Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.827, DE 16 DE ABRIL DE 1990

Autoriza o Departamento de Estradas e Rodagem - DER a ceder os direitos possessórios de imóvel situado em Cândido Mota

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER autorizado a transmitir, por cessão gratuita, ao Município de Cândido Mota, os direitos possessórios de faixa de terra, com benfeitorias, integrante do acesso da cidade à Rodovia Benedito Pires, com 400,18m², destinada a ser incorporada como via pública ao perímetro urbano daquela municipalidade, caracterizada na planta integrante do Processo n° 146.574/73-DER - 40° Prov°, assim descrita e confrontada:
inicia no marco A, situado no lado esquerdo da Rodovia Benedito Pires; daí segue até o marco B, com trechos em curvas e trechos em retas, numa distância de 1.515m (um mil, quinhentos e quinze metros), confrontando com terras da Prefeitura Municipal de Cândido Mota; do marco B deflete à direita até encontrar o marco C, com trecho em reta, numa distância de 26m (vinte e seis metros), confrontando com via urbana de Cândido Mota; do marco C deflete à direita até o marco D, com trechos em curvas e trechos em retas, numa distância de 1.358m (um mil, trezentos e cinqüenta e oito metros), confrontando com a faixa de domínio da FEPASA; do marco D segue até o marco E, com trecho em reta, numa distância de 157m (cento e cinqüenta e sete metros), confrontando com terras de propriedade de Nelson Vasques; do marco E deflete à direita e segue numa distância de 30m (trinta metros), até encontrar o ponto A, inicial, confrontando com a faixa da Rodovia Benedito Pires, encerrando a área de 40.018m² (quarenta mil e dezoito metros quadrados).
Artigo 2.º - O Município de Cândido Mota assume a responsabilidade, sem quaisquer ônus para o DER, de regularizar o eventual domínio relativamente à área cuja posse lhe é transferida.
Artigo 3.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 4.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Carlos Rios Corral
Secretário dos Transportes
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de abril de 1990.


LEI N. 6.827, DE 16 DE ABRIL DE 1990


Retificação

Artigo 1.° - na 5.ª linha
onde se lê: ... com 400,18m², destinada a ser...
leia-se: ... com 40018m², destinada a ser...