Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.855, DE 09 DE MAIO DE 1990

Institui a Carteira de Saúde do Escolar e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituída a Carteira de Saúde do Escolar para todos os alunos das escolas estaduais de 1.º e 2.º Graus.
Artigo 2.º - As Secretarias de Estado da Educação e da Saúde responsabilizar-se-ão pela expedição da Carteira a que se refere o Artigo 1.º desta lei.
Artigo 3.º - A Carteira deverá conter, obrigatoriamente, todos os dados escolares do aluno, indispensáveis à sua identificação, bem como do responsável pelo seu preenchimento.
Artigo 4.º - A Carteira de Saúde do Escolar deverá registrar as condições de saúde do seu portador mediante avaliação clínica atestada por médico do Estado, sendo documento hábil para prática de atividades desportivas escolares.
Artigo 5.º - O portador da carteira poderá exibi-la em qualquer repartição pública estadual, onde haja serviços de saúde para fins de atendimento médico gratuito.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de maio de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Carlos Estevam Aldo Martins
Secretário da Educação
Nelson Rodrigues dos Santos
Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de maio de 1990.


LEI N. 6.855, DE 9 DE MAIO DE 1990


Retificação

Artigo 5.º - na 1.ª linha
Onde se lê: ... poderá exibi-lo em qualquer ...
leia-se: ... poderá exibi-la em qualquer...