Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.814, DE 28 DE MARÇO DE 1990

Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem a ceder ao Município de Presidente Prudente direitos possessórios sobre faixa de terreno

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER autorizado a ceder, gratuitamente, ao Município de Presidente Prudente, os direitos possessórios que detém sobre faixa de terreno com benfeitorias, ocupada pelo atual acesso de Presidente Prudente à Rodovia SP-270, destinada a ser incorporada como via pública ao perímetro da cidade, com a área de 65.125m2 (sessenta e cinco mil, cento e vinte e cinco metros quadrados), caracterizada no Desenho DER n.º 2673, constante do Expediente n.º 13.218/DR 12/88, assim descrita e confrontada:
inicia no ponto A, situado na altura da estaca 62+8m (sessenta e dois mais oito metros) e segue em linha reta até o ponto B, numa extensão de 412m (quatrocentos e doze metros), confrontando com o Sr. Pedro Luizari ou sucessores; daí, continua em linha reta até o ponto C, numa extensão de 196,10m (cento e noventa e seis metros e dez centímetros), confrontando com o Sr. João Batista ou sucessores; daí, continua em linha reta até o ponto D, e sete mais dez metros e cinqüenta centímetros) numa extensão de 702,30m (setecentos e dois metros e trinta centímetros), confrontando com o Sr. Moacir Cestari ou sucessores; daí, deflete à direita e segue em linha reta até o ponto E, numa extensão de 61m (sessenta e um metros), confrontando com o DER; daí, deflete à direita e segue em linha reta até o ponto F, numa extensão de 692,30m (seiscentos e noventa e dois metros e trinta centímetros), confrontando com o Sr. Moacir Cestari ou sucessores; daí, segue em linha reta até o ponto G, numa extensão de 158,10m (cento e cinquenta e oito metros de dez centímetros), confrontando com o Sr. João Batista ou sucessores; daí, segue em linha reta até o ponto H, numa extensão de 450m (quatrocentos e cinqüenta metros),confrontando com o Sr. Pedro Luizari; daí, deflete à direita e segue em linha reta até encontrar o ponto inicial A, numa extensão de 56m (cinquenta e seis metros), confrontando com o perímetro urbano de Presidente Prudente, encerrando uma área total de 65,125m² (sessenta e cinco mil, cento e vinte e cinco metros quadrados).
Artigo 2.º - O Município de Presidente Prudente assumirá a responsabilidade de regularizar o domínio relativamente à faixa de terreno a que se refere o artigo anterior, sem quaisquer ônus para o DER.
Artigo 3.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, no caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de março de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Walter Bernardes Nory
Secretário dos Transportes
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de março de 1990.