Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.835, DE 26 DE ABRIL DE 1990

Reajusta os vencimentos, salários, valor-base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os vencimentos, salários, valor-base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado ficam reajustados em 54% (cinquenta e quatro por cento).
§ 1.º - Os valores decorrentes do reajuste de que trata o "caput" deste artigo são os constantes dos Anexos I a XVI, na seguinte conformidade:
a) Anexo I - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, de que trata o § 1.° do Artigo 5.° da Lei Complementar n. 565, de 20 de julho de 1988;
b) Anexo II - correspondente aos integrantes da série de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário de que trata o § 1.° do Artigo 1.º da Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988;
c) Anexo III - correspondente aos integrantes da série de classes de Contador e dos Cargos em Comissão de que trata o § 1.° do Artigo 12 da Lei Complementar n. 549, de 24 de junho de 1988;
d) Anexo IV - correspondente aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico de que trata o Artigo 1.° da Lei Complementar n. 327, de 14 de julho de 1983;
e) Anexo V - correspondente aos integrantes da série de classes de Auditor I, II e III a que se refere a Lei Complementar n. 574, de 11 de novembro de 1988;
f) Anexo VI - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, III e IV de que trata o Artigo 11 da Lei Complementar n. 591, de 29 de dezembro de 1988;
g) Anexo VII - correspondente aos servidores a que se refere o Artigo 1.° da Lei n. 3.787, de 14 de julho de 1983;
h) Anexo VIII - correspondente aos servidores a que se refere a Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985;
i) Anexo IX - correspondente aos servidores a que se refere a Lei n. 3.788, de 14 de julho de 1983;
j) Anexo X - correspondente aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior à Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981;
l) Anexos XI e XII - correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, remuneração, salários ou proventos calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970;
m) Anexos XIII e XIV - correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, remuneração, salários ou proventos calculados com base na legislação anterior ao Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970;
n) Anexo XV - correspondente à carreira de Delegado de Polícia, de que trata o Artigo 2.° da Lei Complementar n. 492, de 23 de dezembro de 1986;
o) Anexo XVI - correspondente aos componentes da Polícia Militar a que se refere o Artigo 10 da Lei Complementar n. 546, de 24 de julho de 1988.
§ 2.º - Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Superior e Cargos em Comissão, instituídas pelo Artigo 1.º da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988, são, em decorrência do reajuste de que trata o "caput" os fixados nos anexos XVII e XVIII.
§ 3.º - Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Básico, Nível Médio, Área Saúde Nível Básico e Área Saúde Nível Médio, instituídas pelo Artigo 7.° da Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1988, são, em decorrência do reajuste de que trata o "caput" os fixados nos Anexos XIX, XX, XXI e XXII.
§ 4.º - Os valores da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo Artigo 26-A da Lei Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985, constante do Artigo 2.° da Lei Complementar n. 645, de 27 de dezembro de 1989, são, em decorrência do reajuste de que trata o "caput" os fixados no anexo XXIII.
Artigo 2.º - Os vencimentos, salários, valor-base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores e inativos, mencionados nos incisos deste artigo, em decorrência de reclassificação das respectivas carreiras, classes e série de classes já computado o percentual de que trata o Artigo 1.° desta lei, são os fixados nos anexos XXIV a XXIX, na seguinte conformidade:
I - Anexo XXIV - correspondente aos integrantes das séries de classes de Agente Fiscal de Rendas de que trata o inciso I do Artigo 5.° da Lei Complementar n. 567, de 20 de julho de 1988;
II - Anexo XXV - correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o § 1.° do Artigo 1.º da Lei Complementar n. 547, de 24 de junho de 1988;
III - Anexo XXVI - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária de que trara o § 1.º do Artigo 1.° da Lei Complementar n. 548, de 24 de junho de 1988;
IV - Anexo XXVII - correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o Artigo 2.º da Lei Complementar n. 545, de 24 de junho de 1988;
V - Anexo XXVIII - correspondente aos componentes da Polícia Militar, a que se refere o Artigo 2.° da Lei Complementar n. 546, de 24 de junho de 1988;
VI - Anexo XXIX - correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos Cargos em Comissão privativos de Procurador do Estado de que trata o Artigo 2.° da Lei Complementar n. 560, de 15 de julho de 1988.
Artigo 3.º - O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em NCz$ 34.762,57 (trinta e quatro mil, setecentos e sessenta e dois cruzados novos e cinqüenta e sete centavos).
