Básico, Nível Médio, Área Saúde Nível Básico e Área Saúde Nível Médio, instituídas pelo Artigo 7.º da Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1988, ficam reajustados na conformidade dos Anexos IV, V, VI e VII desta lei.
Artigo 4.º - Os vencimentos, salários e valor-base da remuneração dos funcionários e servidores, abaixo discriminados, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - Anexo VIII, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, de que trata o § 1.º do Artigo 5.º da Lei Complementar n. 565, de 20 de julho de 1988;
II - Anexo IX, correspondente aos integrantes das classes de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do Artigo 5.º da Lei Complementar n. 567, de 20 de julho de 1988;
III - Anexo X, correspondente aos integrantes da série de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1.º do Artigo 1.º da Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988;
IV - Anexo XI, correspondente aos integrantes da série de classes de Contador e dos cargos em comissão de que trata o § 1.º do Artigo 12 da Lei Complementar n. 549, de 24 de junho de 1988;
V - Anexo XII, correspondente aos integrantes das carteiras policiais civis, de que trata o § 1.º do Artigo 1.º da Lei Complementar n. 547, de 24 de junho de 1988;
VI - Anexo XIII, correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o § 1.º do Artigo 1.º da Lei Complementar n. 548, de 24 de junho de 1988;
VII - Anexo XIV, correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o Artigo 2.º da Lei Complementar n. 545, de 24 de junho de 1988;
VIII - Anexo XV, correspondente à carreira de Delegado do de Polícia, de que trata o Artigo 2.º da Lei Complementar n. 492, de 23 de dezembro de 1986;
IX - Anexo XVI, correspondente aos integrantes da série de classes de pesquisador Científico, de que trata, o Artigo 1.º da Lei Complementar n. 327, de 14 de julho de 1983;
X - Anexo XVII, correspondente aos componentes da Polícia Militar a que se refere o Artigo 2.º da Lei Complementar n. 546, de 24 de junho de 1988;
XI - Anexo XVIII, correspondente aos componentes da Polícia Militar a que se refere o Artigo 10 da Lei Complementar n. 546, de 24 de junho de 1988;
XII - Anexo XIX, correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos cargos em comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o Artigo 2.º da Lei Complementar n. 560, de 15 de julho de 1988;
XIII - Anexo XX, correspondente aos integrantes das classes de Auditor I, II e III a que se refere a Lei Complementar n. 574, de 11 de novembro de 1988;
XIV - Anexo XXI, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, III e IV, de que trata o Artigo 11 da Lei Complementar n. 591, de 29 de dezembro de 1988.
Artigo 5.º - Os valores das Escalas de Vencimentos e Salários dos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - Anexo XXII, correspondente aos servidores a que se refere o Artigo 1.º da Lei n. 3.787, de 14 de julho de 1983;
II - Anexo XXIII, correspondente aos servidores a que se refere o Artigo 21 da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985.
Artigo 6.º - Os valores das Escalas de Vencimentos e salários a que se refere o Artigo 1.º da Lei n. 3.788, de 14 de julho de 1983, ficam reajustados nos termos do Anexo XXIV desta lei.
Artigo 7.º - Os valores da Escala de Vencimentos aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior à Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981, ficam reajustados nos termos do Anexo XXV desta lei.
Artigo 8.º - Os valores das Escalas de Vencimentos aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, remuneração, salários ou proventos calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, ficam reajustados nos termos dos Anexos XXVI e XXVII desta lei.
Artigo 3.º - Os valores das Escalas de Vencimentos aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, remuneração, salários ou proventos calculados com base na legislação anterior ao Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, ficam reajustados nos termos dos Anexos XXVIII e XXIX desta lei.
Artigo 10 - O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em NCz$ 9.455,70 (nove mil, quatrocentos e cinqüenta e cinco cruzados novos e setenta centavos).
Artigo 11 - Os valores das gratificações concedidas nos termos do Artigo 1.º da Lei n. 5.225, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) NCz$ 206,72 (duzentos e seis cruzados novos e setenta e dois centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) NCz$ 155,04 (cento e cinqüenta e cinco cruzados novos e quatro centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) NCz$ 404,84 (quatrocentos e quatro cruzados novos e oitenta e quatro centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) NCz$ 303,62 (trezentos e três cruzados novos e sessenta e dois centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 12 - Os valores das gratificações concedidas nos termos do Artigo 1.º da Lei n. 5.226, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) NCz$ 206,72 (duzentos e seis cruzados novos e setenta e dois centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) NCz$ 155,04 (cento e cinqüenta e cinco cruzados novos e quatro centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) NCz$ 404,84 (quatrocentos e quatro cruzados novos e oitenta e quatro centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) NCz$ 303,62 (trezentos e três cruzados novos e sessenta e dois centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 13 - O valor das pensões mensais concedidas a participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que tratam a Lei n. 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Leis n. 3.988, de 26 de dezembro de 1983, e 5.417, de 15 de dezembro de 1986, e o Artigo 6.º da Lei Complementar n. 519, de 1.º de outubro de 1987, fica fixado em NCz$ 560,00 (quinhentos e sessenta cruzados novos).
