Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.836, DE 26 DE ABRIL DE 1990

Autoriza o Departamento de Estradas e Rodagem - DER a doar imóvel situado no Município de Mococa

O GOVERNADOR DO ESTADO DE São PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER autorizado a alienar, por doação, ao Município de Mococa, área de terra com benfeitorias, situada entre as estacas 0+12m e 54+3,80m do acesso que liga Mococa à Rodovia SP-340, medindo 79.280m2, destinada à modificação do sistema viário nesse trecho, para incorporação à malha viária municípal, caracterizada no Desenho PCO140, constante do Processo n.° 180.843/82-DER, que assim se descreve e confronta:
inicia no ponto "A", próximo ao cruzamento da Avenida Brasil com a Rua Colômbia, na altura da estaca 0+12m (doze metros); daí, segue em linha reta numa distância de 477,60m (quatrocentos e setenta e sete metros e sessenta centímetros) até encontrar o ponto "B", confrontando com a Via Marginal denominada Rua Canadá; daí, segue em linha reta numa distância de 94,40m (noventa e quatro metros e quarenta centímetros) até encontrar o ponto "C", confrontando com o Colégio Técnico João Batista Figueiredo; daí, deflete à direita e segue em linha reta numa distância de 51,50m (cinquenta e um metros e cinquenta centímetros) até encontrar o ponto "D", confrontando com faixa do DER; daí, deflete à esquerda e segue cm linha reta numa distância de 37m (trinta e sete metros) até encontrar o ponto "E", confrontando com faixa do DER; daí, deflete à direita e segue em linha curva numa distância de 134m (cento e trinta e quatro metros) até encontrar o ponto "F", confrontando com o Colégio Técnico João Batista Figueiredo; daí, segue em linha curva numa distância de 352m (trezentos e cinquenta e dois metros) até encontrar o ponto "G", confrontando com Francisco José Dias Lima; daí, deflete à direita e segue em linha reta numa distância de 69m (sessenta e nove metros) até encontrar o ponto "H", confrontando com faixa do DER; daí, deflete à direita e segue em linha curva numa distância de 247m (duzentos e quarenta e sete metros) até encontrar o ponto "I", confrontando com Francisco José Dias Lima; daí, deflete à esquerda e segue em linha reta numa distância de 43m (quarenta e três metros) até encontrar o ponto "J", confrontando com Francisco José Dias Lima; daí, deflete à direita e segue em linha curva e reta numa distância de 853,57m (oitocentos e cinquenta e três metros e cinquenta e sete centímetros) até encontrar o ponto "K", confrontando com a Via Marginal denominada Rua Estados Unidos; daí, deflete à direita e segue em linha reta, numa distância de 80m (oitenta metros), confrontando com a Rua Suriname, até encontrar o ponto "A" inicial, encerrando a área de 79280m2 (setenta e nove mil, duzentos e oitenta metros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam a sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de abril de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Carlos Rios Corral
Secretário dos Transportes
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de abril de 1990.