Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.831, DE 26 DE ABRIL DE 1990

Altera anexos de Enquadramento de Classes do Quadro de Servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os anexos de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Nível Superior e Escala de Vencimentos Cargos em Comissão de que trata o Artigo 1.º da Lei Complementar n. 558, de 15 de julho de 1988, ficam alterados na conformidade dos Anexos I e II, que fazem parte integrante desta lei.
Artigo 2.º - Os anexos de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Nível Básico, Escala de Vencimentos Nível Médio e Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio, instituídos pelo Artigo 7.º da Lei Complementar n. 586, de 21 de dezembro de 1988, ficam alterados na conformidade dos Anexos III, IV, V, que fazem parte integrante desta lei.
Artigo 3.º - A classe de Auxiliar de Eletrocardiografia, faixa 6 da Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico, instituída pelo Artigo 1.º da Lei Complementar n. 586, de 15 de dezembro de 1988, fica enquadrada na faixa 5 da Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio, instituída pela mesma lei complementar.
Artigo 4.º - O Artigo 11 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 558, de 15 de julho de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 11 - O primeiro processo seletivo especial, para fins de promoção será realizado pelo critério de antigüidade, nos termos do Artigo 13, desta lei complementar, observado o limite previsto em seu § 2.º.
Parágrafo único - No processo de que trata o "caput" o funcionário ou servidor abrangido pelo Artigo 1.º desta lei complementar, poderá concorrer a qualquer nível superior àquele que se encontrar enquadrado, desde que o respectivo tempo de efetivo exercício no serviço público, seja igual ou superior à soma dos interstícios previstos para os níveis, que antecedam aquele ao qual poderá concorrer."
Artigo 5.º - Fica acrescentado às Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 558, de 15 de julho de 1988, Artigo 11-A com a seguinte redação:
"Artigo 11-A - Após a realização do processo seletivo especial previsto no artigo anterior e até que tenha decorrido o tempo necessário para o cumprimento do interstício no nível, de que trata o § 1.º do Artigo 13 desta lei complementar, o funcionário ou servidor poderá concorrer ao nível imediatamente superior àquele em que foi enquadrado, na conformidade dos Artigos 1.º a 10 e 14 destas Disposições Transitórias, desde que o respectivo tempo de efetivo exercício na classe seja igual ou superior à soma dos interstícios previstos para os níveis que antecedam aquele ao qual poderá concorrer.
§ 1.º - Será considerado como tempo de serviço na classe, o tempo de serviço prestado no cargo ou função-atividade cuja denominação foi alterada para a do cargo ou função-atividade atualmente ocupado.
§ 2.º - O disposto neste artigo não se aplica ao funcionário ou servidor promovido nos termos do artigo anterior."
Artigo 6.º - Fica acrescentado às Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 586, de 21 de dezembro de 1988 o Artigo 6.º - A com a seguinte redação:
"Artigo 6.º-A - Após a realização do processo seletivo especial previsto no artigo anterior e até que tenha decorrido o tempo necessário para o cumprimento do interstício no nível, de que tratam os números "1" e "2", do § 1.°, do Artigo 15 desta lei complementar, o funcionário ou servidor poderá concorrer ao nível imediatamente superior àquele em que foi enquadrado, na conformidade dos Artigos 1.° a 3.°, destas Disposições Transitórias, desde que o respectivo tempo de efetivo exercício na classe seja igual ou superior à soma dos interstícios previstos para os níveis, que antecedam aquele ao qual poderá concorrer.
§ 1.º - Será considerado como tempo de serviço prestado na classe, o tempo de serviço prestado no cargo ou função-atividade cuja denominação foi alterada para a do cargo ou função-atividade atualmente ocupado.
§ 2.º - O disposto neste artigo não se aplica ao funcionário ou servidor promovido nos termos do artigo anterior."
Artigo 7.° - Passa a vigorar com a seguinte redação o Artigo 20 da Lei Complementar n. 558, de 15 de julho de 1988:
"Artigo 20 - O valor do Adicional de Local de Exercício do Médico do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa será de 20% (vinte por cento) sobre o Nível VI da Faixa 8 da Escala de Vencimentos Nível Superior, conforme a jornada a que estiver sujeito o funcionário ou servidor."
Artigo 8.º - O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos inativos.
Artigo 9.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão cobertas com as dotações próprias do orçamento.
Artigo 10.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a:
I - no que se refere aos Artigos 4.° e 5.°, a 1.° de julho de 1988;
II - no que se refere ao Artigo 6.°, a 1.° de outubro de 1988;
III - no que se refere aos demais artigos, a 1.° de dezembro de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de abril de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
José Tiacci Kirsten
Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de abril de 1990.