Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.868, DE 22 DE MAIO DE 1990

Autoriza a Fazenda do Estado a doar imóvel situado em Presidente Prudente

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Presidente Prudente, imóvel sem benfeitorias, com superfície de 242.000m², desmembrado de área maior, destinado à construção de terminal intermodal de cargas, caracterizado na Planta n.º 453/86, constante do Processo n.º 94.425/86-PGE, assim descrito e confrontando:
inicia no ponto "0", no cruzamento da Rodovia Raposo Tavares (SP-270) com o Ramal de Dourados (FEPASA); desse ponto segue com azimute 332°12' e distância de 471,30m (quatrocentos e setenta e um metros e trinta centímetros) até o ponto "1"; desse ponto segue com azimute 329°18' e distância de 40m (quarenta metros) até o ponto "2"; desse ponto segue com azimute 325°41' e distância de 40m (quarenta metros) até o ponto "3"; desse ponto segue com azimute 322°07' e distância de 40m (quarenta metros) até o ponto "4"; desse ponto segue com azimute 318°32' e distância de 40m (quarenta metros) até o ponto "5", desse ponto segue com azimute 317°03' e distância de 40m (quarenta metros) até o ponto "6", confrontando do ponto "0" até o ponto "6" com a FEPASA; do ponto "6" deflete à esquerda e segue com azimute 214°42' e distância de 400m (quatrocentos metros) confrontando com propriedade do Estado (área maior da escola agricola), até encontrar o ponto "7"; desse ponto deflete à esquerda e segue com azimute 138°56' e distância de 500m (quinhentos metros) confrontando com propriedade do Estado (área maior da escola agrícola), até encontrar o ponto "8"; desse ponto deflete à esquerda e segue com azimute 45°00' e distância de 48,40m quarenta e oito metros e quarenta centímetros) até o ponto "9"; desse ponto segue com azimute 46°13' e distância de 40m (quarenta metros) até o ponto "10"; desse ponto segue com azimute 49º20' e distância de 40m (quarenta metros) até o ponto "11"; desse ponto segue com azimute 52°27' e distância de 40m (quarenta metros) até o ponto "12"; desse ponto segue com azimute 55°34' e distância de 40m (quarenta metros) até o ponto "13"; desse ponto segue com azimute 62°14' e distância de 150,30m (cento e cinquenta metros e trinta centímetros) até encontrar o ponto "0" inicial, confrontando do ponto "8" ao ponto "0" com a Rodovia Raposo Tavares (SP-270), e encerrando área total de 242.000m² (duzentos e quarenta e dois mil metros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Rubens Approbato Machado
Secretário da Justiça
Carlos Estevam Aldo Martins
Secretario da Educação
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de maio de 1990.