Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 6.823, DE 02 DE ABRIL DE 1990

(Atualizada até a Lei nº 8.028, de 02 de setembro de 1992)

Autoriza a Fazenda do Estado a doar imóvel situado no município de Sales Oliveira.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu, promulgo a seguinte lei

Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Sales Oliveira, terreno, sem benfeitorias, destinado à implantação de distrito industrial, com a área total de 243.057m², caracterizada na Planta n.° B2 4695 constante do Processo n.° 2.321, de 1988, na Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:
ÁREA - 1:
inicia no ponto "A", situado na intersecção da Rodovia Batatais-Barretos com a Estrada 6.000 - Orlandia-Sales Oliveira; daí segue a cerca de divisa desta úlltima estrada, confrontando com a mesma na distância de 229m (duzentos e vinte e nove metros), até encontrar o ponto "B"; daí deflete à direita e segue a cerca de divisa confrontando com Carlos Eduardo Corrêa Campos, na distância de 390m (trezentos e noventa metros), até encontrar o ponto "C"; deste deflete à direita e segue a cerca de divisa, confrontando com a FEPASA, na distância de 690m (seiscentos e noventa metros), até encontrar o ponto "D"; daí deflete à direita, segue a cerca divisória, confrontando com Trucate Martins na distância de 76,50m (setenta e seis metros e cinqüenta centímetros), até encontrar o ponto "E"; deste, deflete à direita e segue a cerca de divisa da Rodovia Barretos-Batatais, confrontando com a mesma na distância de 677m (seiscentos e setenta e sete metros), até encontrar o ponto inicial "A", perfazendo esses alinhamentos e distâncias a superfície de 205,965m² (duzentos e cinco mil, novecentos e sessenta e cinco metros quadrados)."
ÁREA - 2
inicia o ponto AI, situado na intersecção da Estrada 6.000 - Orlândia-Sales Oliveira com a Rodovia Barretos-Batatais; daí segue a cerca de divisa, desta última, com ela confrontando na distância de 596m (quinhentos e noventa venta e seis metros), até o ponto "Bl"; dai deflete à direita, segue a cerca de divisa, confrontando com Trucate Martins, na distância de 86,50m (oitenta e seis metros e cinqüenta centímetros), até o ponto "CI"; deste deflete à direita, segue a cerca de divisa, ainda confrontando com Trucate Martins, na distância de 485m (quatrocentos e oitenta e cinco metros), até o ponto "DI"; deste deflete à direita e segue a Estrada 6.000 - Orlândia-Sales Oliveira, confrontando com a mesma na distância de 97m (noventa e sete metros), até encontrar o ponto inicial "AI", perfazendo esses alinhamentos e distâncias a superfície de 37.092m² (trinta e sete mil e noventa e dois metros quadrados)."

Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Sales Oliveira, terreno, sem benfeitorias, destinado à implantação de distrito industrial, com área total de 202.988m², caracterizada na Planta n.° 758, de 1990, da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:
"Área 1:
inicia no ponto "A", situado na margem direita da Estrada n.° 6000, sentido Sales Oliveira-Orlândia, aproximadamente 240m (duzentos e quarenta metros) do eixo da SP-351; daí segue reto confrontando com Carlos Eduardo Correa Campos na distância de 444m (quatrocentos e quarenta e quatro metros) até encontrar o ponto "B"; daí deflete à direita e segue reto confrontando com a FEPASA, na distância de 520m (quinhentos e vinte metros), até encontrar o ponto "C"; daí deflete à direita e segue reto confrontando com Trucate Martins, na distância de 117m (cento e dezessete metros), até encontrar o ponto "D"; daí deflete à direita e segue reto pela margem direita da SP-351, no sentido Batatais-Barretos, com distância de 410,34m (quatrocentos e dez metros e trinta e quatro centímetros), até encontrar o ponto "E"; daí deflete à direita e segue pela faixa de desaceleração na distância de 160m (cento e sessenta metros) até encontrar o ponto "F", daí deflete à direita e segue em curva com desenvolvimento de 106,60m (cento e seis metros e sessenta centímetros) até encontrar o ponto "G"; desse ponto deflete à esquerda e segue reto 61m (sessenta e um metros), até encontrar o ponto "H", confrontando do ponto "D" ao ponto "H" com a SP-351; daí deflete à direita e segue reto 50m (cinqüenta metros), confrontando com a Estrada n.º 6.000, até encontrar o ponto inicial "A", perfazendo esses alinhamentos e distâncias a superfície de 173-597m² (cento e setenta e três mil, quinhentos e noventa e sete metros quadrados).
Área 2:
inicia no ponto "1", situado na margem direita da Estrada n.º 6.000, sentido Orlândia-Sales Oliveira, aproximadamente 100m (cem metros) do eixo da SP-351; daí segue 42m (quarenta e dois metros) até o ponto "2"; daí deflete à direita e segue 550m (quinhentos e cinqüenta metros), pela margem esquerda da SP-351, Rodovia Barretos-Batatais, até o ponto "3"; confrontando do ponto "1" ao "3" com a SP-351; daí deflete à direita e segue 49m (quarenta e nove metros), confrontando com Trucate Martins até o ponto "4"; daí deflete à direita e segue confrontando Trucate Martins na distância de 460m (quatrocentos e sessenta metros) até o ponto "5"; daí deflete à direita e segue pela margem direita da Estrada 6.000, sentido Sales Oliveira-Orlândia, com ela confrontando na distância de 53m (cinqüenta e três metros), até encontrar o ponto inicial "1"; perfazendo esses alinhamentos e distâncias a superfície de 29.391m² (vinte e nove mil, trezentos e noventa e um metros quadrados). (NR)

- Artigo 1º com redação dada pela Lei nº 8.028, de 02/09/1992.

Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e a impossibilidade de sua transferência, a qualquer título, bem como a observância das normas prescritas na Lei n. 1.541, de 2 de janeiro de 1978, por parte do donatário.
Artigo 3º - A escritura estipulará, ainda, que o não cumprimento, pelo donatário, das obrigações assumidas importará na rescisão do contrato de pleno direito, sem que lhe caiba qualquer direito de indenização pelas benfeitorias que venham a ser realizadas no imóvel.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de abril de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Eduardo de Barros Poyares
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de abril de 1990.