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei n. 3.242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Leis n. 4.101, de 4 de setembro de 1957, 9.936, de 4 de dezembro de 1967 e 5.417, de 15 de dezembro de 1986.
Artigo 14 - O valor das pensões mensais vitalícias concedidas aos portadores de hanseníase, de que trata a Lei n. 1.907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo Artigo 21 da Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986, e pelo Artigo 17 da Lei Complementar n. 581, de 20 de dezembro de 1988, fica fixado em NCz$ 560,00 (quinhentos e sessenta cruzados novos).
Artigo 15 - Quando, com o reajuste concedido por esta lei, resultar retribuição global mensal inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor um reajuste complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - NCz$ 860,17 (oitocentos e sessenta cruzados novos e dezessete centavos), quando em Jornada completa de trabalho;
II - NCz$ 645,13 (seiscentos e quarenta e cinco cruzados novos e treze centavos), quando em Jornada comum de trabalho;
III - NCz$ 430,09 (quatrocentos e trinta cruzados novos e nove centavos), quando em Jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 16 - O valor da gratificação mensal concedida aos docentes e especialistas de educação do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, cujos vencimentos ou salários são calculados com base na Escala de Vencimentos 5, instituída pelo Artigo 1.º da Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981, fica fixado na seguinte conformidade:
I - NCz$ 1.289,38 (um mil, duzentos e oitenta e nove cruzados novos e trinta e oito centavos) ao Professor I, com 40 (quarenta) horas semanais;
II - NCz$ 1.421,54 (um mil, quatrocentos e vinte e um cruzados novos e cinqüenta e quatro centavos) ao Professor II, com 40 (quarenta) horas semanais;
III - NCz$ 1.567,25 (um mil, quinhentos e sessenta e sete cruzados novos e vinte e cinco centavos) ao Professor III, com 40 (quarenta) horas semanais;
IV - NCz$ 1.727,88 (um mil, setecentos e vinte e sete cruzados novos e oitenta e oito centavos) ao Coordenador Pedagógico e ao Orientador Educacional;
V - NCz$ 1.814,29 (um mil, oitocentos e quatorze cruzados novos e vinte e nove centavos) ao Assistente de Diretor de Escola;
VI - NCz$ 2.205,27 (dois mil, duzentos e cinco cruzados novos e vinte e sete centavos) ao Diretor de Escola;
VII - NCz$ 2.431,31 (dois mil, quatrocentos e trinta e um cruzados novos e trinta e um centavos) ao Supervisor de Ensino; e
VIII - NCz$ 2.680,52 (dois mil, seiscentos c oitenta cruzados novos e cinqüenta e dois centavos) ao Delegado de Ensino.
Artigo 17 - Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados em NCz$ 23,64 (vinte e três cruzados novos e sessenta e quatro centavos).
Artigo 18 - O adicional por tempo de serviço de que trata o Artigo 129 da Constituição Estadual será calculado, na base de 5 % (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o valor dos vencimentos, do salário ou da remuneração, não podendo ser computado nem acumulado para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do Artigo 115 da Constituição do Estado.
Artigo 19 - O limite máximo de retribuição a que se refere o inciso XII do Artigo 115 da Constituição Estadual, aplicável aos servidores de que tratam os Artigos 124 e 138 da mesma Constituição, fica fixado em NCz$ 21.504,25 (vinte e um mil, quinhentos e quatro cruzados novos e vinte e cinco centavos).
Parágrafo único - Se a aplicação desta lei acarretar retribuição mensal superior ao valor fixado no "caput" deste artigo, restringir-se-á o reajuste à importância que faltar para atingir esse limite.
Artigo 20 - O disposto nesta lei aplica-se, nas mesmas bases e condições:
I - aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;
II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo Artigo 7.º da Lei n. 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia e Saneamento; pelo Artigo 7.º da Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do Artigo 1.º do Decreto n. 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretária da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, bem como aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo Artigo 3.º da Lei n. 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 21 - Esta lei aplica-se, no que couber, aos inativos.
Artigo 22 - As despesas resultantes da aplicação desta lei serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de NCz$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzados novos), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1.º do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de novembro de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Alberto Goldman
Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1989.