Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 6.834, DE 26 DE ABRIL DE 1990

(Atualizada até a Lei nº 7.468, de 19 de agosto de 1991)

Altera os Anexos de Enquadramento das classes dos Quadros dos Tribunais de Justiça e Alçadas e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam alterados na conformidade dos Anexos I e II que fazem parte integrante desta lei, os Anexos de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Nível Superior e Escala de Vencimentos Cargos em Comissão de que tratam os artigos 1º das Leis Complementares n. 561, de 15 de julho de 1988; 562, 563 e 564, todas de 20 de julho de 1988.

Artigo 1.º - Ficam alterados na conformidade dos Anexos I e II que fazem parte integrante desta lei, os Anexos de Enquadramento das Classes Escala de Vencimentos Nível Superior e Escala de Vencimentos Cargos em Comissão de que tratam os Artigos 1.º das Leis Complementares n. 561, de 15 de julho de 1988, 562, 563,564 e 566, todas de 20 de julho de 1988. (NR)
- Artigo 1º com redação dada pela Lei nº 7.468, de 19/08/1991, retroagindo seus efeitos a 01/12/1989.

Artigo 2º - Ficam alterados na conformidade dos Anexos III, IV, V e VI que fazem parte integrante desta lei, os Anexos de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Nível Básico, Escala de Vencimentos Nível Médio, Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico e Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio, de que tratam os artigos 1º das Leis Complementares n. 594, 595 e 596, de 15 de maio de 1989 e 600, de 19 de maio de 1989.

Artigo 2.º - Ficam alterados na conformidade dos anexos III, IV, V e VI que fazem parte integrante desta lei, os Anexos de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Nível Básico, Escala de Vencimentos Nível-Médio, Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico e Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio, de que tratam os Artigos 1.º das Leis Complementares n. 594, 595 e 596, de 15 de maio de 1989 e 599 e 600, de 19 de maio de 1989. (NR)
- Artigo 2º com redação dada pela Lei nº 7.468, de 19/08/1991, retroagindo seus efeitos a 01/12/1989.
Artigo 3º - Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos 6º das Leis Complementares n. 561, de 15 de julho de 1988, 562, 563 e 564, todas de 20 de julho de 1988:
"Artigo 6º - Os valores dos vencimentos e salários dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei ficam fixados de acordo com as Escalas de Vencimentos adiante mencionadas:
I - Escala de Vencimentos Nível Superior, constituída de 12 (doze) faixas, correspondendo a cada uma, 6 (seis) níveis, na conformidade do Anexo VII;
II - Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, constituída de 32 (trinta e duas) faixas, na conformidade do Anexo VIII."
Artigo 4º - Passa a vigorar com a seguinte redação, o artigo 18 da Lei Complementar n. 562, de 20 de julho de 1988:
"Artigo 18 - Farão jus ao Adicional de Local de Exercício I os integrantes da classe de Médico, na base de 20% calculado sobre o Nível VI da Faixa 8 da Escala de Vencimentos Nível Superior, conforme a jornada a que estiver sujeito o funcionário ou servidor."
Artigo 5º - Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos 9º, das Leis Complementares n. 594, 595, 596, de 15 de maio de 1989, e 600, de 19 de maio de 1989:
"Artigo 9° - Os valores dos Vencimentos e salários dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar ficam fixados de acordo com as Escalas de Vencimentos adiante mencionadas:
I - Escala de Vencimentos Nível Básico, constituída de 8 (oito) faixas, correspondendo a cada uma, 4 (quatro) níveis, na conformidade do Anexo IX;
II - Escala de Vencimentos Nível Médio, constituída de 12 (doze) faixas, correspondendo a cada uma, 5 (cinco) níveis, na conformidade do Anexo X;
III - Escala de vencimentos Área Saúde Nível Básico, constituída de 8 (oito) faixas, correspondendo, a cada uma, 4 (quatro) níveis, na conformidade do Anexo XI;
IV - Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio, constituída de 10 (dez) faixas, correspondendo, a cada uma, 5 (cinco) níveis, na conformidade do Anexo XII."
Artigo 6º - O disposto nesta lei aplica-se nas mesmas bases e condições aos inativos e aos exercentes de função-atividade.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente.
Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de abril de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
José Tiacci Kirsten
Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de abril de 1990.