Artigo 4.º - Os valores das gratificações concedidas nos termos do Artigo 1.° da Lei n. 5.225, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) NCz$ 452,05 (quatrocentos e cinqüenta e dois cruzados novos e cinco centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) NCz$ 339,05 (trezentos e trinta e nove cruzados novos e cinco centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) NCz$ 885,30 (oitocentos e oitenta e cinco cruzados novos e trinta centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) NCz$ 663,96 (seiscentos e sessenta e três cruzados novos e noventa e seis centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 5.º - Os valores das gratificações concedidas nos termos do Artigo 1.° da Lei n. 5.226, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) NCz$ 452,05 (quatrocentos e cinquenta e dois cruzados novos e cinco centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) NCz$ 339,05 (trezentos e trinta e nove cruzados novos e cinco centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) NCz$ 885,30 (oitocentos e oitenta e cinco cruzados novos e trinta centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) NCz$ 663,96 (seiscentos e sessenta e três cruzados novos e noventa e seis centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 6.º - O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei n. 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Leis n. 3.988, de 26 de dezembro de 1983, e 5.417 de 15 de dezembro de 1986, e o Artigo 6.º da Lei Complementar n. 519, de 19 de outubro de 1987, fica fixado em NCz$ 1.285,00 (um mil, duzentos e oitenta e cinco cruzados novos).
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei n. 3.242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Leis n. 4.101, de 4 de dezembro de 1957, 9.936, de 4 de dezembro de 1967 e 5.417, de 15 de dezembro de 1986.
Artigo 7.º - O valor das pensões mensais vitalícias concedidas aos portadores de hanseníase, de que trata a Lei n. 1.907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo Artigo 21 da Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986 e pelo Artigo 17 da Lei Complementar n. 581, de 20 de dezembro de 1988, fica fixado em NCz$ 1.285,00 (um mil, duzentos e oitenta e cinco cruzados novos).
Artigo 8.º - Quando, com o reajuste concedido por esta lei, resultar retribuição global mensal inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor um reajuste complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - NCz$ 2.444,41 (dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro cruzados novos e quarenta e um centavos), quando em jornada completa de trabalho;
II - NCz$ 1.833,31 (um mil, oitocentos e trinta e três cruzados novos e trinta e um centavos), quando em jornada comum de trabalho; e
III - NCz$ 1.222,21 (um mil, duzentos e vinte e dois cruzados novos e vinte e um centavos), quando em jornada de 20(vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 9.º - Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados em NCz$ 51,70 (cinqüenta e um cruzeiros novos e setenta centavos).
Artigo 10 - O limite máximo de retribuição a que se refere o inciso XII do Artigo 115 da Constituição Estadual, aplicável aos servidores de que tratam os Artigos 124 e 138 da mesma Constituição, fica fixado em NCz$ 61.110,25 (sessenta e um mil, cento e dez cruzados novos e vinte e cinco centavos).
Parágrafo único - Se a aplicação desta lei acarretar retribuição mensal superior ao valor fixado no "caput" deste artigo, restringir-se-á o reajuste à importância que faltar para atingir esse limite.
Artigo 11 - Exclusivamente para efeitos retribuitórios os Alunos Oficiais ficam classificados, automaticamente, na seguinte conformidade:
I - na graduação de Aluno Oficial 4.° CFO-PM: os alunos que cursam o 4° (quarto) ano do Curso de Formação de Oficiais (CFO);
II - na graduação de Aluno Oficial 3.° CFO-PM: os alunos que cursam o 3° (terceiro) ano do Curso de Formação de Oficiais (CFO);
III - na graduação de Aluno Oficial 2.° CFO-PM: os alunos que cursam o 2° (segundo) ano do Curso de Formação de Oficiais (CFO);
IV - na graduação de Aluno Oficial 1.° CFO-PM: os alunos que cursam o 1° (primeiro) ano do Curso de Formação de Oficiais (CFO);
V - na graduação de Aluno Oficial 2.° CPFO-PM: os alunos que cursam o 2.° (segundo) ano do Curso Preparatório de Formação de Oficiais (CPFO);
VI - na graduação de Aluno Oficial 1.° CPFO-PM: os alunos que cursam o 1° (primeiro) ano do Curso Preparatório de Formação de Oficiais (CPFO).
Artigo 12 - O disposto nesta lei aplica-se nas mesmas bases e condições:
I - aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;
II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo Artigo 7.º da Lei n. 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia e Saneamento; pelo Artigo 7.º da Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do Artigo 1.° do Decreto n. 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda: aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, bem como aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo Artigo 3.° da Lei n. 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 13 - O disposto nesta lei será computado:
I - no cálculo dos proventos dos inativos; e
II - no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 14 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de NCz$ 75.000.000.000,00 (setenta e cinco bilhões de cruzados novos), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1.° do Artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de janeiro de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de abril de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Rubens Approbato Machado
Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Antônio Felix Domingues
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Gastão Cesar Bierrenbach
Secretário de Energia e Saneamento
Antonio Carlos Rios Corral
Secretário dos Transportes
Nelson Rodrigues dos Santos
Secretário da Saúde
Antônio Cláudio Mariz de Oliveira
Secretário da Segurança Pública
Ernesto Trentin
Secretário da Promoção Social
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Cultura
Luiz Gonzaga de Mello Belluzzo
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Inocêncio Erbella
Secretário de Esportes e Turismo
José Tiacci Kirsten
Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Murillo Macedo
Secretáio da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Jorge Wilheim
Secretário do Meio Ambiente
Alda Marco Antonio
Secretária do Menor
Paulo Salvador Frontini
Secretário de Defesea do Consumidor
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de abril de 1990.