Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.844, DE 26 DE ABRIL DE 1990

Autoriza o Departamento de Estradas e Rodagem - DER a doar imóvel situado no Município de Caiabu

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER autorizado a alienar, por doação, ao Município de Caiabu, imóvel com benfeitorias, constituído de 3 (três) faixas de terra, com área total de 23.744,50m² (vinte e três mil, setecentos e quarenta e quatro metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados), situado entre as estacas 750 a 780+14,76 do acesso dessa cidade à Rodovia SP-425, destinado a ser incorporado, como via pública, ao perímetro urbano, caracterizado na planta constante do Processo n.º 145 796/73-DER - 14º Provisório, assim descrito e confrontado:
Faixa n. 1:
inicia no ponto A, na altura da estaca 750 e segue em curva e reta até o ponto B, situado na altura da estaca 764, na extensão de 288m (duzentos e oitenta e oito metros), confrontando com Alfredo Joaquim da Costa; dai deflete à direita e segue até o ponto C, na extensão de 283m (duzentos e oitenta e três metros), confrontando com estrada municipal; dai deflete à direita e segue até o ponto A, na extensão de 25m (vinte e cinco metros), confrontando com Ana Lopes Neves. Reinicia no ponto D, situado na altura da estaca 751+16,50 e segue em linha reta até o ponto E, situado na altura da estaca 759+16, na extensão de 156m (cento e cinquenta e seis metros), confrontando com estrada municipal; dai deflete à direita e segue até o ponto F, na extensão de 15m (quinze metros), confrontando com o DER; dai deflete à direita e segue até o ponto G, na extensão de 150m (cento e cinquenta metros), confrontando com Alfredo Joaquim da Costa; dai deflete à direita e segue até o ponto D, na extensão de 5m (cinco metros), confrontando com o cemitério municipal, encerrando a área de 6.115,50m² (seis mil, cento e quinze metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados).
Faixa n. 2:
inicia no ponto A, situado na altura da estaca 759+16 e segue até o ponto B, situado na altura da estaca 768+1.350 na extensão de 172m (cento e setenta e dois metros), confrontando com estrada municipal; daí deflete à direita e segue até o ponto C, na extensão de 45,50m (quarenta e cinco metros e cinquenta centímetros), confrontando com o DER; daí deflete à direita e segue até o ponto D, na extensão de 185,50m (cento e oitenta e cinco metros e cinquenta centímetros), confrontando com Alfredo Joaquim da Costa; daí deflete à direita e segue até o ponto A, na extensão de 15m (quinze metros), confrontando com o DER, encerrado a área de 5709m² (cinco mil, setecentos e nove metros quadrados).
Faixa n. 3:
inicia no ponto A, situado na altura da estaca 768+13,50 e segue até o ponto B, situado na altura da estaca 780+14,76, na extensão de 252m (duzentos e cinquenta e dois metros), confrontando com estrada municipal; daí deflete à direita e segue até o ponto C, na extensão de 16m (dezesseis metros), confrontando com o perímetro urbano de Caiabu; daí deflete à direita e segue até o ponto D, na extensão de 240m (duzentos e quarenta metros), confrontando com José Guarda de Santana; daí deflete à direita e segue até o ponto inicial A, na extensão de 45m (quarenta e cinco metros), confrontando com o DER. Reinicia no ponto E, situado na altura da estaca 773 e segue até o ponto F, situado na altura da estaca 780+14,76, na extensão de 148m (cento e quarenta e oito metros), confrontando com José Guarda de Santana; daí deflete à direita e segue até o ponto G, na extensão de 16m (dezesseis metros), confrontando com o perímetro urbano de Caiabu; daí deflete à direita e segue até o ponto E, na extensão de 156m (cento e cinquenta e seis metros), confrontando com estrada municipal, encerrando a área de 11.920m² (onze mil, novecentos e vinte metros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência a qualquer titulo, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contratos rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de abril de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Carlos Rios Corral
Secretário dos Transportes
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Administrativa, aos 26 de abril de 1990.