Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.653, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1990

Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, imóvel situado em São Manuel

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1 º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder em comodato, pelo prazo de 30 (trinta) anos, ao Município de São Manuel, imóvel sito a Rua Julio de Faria s/nº, com a Rua Coronel Rodrigues Simões, destinado a abrigar instalações da Prefeitura e Câmara locais.
Artigo 2.º - O imóvel a que se refere o artigo anterior, com 566,48m² (quinhentos e sessenta e seis metros quadrados e quarenta e oito decímetros quadrados) de área construída e 600m² (seiscentos metros quadrados) de terreno, devidamente caracterizado na Planta nº 80-24-10/81, constar do/Processo nº 56.262/77-FGE, está assim descrito e confrontado:
inicia no ponto A, interseção dos alinhamentos da Rua Dr. Júlio de Faria com a Rua Cel. Rodrigues Simões. Desse ponto, segue pelo alinhamento da Rua Cel. Rodrigues Simões, na distância de 20m (vinte metros), atingindo o ponto B; desse ponto, deflete à direita e, seguindo pelo muro-divisa do confrontante Sr. Paulo de Barros, na distância de 30m (trinta metros), atinge o ponto C; desse ponto, deflete à direita e, seguindo pelo muro-divisa do Sr. Mauro Bertozo, na distância de 20m (vinte metros), atinge o ponto D, situado no alinhamento da Rua Dr. Julio de Faria; desse ponto, deflete à direita e, seguindo pelo alinhamento da Rua Dr. Júlio de Faria, na distância de 30m (trinta metros), atinge o ponto A inicial, englobando a área de 600m² (seiscentos metros quadrados).
Artigo 3.° - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o ajuste rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 4.º - O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, no término do prazo contratual.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de fevereiro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Claudio Mariz de Oliveira
Secretário da Justiça
Claudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de fevereiro de 1990.