Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.707, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1990

Autoriza a Fazenda do Estado a conceder o uso de imóvel situado nesta Capital

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar com o Município de São Paulo, gratuitamente e pelo prazo de 20 (vinte) anos, a concessão de uso de terreno situado no Distrito de Parelheiros, para fins de instalação de unidade de saúde.
Artigo 2.º - O imóvel, de que trata o Artigo 1.º, devidamente caracterizado na Planta n.º 6.613, da Procuradoria Geral do Estado, assim se descreve e confronta:
inicia no ponto n.º "1", situado no alinhamento predial da Rua "2" e junto à divisa do próprio estadual Escola Estadual de 1.º Grau "Joaquim Alves Cruz"; segue acompanhando a divisa do referido próprio e com distância de 25m (vinte e cinco metros) atinge o ponto n.º "2"; daí deflete 90º à direita divisando ainda com o citado próprio e com distância de 12,50m (doze metros e cinqüenta centímetros) atinge o ponto n.º "3"; deflete 90º à direita e segue divisando com fundos de várias residências, e com distância de 25m (vinte e cinco metros) atinge o ponto n.º "4" situado no alinhamento predial da Rua "2"; deflete à direita 90º e segue por esse alinhamento na distância de 12,50m (doze metros e cinqüenta centímetros) até atingir o ponto inicial n.º "1", encerrando área de 312,50m² (trezentos e doze metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados).
Artigo 3.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização da área para os fins a que se destina e que impeçam a sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 4.º - O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 15 de fevereiro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Goldemberg
Secretário da Educação
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de fevereiro de 1990.