Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.883, DE 07 DE JUNHO DE 1990

Dispõe sobre o enquadramento das classes de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O reajuste de vencimentos e salários concedido pela Lei Complementar n. 535, de 29 de fevereiro de 1988, aplica-se aos funcionários e servidores integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo pertencentes:
I - ao Quadro Especial instituído pelo Artigo 7.º da Lei n. 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia e Saneamento;
II - ao Quadro Especial instituído pelo Artigo 7.º da Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971;
III - ao Quadro Especial instituído pelo inciso I do Artigo 1.º do Decreto n. 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda;
IV - à Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
V - ao Quadro Especial instituído pelo Artigo 3.º da Lei n. 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.
Parágrafo único - Para efeito da apuração da retribuição global mensal, tomar-se-ão por base os valores fixados para a Escala de Vencimentos 8 pela Lei Complementar n. 510, de 4 de maio de 1987, com as alterações decorrentes da aplicação do Artigo 25 da Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986.
Artigo 2.º - Os valores da Escala de Vencimentos 8, a que se referem o Artigo 3.º da Lei Complementar n. 383, de 28 de dezembro de 1984 e o Artigo 3.º da Lei Complementar n. 439, de 26 de dezembro de 1985, com as alterações decorrentes da aplicação do Artigo 25 da Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986, ficam reajustados, no período de 1.º de abril de 1988 a 30 de junho de 1988, em 44% (quarenta e quatro por cento), na conformidade do Anexo desta lei.
Artigo 3.º - Os funcionários e servidores integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, abrangidos pelos artigos anteriores, ficam integrados, a partir de 1.º de julho de 1988, no sistema retribuitório instituído pela Lei Complementar n. 556, de 15 julho de 1988, enquadrados na Faixa 5 da Escala de Vencimentos Nível Superior, na seguinte conformidade:
I - no nível I: os enquadrados como Engenheiro I, Arquiteto I e Engenheiro Agrônomo I;
II - no Nível II: os enquadrados como Engenheiro II, Arquiteto II e Engenheiro Agrônomo II;
III - no Nível III: os enquadrados como Engenheiro III, Arquiteto III e Engenheiro Agrônomo III;
IV - no Nível IV: os enquadrados como Engenheiro IV, Arquiteto IV, e Engenheiro Agrônomo IV;
V - no Nível V: os enquadrados como Engenheiro V, Arquiteto V e Engenheiro Agrônomo V;
VI - no Nível VI: os enquadrados como Engenheiro VI, Arquiteto VI e Engenheiro Agrônomo VI.
Artigo 4.º - No prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta lei, o Poder Executivo expedirá decreto incluindo as alterações decorrentes da aplicação do artigo anterior no Anexo I - Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Nível Superior, a que se refere o Artigo 1.º do Decreto n. 28.991, de 7 de outubro de 1988.
Artigo 5.º - Ficam integrados no sistema retribuitório instituído pela Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988, alterada pela Lei Complementar n. 557, de 15 de julho de 1988, os funcionários e servidores ocupantes dos cargos e funções-atividades adiante mencionados:
I - na série de classes de Engenheiro: os de Engenheiro, Faixa 5, Engenheiro Encarregado, Faixa 7 e Engenheiro Chefe, Faixa 8;
II - na série de classes de Arquiteto: os de Arquiteto, Faixa 5, Arquiteto Encarregado, Faixa 7 e Arquiteto Chefe, Faixa 8;
III - na série de classes de Engenheiro Agrônomo: os de Engenheiro Agrônomo, Faixa 5, Engenheiro Agrônomo Encarregado, Faixa 7 e Engenheiro Agrônomo Chefe, Faixa 8.
Parágrafo único - A determinação da classe decorrente da integração prevista no "caput" deste artigo far-se-á na seguinte conformidade:
1. nas classes de Engenheiro I, Arquiteto I e Engenheiro Agrônomo I: os enquadrados no Nível I das respectivas Faixas:
2. nas classes de Engenheiro II, Arquiteto II e Engenheiro Agrônomo II: os enquadrados no Nível II das respectivas Faixas;
3. nas classes de Engenheiro III, Arquiteto III e Engenheiro Agrônomo III: os enquadrados no Nível III das respectivas Faixas;
4. nas classes de Engenheiro IV, Arquiteto IV e Engenheiro Agrônomo IV: os enquadrados no Nível IV das respectivas Faixas;
5. nas classes de Engenheiro V, Arquiteto V e Engenheiro Agrônomo V: os enquadrados no Nível V das respectivas Faixas;
6. nas classes de Engenheiro VI, Arquiteto VI e Engenheiro Agrônomo VI: os enquadrados no Nível VI das respectivas Faixas.
