Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.606, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989

Dispõe a respeito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie.
§ 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto em 1.º de janeiro de cada exercício.
§ 2º - Em se tratando de veículo novo, o fato gerador considera-se ocorrido na data da sua primeira aquisição.
§ 3º - Em se tratando de veículo de procedência estrangeira, considera-se ocorrido o fato gerador na data do seu desembaraço aduaneiro.
§ 4º - Para os efeitos desta lei, considera-se veículo novo aquele que ainda não foi objeto de saída para o consumidor final.
Artigo 2º - O imposto será devido no local onde o veículo deva ser registrado e licenciado, inscrito ou matriculado, perante as autoridades de trânsito, da marinha ou da aeronáutica.
Parágrafo único - Não estando o veículo sujeito a registro e licenciamento, inscrição ou matricula, o imposto será devido no local de domicílio do seu proprietário.
Artigo 3º - Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo.
Artigo 4º - São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto:
I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;
II - o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título;
III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, na forma do Artigo 18.
IV - o funcionário que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção ou imunidade do imposto.
Parágrafo único - A solidariedade prevista neste artigo não comporta beneficio de ordem.
Artigo 5º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo.
§ 1º - Em se tratando de veículo novo, a base de cálculo será o valor constante da Nota Fiscal e/ou documento de transmissão da propriedade.
§ 2º - Em se tratando de veículo de procedência estrangeira, o valor venal, para efeito do primeiro lançamento, será o constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais gravames devidos pela importação, ainda que não recolhidos pelo importador.
§ 3º - Na falta do documento referido no parágrafo anterior, será considerado, para a fixação do valor venal, o constante do documento expedido pelo órgão federal competente para a cobrança do tributo devido pela importação.
Artigo 6º - Para efeito de lançamento, quanto a veículo usado, a Secretaria da Fazenda estabelecerá tabela de valores venais, levando em conta:
I - em relação a veículos terrestres: marca, modelo, espécie, ano de fabricação e procedência,
II - em relação a embarcações: potência, combustível, comprimento, casco e ano de fabricação;
III - em relação a aeronaves: peso máximo de decolagem e ano de fabricação.
§ 1º - A tabela deverá ser divulgada no mês de dezembro, para vigorar no exercício seguinte.
§ 2º - Para a fixação dos valores serão observados os preços médios de mercado vigentes no mês de novembro.
§ 3º - A Secretaria da Fazenda poderá adotar, se houver, tabela de valores venais elaborada pelo Conselho de Política Fazendária - CONFAZ.
§ 4º - Os veículos com mais de 10 (dez) anos de fabricação terão, nas suas respectivas categorias, um único valor.
§ 5º- A tabela poderá ser elaborada com os valores venais expressos em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP.
Artigo 7º - A alíquota do imposto, calculada sobre o valor venal, é de:
I - 3,5% (três e meio por cento) para quaisquer veículos importados, para embarcações e para aeronaves, bem como, em relação a veículos nacionais, para automóveis de passeio, de esporte e de corrida, camionetas de uso misto;
II - 2% (dois por cento) para qualquer outro veiculo, inclusive motocicletas e ciclomotores;
III - 2,0% (dois por cento) para veículos de passeio, de esporte e de corridas, caminhonetas de uso misto, movidos exclusivamente a álcool, desde que fabricados até a data de 31 de dezembro de 1989.
Artigo 8º - São imunes ao imposto os veículos de propriedade:
I - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas Autarquias;
II - dos Partidos Políticos, inclusive suas Fundações;
III - das entidades sindicais dos trabalhadores;
IV - das instituições de educação ou de assistência social, que:
a) não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a titulo de lucro ou participação no seu resultado;
b) não restringirem a prestação de serviços a associados ou contribuintes;
c) aplicarem integralmente os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais no país;
d) mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Artigo 9º - São isentos do pagamento do imposto:
I - a embarcação de propriedade de pescador profissional, pessoa física, por ele utilizada na atividade pesqueira;
II - os veículos de Embaixadas, Representações Consulares, de Embaixadores e de Representantes Consulares, bem como de funcionários de carreira diplomática ou de serviço consular, quando façam jus a tratamento diplomático, e desde que os respectivos países de origem adotem reciprocidade de tratamento;
III - os veículos não registrados no Estado, de propriedade ou posse de turistas estrangeiros, durante seu período de permanência no pais, nunca superior a 1 (um) ano;
IV - as máquinas agrícolas;
V - os veículos utilizados no transporte público de passageiros, na categoria de táxi, de propriedade de motoristas profissionais autônomos;
VI - as embarcações, aeronaves e locomotivas utilizadas nos serviços de transporte público de passageiros e cargas;
VII - os ônibus empregados exclusivamente no transporte urbano, suburbano ou metropolitano;
VIII - os veículos especialmente adaptados, de propriedade de deficientes físicos.
Artigo 10 - O reconhecimento de imunidade e a concessão das isenções dar-se-ão de conformidade com o que for estabelecido pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Verificado pelo Fisco ou pelas autoridades responsáveis pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, que o requerente não preenchia, ou deixou de preencher, as condições exigidas para a isenção, e desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o interessado será notificado a recolher o imposto devido, corrigido monetariamente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, sob pena de sujeitar-se a lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa.
Artigo 11 - O Poder Executivo dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veiculo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou sua posse, segundo normas fixadas em decreto.
