Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 6.753, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1990

(Revogada por Consolidação pela Lei n° 12.683, de 26 de julho de 2007)

Autoriza aditamentos a contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei nº 6544, de 22/11/1989, que dispõe sobre o estatuto jurídicos das licitações e contratos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os contratos a que alude o artigo 93 da Lei n. 6.544, de 22 de novembro de 1989, instaurados e assinados anteriormente à sua vigência, poderão ser aditados, a fim de que possam ter seus prazos de vencimento, supervenientes à promulgação desta lei, estabelecidos de acordo com os parágrafos deste artigo e sobre tais prestações possa incidir a correção monetária, caso os correspondentes pagamentos venham a processar-se em desacordo com esses vencimentos.
§ 1º - O prazo de vencimento de obrigações contratuais com preço à vista e nos quais não se inclua qualquer despesa financeira ou previsão inflacionária deverá ser, no mínimo, de 7 (sete) dias, de conformidade com regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
§ 2º - Nos contratos em que se tenham computado os acréscimos referidos no parágrafo anterior, o prazo mínimo de vencimento corresponderá ao número de dias a que equivaler o percentual de despesa financeira ou previsão inflacionária em relação à taxa diária a ser estabelecida em decreto do Executivo, acrescido sempre de, no mínimo, 7 (sete) dias.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de fevereiro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Augusto de Mesquita Neto
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de fevereiro de 1990.

- Revogada por Consolidação pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.