Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.470, DE 15 DE JUNHO DE 1989

Autoriza o Executivo a extinguir a autarquia "Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias - FUMEST" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir a entidade autárquica "Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias - FUMEST".
Artigo 2º - Os bens imóveis e seus acessórios, bem como os direitos decorrentes desses bens, de propriedade da autarquia "Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias FUMEST", serão subrogados à Fazenda do Estado, por meio da Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 3º - Os funcionários ocupantes de cargos do Subquadro do Quadro do FUMEST serão integrados em Quadro Especial, na Secretaria de Esportes e Turismo.
Parágrafo único - Os cargos referidos no "caput" deste artigo serão extintos na vacância.
Artigo 4º - Os servidores do FUMEST admitidos nos termos da Lei n. 1.309, de 29 de novembro de 1951, (vetado) terão suas funções-atividades redistribuídas para a Secretaria de Esportes e Turismo do Estado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 5º - Fica restabelecido o Fundo de Melhoria das Estâncias, com a finalidade de desenvolver programas de urbanização, melhoria e preservação ambiental das estâncias.
Parágrafo único - Os recursos orçamentários serão aplicados nas estâncias a partir de critérios que serão fixados por decreto do Governador, no prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação desta lei.
Artigo 6º - Fica criado, diretamente subordinado ao Secretário de Esportes e Turismo, o Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias, ao qual se vinculará o Fundo de Melhoria das Estâncias referido no artigo anterior.
Artigo 7º - Serão transferidos para o Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias, da Secretaria de Esportes e Turismo, os bens móveis, equipamentos e materiais de consumo do FUMEST, existentes na sede da autarquia.
Artigo 8º - Serão transferidos para o Fundo de Melhoria das Estâncias:
I - as obrigações do FUMEST;
II - o saldo financeiro e demais valores representados no caixa do FUMEST;
III - o saldo das dotações consignadas no orçamento para o FUMEST.
Artigo 9º - A Procuradoria Geral do Estado, por meio dos órgãos competentes, adotará as medidas legais necessárias à transferência para a Fazenda do Estado dos bens imóveis e demais direitos reais do FUMEST, que ficarão sob a administração da Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 10 - Serão transferidos para a Secretaria da Fazenda os encargos referentes ao pagamento dos proventos dos inativos de responsabilidade do FUMEST.
Artigo 11 - Os artigos 1° e 8° da Lei n. 10.426, de 8 de dezembro de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1° - A criação de estâncias de qualquer natureza, nos termos do Artigo 118 do Decreto-lei Complementar n. 9, de 31 de dezembro de 1969, dependerá de aprovação do Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias, da Secretaria de Esportes e Turismo, e do voto favorável da maioria absoluta da Assembléia Legislativa.''
"Artigo 8° - A responsabilidade pela fiscalização da existência dos requisitos estabelecidos nesta lei e atribuída ao órgão mencionado no Artigo 1.°, que proporá a extinção das estâncias que não os satisfaçam.''
Artigo 12 - Para aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a promover o remanejamento dos saldos orçamentários disponíveis do Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias - FUMEST para o Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias, da Secretaria de Esportes e Turismo, os quais serão destinados ao atendimento de despesas com a instalação e a manutenção daquela unidade, a que ficará vinculado o Fundo de Melhoria das Estâncias.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de junho de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Arthur Alves Pinto
Secretário de Esportes e Turismo
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de junho de 1989.