Artigo 6.º - Ficam integrados no sistema retribuitório instituído pela Lei Complementar n.º 540, de 27 de maio de 1988. alterada pela Lei Complementar n.º 557, de 15 de julho de 1988, os funcionários e servidores ocupantes de cargos e funções-atividades de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, Faixa 5, pertencentes aos Quadros Especiais a que se refere o artigo 1.º desta lei, na seguinte conformidade:
I - nas classes de Engenheiro I, Arquiteto I e Engenheiro Agrônomo I: os enquadrados no Nível I;
II - nas classes de Engenheiro II, Arquiteto II e Engenheiro Agrônomo II: os enquadrados no Nível II;
III - nas classes de Engenheiro III, Arquiteto III e Engenheiro Agrônomo III: os enquadrados no Nível III;
IV - nas classes de Engenheiro IV, Arquiteto IV e Engenheiro Agrônomo IV: os enquadrados no Nível IV;
V - nas classes de Engenheiro V, Arquiteto V e Engenheiro Agrônomo V: os enquadrados no Nível V;
VI - nas classes de Engenheiro VI, Arquiteto VI e Engenheiro Agrônomo VI: os enquadrados no Nível VI.
Parágrafo único - O funcionário ou servidor abrangido por este artigo terá seu cargo ou função-atividade integrado no Quadro da Secretaria à qual está vinculado o Quadro Especial a que pertença.
Artigo 7.º - A permanência do funcionário ou servidor no sistema retribuitório a que se refere o Artigo 3.º desta lei dependerá de requerimento, a ser apresentado à autoridade competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei.
Artigo 8.º - A integração e a determinação das classes previstas nos Artigos 5.º e 6.º desta lei produzirão efeitos a partir de 1.º de outubro de 1989.
Artigo 9.º - Os funcionários e servidores abrangidos pelos Artigos 3.º, 5.º e 6.º desta lei poderão concorrer à promoção por antiguidade, de que trata o Artigo 17 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988.
Artigo 10 - Poderão concorrer à promoção referente ao exercício de 1989, pelo critério de merecimento, conforme o disposto no Artigo 7.º da Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988, alterada pela Lei Complementar n. 557, de 15 de julho de 1988, os funcionários e servidores abrangidos pelos Artigos 5.º e 6.º desta lei, em substituição a promoção por merecimento relativa ao exercício de 1989, nos termos do Artigo 13 da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988.
Parágrafo único - A promoção a que se refere este artigo produzirá efeitos a partir de 1.º de novembro de 1989.
Artigo 11 - Serão promovidos por antiguidade, a partir de 1.º de janeiro de 1988, mais 20% (vinte por cento) dos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário na forma estabelecida no Artigo 6.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988, com a redação dada pelo Artigo 4.º da Lei Complementar n. 557, de 15 de julho de 1988.
§ 1.º - Os funcionários e servidores abrangidos pelo "caput" deste artigo são aqueles classificados nas listas gerais, e única para cada série de classes, elaboradas pela Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado e homologados por atos do Secretário de Estado dos Negócios da Administração, publicados, respectivamente, em 23 de março de 1989, 20 de junho de 1989 e 1.º de julho de 1989, bem como na lista de classificação final, geral e única republicada em 7 de abril de 1989 e ratificada em 15 de abril de 1989, no Diário Oficial do Estado.
§ 2.º - O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários e servidores já promovidos nos termos da legislação mencionada.
§ 3.º - A promoção a que se refere o "caput" deste artigo produzirá efeitos pecuniários a partir de 1.º de setembro de 1989.
Artigo 12 - Esta lei aplica-se, nas mesmas bases e condições aos inativos.
Artigo 13 - Esta lei será aplicada, no que couber, nas mesmas bases e condições, mediante decreto, aos funcionários e servidores das Autarquias.
Artigo 14 - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente.
Artigo 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de junho de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
José Tiacci Kirsten
Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de junho de 1990.