Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 6.756, DE 14 DE MARÇO DE 1990

(Atualizada até a Lei nº 9.142, de 09 de março de 1995.)

Cria o Fundo de Financiamento e Investimento para o Desenvolvimento Habitacional e Urbano e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado o Fundo de Financiamento e Investimento para o Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - Compete ao Fundo financiar e investir em projetos de assentamento humano destinados à geração de condições de vida adequadas à população de diferentes níveis de renda, viabilizando o acesso à habitação e serviços urbanos.
Artigo 3.º - O Fundo será dirigido por um Conselho de Orientação, composto por 7 (sete) membros, a saber: o Secretário de Habitação e Desenvolvimento Urbano, que o presidirá; um representante da Secretaria da Fazenda; um representante da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo; um representante da Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A.; e três representantes investidores.
§ 1.º - Dos representantes investidores, mencionados no "caput", no mínimo dois, serão, obrigatoriamente, adquirentes de habitações ou equipamentos do Fundo.
§ 2.º - Os representantes das Secretarias de Estado e da Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A. serão designados pelo Governador.
§ 3.º - O primeiro mandato de todos os membros do Conselho será de um ano, contado de sua designação.
§ 4.º - Para assegurar continuidade de orientação, os representantes de investidores terão mandatos de um, três e cinco anos.
§ 5.º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante.
Artigo 4.º - As atividades técnicas do Fundo, bem como a elaboração, a análise e a fiscalização relativa aos aspectos técnicos dos projetos serão atribuídas à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo, órgão da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano e às entidades populares, na forma da lei. (NR)

- Expressão "e às entidades populares, na forma da lei" acrescentada pela Lei nº 9.142, de 09/03/1995.
Artigo 5.º - A gestão financeira do Fundo compete à Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A., responsável pela análise e controle financeiro das atividades do Fundo e pela liberação de recursos.
Artigo 6.º - Constituirão recursos do Fundo:
I - dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas;
II - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado;
III - contribuições e doações de organismos internacionais;
IV - recursos financeiros obtidos mediante a colocação de quotas ou certificados de participação;
V - imóveis ou bens de propriedade da Administração Centralizada ou Descentralizada estadual e/ou municipal que lhe venham a ser transferidos para o cumprimento de suas finalidades;
VI - terrenos de propriedade privada, de pessoas físicas ou jurídicas, que lhe venham a ser transferidos para desenvolvimento de projetos de assentamento humano;
VII - recursos financeiros provenientes do orçamento fiscal do Estado e Municípios, destinados à execução de obras de infra-estrutura e equipamentos urbanos e comunitários de sua responsabilidade;
VIII - recursos financeiros provenientes de adquirentes que desejem usar seu depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço como poupança ou parte de pagamento de habitação própria junto ao Fundo;
IX - rendas provenientes da aplicação de seus recursos; e
X - quaisquer outras rendas eventuais.
Parágrafo único - Os recursos financeiros oriundos do orçamento fiscal da União para execução dos projetos de assentamento humano no Estado deverão, obrigatoriamente, ser repassados para o Fundo de Financiamento e Investimento para o Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo.
Artigo 7.º - Os bens que vierem a constituir o patrimônio do Fundo serão considerados bens públicos dominicais, nos termos do Artigo 66, inciso III do Código Civil Brasileiro, ficando, desde já, autorizado seu uso individual e alienação, dispensada a licitação, desde que para atender os fins precípuos desta lei e praticado o preço de mercado.
§ 1.º - Os bens do Fundo permanecerão em seu patrimônio até que seja completado o pagamento de seu preço em quotas, permitida, no entanto, a habitação dos bens imóveis via comodato, promessa de compra e venda com condição de desfazimento, cessão de uso de que trata o Artigo 7.º do Decreto-lei Federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, regime enfitêutico e ocupação nos moldes previstos no Decreto-lei Federal n. 2.398, de 21 de dezembro de 1987.
§ 2.º - Em caso de inadimplência no pagamento das prestações e/ou encargos relativos à habitação dos imóveis pertencentes ao Fundo, por qualquer das modalidades aludidas no parágrafo anterior, a caução realizada pelo ocupante do mesmo bem ser-lhe-á devolvida, descontados o valor dos danos eventualmente causados ao imóvel e o montante dos débitos vencidos e não pagos, observada a concomitante entrega do imóvel.
§ 3.º - Em caso de troca de imóvel, a caução realizada poderá ser transferida para o novo imóvel, atendido o disposto no parágrafo anterior.
§ 4.º - Em caso de falecimento do ocupante, o seguro instituído pelo Fundo completará o pagamento do imóvel junto ao mesmo.
§ 5.º - No caso de invalidez permanente, total ou parcial, o seguro cobrirá a perda de capacidade de pagamento na forma estabelecida pelo Conselho de Orientação.
§ 6.º - Nos casos de invalidez temporária proceder-se-á ao estudo da situação, promovendo-se eventual subsidio na forma do artigo anterior.
§ 7.º - No caso de danos ao imóvel, a Administração do Assentamento promoverá a pronta recuperação do mesmo, por conta do seguro instituído pelo Fundo.
§ 8.º - No caso de desistência por parte do ocupante, serão devolvidas as quotas caucionadas nos termos do § 2.º.
Artigo 8.º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar quotas de sua propriedade do Fundo, para completar o preço de imóveis em aquisição por famílias comprovadamente carentes na forma e dentro dos limites estabelecidos em regulamento, pelo Conselho de Orientação a que se refere o Artigo 3.º.
Parágrafo único - Essas doações constituirão subsídio do Estado à essas famílias e deverão ser concedidas em definitivo quando o candidato cumprir os seus compromissos contratuais.
Artigo 9.º - Os bens pertencentes ao Fundo, habitações ou equipamentos somente serão adquiridos através de quotas ou certificados de participação.
Artigo 10 - As quotas do Estado somente poderão subsidiar moradias populares e todo e qualquer serviço de infra-estrutura a elas relacionados.
Artigo 11 - A aquisição de habitações deverá ser caucionada por valores diferenciados para as diferentes faixas de renda.
Artigo 12 - O total de investimentos públicos no Fundo será, obrigatoriamente, destinado à moradias para a população de baixa e média renda.
Artigo 13 - O Poder Executivo disciplinará, em regulamento a ser expedido no prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência desta lei, as atividades do Fundo e as atribuições do Conselho de Orientação.
Artigo 14 - O Conselho de Orientação encaminhará, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado, demonstração da receita e da despesa do exercício anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes.
Artigo 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de março de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Augusto de Mesquita Neto
Secretário da Fazenda
Murillo Macedo
Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de março de 1990.