Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.643, DE 08 DE JANEIRO DE 1990

Cria cargos no Quadro da Secretaria da Justiça e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria da Justiça, os seguintes cargos:

I - enquadrados na Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, instituída pelo inciso II do Artigo 6.° da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988:
a) 1 (um) de Diretor Técnico de Divisão, faixa 22;
b) 1 (um) de Assistente Técnico de Direção III, faixa 20;
c) 6 (seis) de Diretor Técnico de Serviço, faixa 20;
d) 4 (quatro) de Assistente Técnico de Direção II, faixa 18;
e) 2 (dois) de Diretor de Serviço, faixa 18:
f) 1 (um) de Assistente Técnico de Direção I, faixa 16;
g) 19 (dezenove) de Secretário I, faixa 2;
II - enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Superior, instituída pelo inciso I do Artigo 6.° da Lei Complementar n. 556, de 15 dc julho de 1988:
a) 8 (oito) de Cirurgião-Dentista, faixa 5;
b) 27 (vinte e sete) de Enfermeiro, faixa 5:
c) 1 (um) de Farmacêutico, faixa 5;
d) 112 (cento e doze) de Médico, faixa 5;
e) 7 (sete) de Terapeuta Ocupacional, faixa 5;
f) 47 (quarenta e sete) de Assistente Social, faixa 3;
g) 3 (três) de Bibliotecário, faixa 3;
h) 5 (cinco) de Nutricionista, faixa 3;
i) 49 (quarenta e nove) de Psicólogo, faixa 3;
j) 3 (três) de Pedagogo, faixa 1;
l) 1 (um) de Técnico Desportivo, faixa 1;
III - enquadrado na Escala de Vencimentos instituída pelo § 1.° do Artigo 1.° da Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988: 1 (um) de Engenheiro I;
IV - enquadrados na Escala de Vencimentos instituída pelo § 1.° do Artigo 1.° da Lei Complementar n. 548, de 24 de junho de 1988: 144 (cento e quarenta e quatro) de Agente de Segurança Penitenciária I;
V - enquadrados na Escala dc Vencimentos Nível Médio, instituída pelo inciso II do Artigo 7.° da Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1988:
a) 2 (dois) de Fotógrafo, faixa 3;
b) 6 (seis) de Mestre de Ofício, faixa 3;
c) 3 (três) de Operador de Telecomunicações, faixa 3;
d) 11 (onze) de Almoxarife, faixa 2;
e) 83 (oitenta e três) de Escriturário, faixa 1;
f) 33 (trinta e três) de Motorista, faixa 1;
VI - enquadrados na Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio, instituída pelo inciso IV do Artigo 7.° da Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1988:
a) 91 (noventa e um) de Auxiliar de Enfermagem, faixa 3;
b) 3 (três) de Operador de Raios X, faixa 3;
c) 4 (quatro) de Técnico de Laboratório, faixa 3;
VII - enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Básico, instituída pelo inciso I do artigo 7.° da Lei Complementar n.° 585, de 21 de dezembro de 1988:
a) 5 (cinco) de mestre de Artesanato, faixa 6;
b) 23 (vinte e três) de Oficial de Serviços e Manutenção, faixa 4;
c) 9 (nove) de Telefonista, faixa 3;
d) 59 (cinqüenta e nove) de Auxiliar de Serviços, faixa 1;
VIII - enquadrados na Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico, instituída pelo inciso III do Artigo 7.° da Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1988:
a) 19 (dezenove) de Auxiliar de Laborterapia, faixa 6;
b) 12 (doze) de Auxiliar de Laboratório, faixa 5.
Artigo 2.° - No provimento, dos cargos criados pelo inciso .I do artigo anterior será exigido:
I - para os mencionados nas alíneas "a" e "c", habilitação profissional legal de nível universitário compatível com as atividades a serem desempenhadas por seu titular;
II - para os mencionados nas alíneas "b", "d" e "f":
a) habilitação profissional legal de nível universitário compatível com as atividades a serem desenvolvidas por seus titulares; e
b) experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas de, no mínimo, 4 (quatro), 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente.
Artigo 3.° - Ficam extintas, no Quadro da Secretaria da Justiça, as seguintes funções-atividades destinadas ao Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico de Franco da Rocha, da Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado.
I - na data da publicação desta lei, as de Atendente, Mestre de Ofício e de Vigia que se encontrarem vagas;
II - nas datas das respectivas vacâncias, as de Mestre de Oficio e de Vigia que vierem a vagar a partir da data da publicação desta lei.
§ 1.° - O Secretário da Justiça deverá, mediante resolução, identificar as funções-atividades extintas nos termos deste artigo.
§ 2. ° - O órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal da Secretaria da Justiça transmitirá ao órgão central de recursos humanos cópia de cada resolução editada nos termos do parágrafo anterior, dentro do prazo de 3 (três) dias úteis a partir da data de sua publicação.
Artigo 4.º - Dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei, o Secretário da Justiça procederá, mediante resolução, à classificação dos cargos criados pelo Artigo 1.°.
Artigo 5. º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta do Orçamento-Programa vigente.
Artigo 6. .º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia
Secretário da Justiça
Alberto Goldman
Secretário da Administração
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de janeiro de 1990.