Parágrafo único - A dispensa prevista neste artigo não desonera o interessado do pagamento do tributo no exercício.
Artigo 12 - O imposto será devido anualmente e cobrado em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º - O Poder Executivo fixará anualmente escala com datas de vencimentos do imposto e de cada uma das parcelas, podendo estabelecer incentivos para o pagamento antecipado.
§ 2º - O imposto não será corrigido monetariamente se recolhido dentro dos prazos de seu vencimento.
Artigo 13 - O valor do imposto de veiculo novo será proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, calculado a partir do mês de sua aquisição.
Artigo 14 - Nenhum veiculo será registrado, inscrito ou matriculado perante as repartições competentes sem a prova do pagamento do imposto ou de que é imune ou esta isento.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos casos de renovação, averbação, cancelamento e a quaisquer outro atos que impliquem alteração no registro, inscrição ou matricula do veiculo.
Artigo 15 - O imposto é vinculado ao veiculo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já solvido neste Estado ou em outras Unidades da Federação observado sempre, o respectivo exercício fiscal.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o comprovante do pagamento do imposto transmite-se ao novo proprietário do veiculo para efeito de registro, inscrição, matrícula ou averbação de qualquer alteração desses assentamentos.
Artigo 16 - Fica instituído o Cadastro de Contribuintes do IPVA, que será organizado e mantido pela Secretaria da Fazenda, mediante unificação e adaptação dos controles já existentes nos órgãos do Estado.
§ 1º - Quaisquer alterações havidas em relação ao proprietário ou ao veiculo serão obrigatoriamente comunicadas à Secretaria da Fazenda, no prazo que for fixado, não inferior a 30 dias.
§ 2º - Em caso de alienação do veiculo, a obrigação da comunicação de que trata o parágrafo anterior e comum ao alienante e alienatário.
§ 3º - O lançamento do imposto poderá ser feito de ofício com base nos dados constantes do Cadastro de que trata este artigo.
§ 4º - As informações prestadas à Secretaria da Fazenda e relativas ao Cadastro de Contribuintes do IPVA são de inteira responsabilidade do contribuinte e as autoridades competentes para o registro e licenciamento, inscrição ou matricula não poderão praticar qualquer ato decorrente da alteração do domínio ou posse do veiculo sem que tenha sido promovida a comunicação de que cuida o § 1.º deste artigo.
§ 5º - O Cadastro de Contribuintes do IPVA terá seu uso franqueado aos órgãos públicos estaduais e municipais, bem como de organizações privadas.
Artigo 17 - O débito fiscal relativo ao imposto, quando não pago no prazo, sujeita-se à correção monetária do seu valor a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e a multa de mora de 20% (vinte por cento).
§ 1º - A correção monetária será determinada mediante multiplicação do valor do imposto devido pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma UFESP no mês em que o imposto deveria ter sido pago.
§ 2º - Os juros e a multa de que trata este artigo serão calculados sobre valores corrigidos monetariamente.
Artigo 18 - A violação dos dispositivos desta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - falta de pagamento do imposto: multa de 1 (uma) vez o valor do imposto;
II - não inscrição no Cadastro de Contribuintes do IPVA: multa correspondente a 1% (um por cento) do valor venal do veiculo;
III - falta de comunicação à Secretaria da Fazenda, de qualquer alteração dos dados cadastrais relativos ao proprietário ou ao veiculo: multa correspondente a 1% (um por cento) do valor venal do veiculo;
IV - fraude no preenchimento de requerimentos de imunidade e de isenção, de guias de recolhimento ou de qualquer comunicação à Secretaria da Fazenda: multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor venal do veiculo.
Parágrafo único - As multas previstas neste artigo são impostas por exercício, cumulativamente, e serão calculadas sobre valores monetariamente corrigidos, não excluindo o pagamento do imposto, quando devido.
Artigo 19 - Verificada qualquer infração à legislação atinente ao imposto, será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa.
§ 1º - A lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa, de que trata este artigo, e de competência privativa dos Agentes Fiscais de Rendas.
§ 2º - Aplica-se, no que couber, ao Auto de Infração e Imposição de Multa previsto neste artigo a disciplina processual estabelecida na legislação correspondente ao Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços.
Artigo 20 - Poderá o autuado pagar a multa fixada no Auto de Infração e Imposição de Multa com desconto:
I - de 50% (cinqüenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa;
II - de 30% (trinta por cento), até 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão de primeira instância administrativa;
III - de 20% (vinte por cento), antes de sua inscrição na dívida ativa.
§ 1º - Condiciona-se o benefício ao pagamento, integral e no mesmo ato, do imposto devido.
§ 2º - O pagamento efetuado nos termos deste artigo:
1. implica renúncia a defesa ou recurso previstos na legislação, mesmo os já interpostos;
2. não elide a aplicação do disposto no Artigo 17.
§ 3º - Na hipótese de pagamento nos termos do inciso I, o prazo nele previsto não se computará para efeito de incidência do acréscimo e correção monetária de que trata o Artigo 17.
Artigo 21 - Do produto de arrecadação do imposto, 50% (cinqüenta por cento) constituirá receita do Estado e 50% (cinqüenta por cento) do Município onde estiver licenciado, inscrito ou matriculado o veículo, incluídos os valores correspondentes à correção monetária, juros e multas.
Artigo 22 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1990, revogada a Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1989.