Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.725, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1990

Autoriza a Fazenda do Estado a receber, em doação, imóvel situado em Cajuru

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber, em doação, do Município de Cajuru, terreno sem benfeitorias, situado nessa localidade, com o encargo de edificar a implantar, no prazo de 2 (dois) anos contados da data da escritura, laboratório microrregional, sendo que a área, caracterizada na Planta n.º 713, constante do Processo n.º 2532/88-SS, assim se descreve e confronta:
inicia no ponto "A" situado no alinhamento predial da Av. Marginal, distante 72m (setenta e dois metros) da margem esquerda do Córrego Mocoquinha; desse ponto, segue pelo alinhamento da Av. Marginal, confrontando com a mesma na distância de 15m (quinze metros), até encontrar o ponto "B"; daí, deflete à direita, e segue reto, confrontando com a Sociedade Esportiva Cajuruense (lote n.º 05) na distância de 35m (trinta e cinco metros), até encontrar o ponto "C", daí, deflete à direita e segue reto, confrontando com Sociedade Esportiva Cajuruense na distância de 15m (quinze metros), até encontrar o ponto "D"; daí, deflete à direita e segue reto, confrontando
com a Sociedade Esportiva Cajuruense (lote n.º 03) na distância de 35m (trinta e cinco metros), até encontrar o ponto inicial "A", perfazendo, esses alinhamentos e distâncias, a superfície de 525m² (quinhentos e vinte e cinco metros quadrados).
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de fevereiro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Antônio Cláudio Mariz de Oliveira
Secretário da Justiça
Nelson Rodrigues dos Santos
Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de fevereiro de 1990.