Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.807, DE 28 DE MARÇO DE 1990

Revaloriza pensão mensal vitalícia

O GOVERNADOR, DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O valor da pensão mensal vitalícia concedida à dona Maria Helena Mendes Arruda, de que trata a Lei n. 781, de 24 de novembro de 1975, passa a corresponder a 75% dos vencimentos da classe de Engenheiro Agrônomo I, instituída pela Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988.
Artigo 2.º - A pensionista fará jus à gratificação prevista no Artigo 146, da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, observado o mesmo critério de cálculo a que se refere o artigo anterior.
Artigo 3.° - A pensão será paga enquanto perdurar o estado de viuvez da beneficiária.
Artigo 4.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 5.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de março de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Augusto de Mesquita Neto
Secretário da Fazenda
Carlos Estevam Aldo Martins
Secretário da Administração
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de março de 1990.


LEI N. 6.807, DE 28 DE MARÇO DE 1990


Retificação

Artigo 1.° - Na 1ª linha
onde se lê: O valor da pensão vitalícia concedida...
leia-se: O valor da pensão mensal vitalícia concedida...