Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.757, DE 15 DE MARÇO DE 1990

Torna obrigatória a execução vocal do Hino Nacional e o hasteamento da Bandeira Nacional, semanalmente, nos estabelecimentos de ensino de 1.º Grau

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do § 7.º do Artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É obrigatória a execução vocal do Hino Nacional e o hasteamento da Bandeira Nacional, em todos os estabelecimentos de ensino de 1.º grau, da rede oficial e particular no Estado de São Paulo, uma vez por semana, em dia e horário a serem determinados pelas respectivas diretorias.
Artigo 2.º - A execução vocal e o hasteamento serão realizados sob a orientação do corpo docente do estabelecimento de ensino.
Artigo 3.º - A execução vocal e o hasteamento seguirão as determinações contidas na Lei n. 5.700, de 1.º de setembro de 1971.
Artigo 4.º - Vetado.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 15 de março de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Goldemberg
Secretário da Educação
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de março de 1990.