Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 6.856, DE 17 DE MAIO DE 1990

(Atualizada até a Lei nº 7.382, de 13 de junho de 1991)

Autoriza a Fazenda do Estado a doar imóvel situado em Itu.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, à CODEISA - Companhia de Desenvolvimento de Itu, imóvel situado no Município de Itu, destinado à construção de casas populares, constituído pelas Áreas "A" e "B", caracterizadas nas Plantas n.ºs 30-11-88 e 31.11.88, constantes do Processo PR-4 n.º 4.766/88, da Procuradoria Geral do Estado, assim descritas  e confrontadas:

 - Vide Lei nº 12.811, de 28/02/2008, que altera destinação da gleba "A".
Gleba "A"
inicia-se em um ponto situado no alinhamento da Rodovia Sorocaba-Itu (SP-79), na área ocupada pelo Hospital Dr. Francisco Ribeiro Arantes, lado esquerdo de quem de Sorocaba se dirige à Itu; desse ponto, segue pelo alinhamento da rodovia até terras de propriedade de Antonio Camargo ou Sucessores, onde deflete à esquerda; desse ponto, segue até encontrar as cabeceiras do córrego Tapera Grande - braço menor -; acompanha o córrego, corrente abaixo, até encontrar as terras da Caixa Beneficente do Hospital Dr. Francisco Ribeiro Arantes, sucessora de Francisco Gonçalves de Camargo, Suzana do Valle e Joaquim Ferreira Lisboa, onde deflete à esquerda; desse ponto, segue a sinuosidade das linhas divisórias das terras da Caixa Beneficente, até encontrar o ribeirão Tapera Grande, na altura da Capela da Tapera Grande, seguindo ribeirão abaixo até encontrar a divisa de outras terras da Caixa Beneficente; segue por esta até encontrar um ponto dentro das terras do Hospital, onde deflete à esquerda; desse ponto segue em reta, deixando o Hospital à direita, até o ponto inicial, no alinhamento da Rodovia Sorocaba-Itu (SP-79). Esse perímetro encerra a área de 23,26 alqueires, da qual devem ser deduzidos 48.000m² (quarenta e oito mil metros quadrados), pertencentes à Fundação Cinemateca Brasileira, restando, assim, uma faixa de 21,1765 alqueires, que será desmembrado da gleba adquirida de Paulo Martins de Oliveira.
Gleba "B"
começam as divisas em um março de madeira, situado junto a uma estrada, nas divisas com a gleba n.º 3, requerida por Perfeito Peres; desse ponto, dividindo com a gleba n.º 3, seguem as divisas ao longo de uma cerca e caminho, com os rumos de S54º46'E e 276,38m (duzentos e setenta e seis metros e trinta e oito centímetros), S54º46'E e 210,88m (duzentos e dez metros e oitenta e oito centímetros), até encontrar um marco de madeira situado junto à uma estrada; desse ponto, dividindo com terras ocupadas pelos Irmãos Carrara, seguem as divisas, à esquerda, ao longo da referida estrada e por uma cerca, com os rumos de N42º18'E e 135,15m (cento e trinta e cinco metros e quinze centímetros), N42º27'E e 40,81m (quarenta metros e oitenta e um centímetros), N75º39'E e 128,85m (cento e vinte e oito metros e oitenta e cinco centímetros), N14º47'E e 48,55m (quarenta e oito metros e cinquenta e cinco centímetros), N27º25'E e 79,64m (setenta e nove metros e sessenta e quatro centímetros), S61º34'E e 99,30m (noventa e nove metros e trinta centímetros), até encontrar um marco de madeira situado junto à referida cerca e nas divisas com o Hospital Dr. Francisco Ribeiro Arantes; desse ponto, dividindo com o mesmo Hospital, seguem as divisas, à esquerda, ao longo de uma cerca, com os rumos e medidas de: N26º52'E e 193,56m (cento e noventa e três metros e cinquenta e seis centímetros), N20º47'E e 68,60m (sessenta e oito metros e sessenta centímetros), N31º21'E e 182,47m (cento e oitenta e dois metros e quarenta e sete centímetros), N44º17'W e 174,72m (cento e setenta e quatro metros e setenta e dois centímetros), N58º05'W e 125,54m (cento e vinte e cinco metros e cinquenta e quatro centímetros), N61º35'W e 85,47m (oitenta e cinco metros e quarenta e sete centímetros), N43º16'W e 174,10m (cento e setenta e quatro metros e dez centímetros), S33º02'W e 71,66m (setenta e um metros e sessenta e seis centímetros), até encontrar um marco de madeira; desse ponto, dividindo com o mesmo Hospital, seguem as divisas ao longo de um córrego abaixo, com os rumos e medidas de: S10º58'W e 35,02m (trinta e cinco metros e dois centímetros), S86º27'W e 39,03m (trinta e nove metros e três centímetros), S48º02'W e 57,80m (cinquenta e sete metros e oitenta centímetros), S39º29'W e 67,01m (sessenta e sete metros e um centímetro), S43º57'W e 70,36m (setenta metros e trinta e seis centímetros), N67º36'W e 124,16m (cento e vinte e quatro metros e dezesseis centímetros),N59º58'W e 87,04m (oitenta e sete metros e quatro centímetros), N84º55'W e 142,76m (cento e quarenta e dois metros e setenta e seis centímetros), N62º32'W e 102,49m (cento e dois metros e quarenta e nove centímetros), até encontrar um marco de madeira situado à margem esquerda do mesmo córrego, junto à uma cerca, nas divisas com terras ocupadas por Francisco Dias Filho ou Sucessores, gleba n.º 2; desse ponto, dividindo ao longo de uma cerca, com os rumos e medidas seguintes: S09º40'W e 81,98m (oitenta e um metros e noventa e oito centímetros), S10º27'W e 57,80m (cinquenta e sete metros e oitenta centímetros), S01º46'W e 78,04m (setenta e oito metros e quatro centímetros), S02º30'W e 123m (cento e vinte e três metros), S02º34'W e 156,13m (cento e cinquenta e seis metros e treze centímetros), até encontrar um marco de madeira junto à uma estrada, nas divisas com a gleba n.º3, requerida por Perfeito Peres; desse ponto, dividindo com a mesma gleba, seguem as divisas, à esquerda, ao longo da referida estrada e de uma cerca, com o rumo S44º37'E e distância de 170,20m (cento e setenta metros e vinte centímetros), até encontrar o marco de madeira, ponto inicial desta descrição, encerrando a área de 660.902m² (seiscentos e sessenta mil, novecentos e dois metros quadrados), 27,31 alqueires, adquirida de José Venturini.
Artigo 2.º - Da escritura deverá constar cláusula que assegure a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeça sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que,em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Parágrafo único - Não se aplica a proibição de que trata este artigo, quando da contratação de mútuos junto à instituições de crédito vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação, objetivando a implantação, no imóvel, de serviços de infra-estrutura, construção de casas populares e aquisição de equipamentos comunitários, bem como na hipótese de repasse desses empréstimos aos beneficiários finais. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 7.382, de 13/06/1991.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de maio de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Rubens Approbato Machado
Secretário da Justiça
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de maio de 1990.