Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.832, DE 26 DE ABRIL DE 1990

Altera disposições das Leis Complementares n. 562, de 20 de julho de 1988, e 594, de 15 de maio de 1989, na parte relativa ao processo seletivo especial para fins de promoção, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Artigo 12 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 562, de 20 de julho de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 12 - O primeiro processo seletivo especial para fins de promoção será realizado pelo critério de antiguidade, nos termos do Artigo 13 desta lei complementar, observado o limite previsto em seu parágrafo 2.°.
Parágrafo único - No processo de que trata o "caput" o funcionário ou servidor abrangido pelo Artigo 1.° desta lei complementar, poderá concorrer a qualquer nível superior àquele em que se encontrar enquadrado, desde que o respectivo tempo de efetivo exercício no serviço público seja igual ou superiora à soma dos interstícios previstos para os níveis que antecedam aquele ao qual poderá concorrer."
Artigo 2.º - Fica acrescentado às Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 562, de 20 de julho de 1988, o Artigo 12-A:
"Artigo 12-A - Após a realização do processo seletivo especial previsto no artigo anterior e até que tenha decorrido o tempo necessário para o cumprimento do interstício no nível, de que trata o § 1.° do Artigo 13 desta lei complementar, o funcionário ou servidor poderá concorrer ao nível imediatamente superior àquele em que foi enquadrado, na conformidade dos Artigos 1.° a 9.° destas disposições transitórias, desde que o respectivo tempo de efetivo exercício na classe seja igual ou superior à soma dos interstícios previstos para os níveis que antecedam aquele ao qual poderá concorrer.
§ 1.° - Será considerado como tempo de serviço na classe, o tempo de serviço prestado no cargo ou função -atividade cuja denominação foi alterada para a do cargo ou função-atividade atualmente ocupado.
§ 2.° - O disposto neste artigo não se aplica ao funcionário ou servidor promovido nos termos do artigo anterior."
Artigo 3.º - Fica acrescentado às Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 594, de 15 de maio de 1989, o Artigo 8.°-A:
"Artigo 8.°-A - Após a realização do processo seletivo especial previsto no artigo anterior e até que tenha decorrido o tempo necessário para o cumprimento do interstício no nível, de que tratam as alíneas "a" e "b" do § 1.° do Artigo 17 desta lei complementar, o funcionário ou servidor poderá concorrer ao nível imediatamente superior àquele em que foi enquadrado, na conformidade dos Artigos 1.° a 4.° destas disposições transitórias, desde que o respectivo tempo de efetivo exercício na classe seja igual ou superior à soma dos interstícios previstos para os níveis que antecedam aquele ao qual poderá concorrer.
§ 1.° - Será considerado como tempo de serviço na classe, o tempo de serviço prestado no cargo ou função-atividade cuja denominação foi alterada para a do cargo ou função-atividade atualmente ocupado.
§ 2.° - O disposto neste artigo não se aplica ao funcionário ou servidor promovido nos termos do artigo anterior".
Artigo 4.º - O disposto nesta lei aplica-se, no que couber, aos Tribunais de Alçada Civil e Criminal.
Artigo 5.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações do “Orçamento - Programa" do Tribunal de Justiça.
Artigo 6.º- Esta lei, revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a:
I - no que se refere aos Artigos 1.º e 2.°, a partir de 1.° de julho de 1988;
II - no que se refere ao Artigo 3.°, a partir de 1.º de outubro de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de abril de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Rubens Approbato Machado
Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
José Tiacci Kirsten
Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de abril de 1990.