O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Município de Itajobi autorizado a alienar o imóvel de que trata a Lei n. 4.346, de 1.º de novembro de 1984, vinculando-se o produto da alienação à aquisição, pela Prefeitura, de gleba destinada à construção de casas populares.
Parágrafo único - A quantia obtida com a alienação referida neste artigo será depositada, em Caderneta de Poupança, na Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A - CEESP, e somente poderá ser levantada com autorização do representante legal da Fazenda do Estado, que intervirá nos contratos respectivos.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de maio de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Rubens Approbato Machado
Secretário da Justiça
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de maio de 1990.
Retificação
Leia-se como segue e não como foi publicada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei.