Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.843, DE 26 DE ABRIL DE 1990

Autoriza o Departamento de Estradas e Rodagem - DER a ceder, por investidura, à CEBRACE - Companhia Brasileira de Cristal, direitos possessórios sobre imóvel situado em Caçapava

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER, autorizado a ceder, por investidura, a título oneroso, à CEBRACE - Companhia Brasileira de Cristal, os direitos possessórios que detêm sobre faixa de terra com 7.285,95m2, situada no Bairro de Santa Luzia, Município de Caçapava, caracterizada no Desenho n.º 3.705, elaborado pelo Departamento de Estradas de Rodagem e constante do Processo n? 200 327/87-DER, assim descrita e confrontada:
inicia no ponto 5 e segue em uma linha com pequena curvatura até o ponto B, na distância de 611m (seiscentos e onze metros), confrontando com propriedade da Providro; desse ponto dobra à direita e segue em linha reta até o ponto C, na distância de 32m (trinta e dois metros), confrontando com propriedade da R.F.F.S.A.; desse ponto dobra à direita e segue em uma linha com pequena curvatura até o ponto 1, na distância de 582m (quinhentos e oitenta e dois metros), confrontando com propriedade da Providro; desse ponto dobra à direita e segue até o ponto 5 inicial, na distância de 17m (dezessete metros), confrontando com o DER, encerrando a área de 7.285,95m2 (sete mil, duzentos e oitenta e cinco metros quadrados e noventa e cinco decímetros quadrados).
Artigo 2.º - A CEBRACE - Companhia Brasileira de Cristal assumirá a responsabilidade de regularizar o domínio relativamente à faixa de terra a que se refere o Artigo 1.º, sem quaisquer ônus para o DER.
Artigo 3.º - O pagamento será feito na data da escritura, por preço não inferior ao da avaliação procedida por essa autarquia, atualizado monetariamente nos termos da legislação em vigor.
Artigo 4.º - Da escritura deverá contar cláusula excluindo expressamente o Departamento de Estradas de Rodagem - DER de qualquer responsabilidade por eventuais riscos de evicção referentes ao imóvel de que trata esta lei.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de abril de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Carlos Rios Corral
Secretário dos Transportes
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de abril de 1990.