Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.925, DE 10 DE JULHO DE 1990

Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem - DER a ceder direitos possessórios sobre imóvel situado em Iepê

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER autorizado a ceder ao Município de Iepê, a título gratuito, os direitos possessórios sobre faixa de terreno com benfeitorias ali situada, destinada à construção de via pública, ocupada por trecho do acesso dessa localidade a Rodovia SP-251, caracterizada na Planta n.º 2.626-DR-12, constante do Processo n.º 5.216/DR-12/86-DER, assim descrita e confrontada: inicia no ponto A, na altura da estaca 153+2m (dois metros) e segue em linha reta até o ponto B, situado na altura da estaca 176+4,15m (quatro metros e quinze centímetros) na extensão de 454m (quatrocentos e cinqüenta e quatro metros), confrontando com Jorge Bassil Dower ou sucessores; daí, continua em linha reta até o ponto C, situado na altura da estaca 189+18m (dezoito metros), na extensão de 270m (duzentos e setenta metros), confrontando com Jorge Bassil Dower ou sucessores; daí deflete à direita e segue em linha reta até o ponto D, na extensão de 52m (cinquenta e dois metros), confrontando com o perímetro urbano de Iepê; dai deflete à direita e segue em linha reta até o ponto E, na extensão de 270m (duzentos e setenta metros), confrontando com José Vieira Filho ou sucessores: daí, continua em linha reta até o ponto F, na extensão de 472m (quatrocentos e setenta e dois metros), confrontando com Jorge Bassil Dower ou sucessores; daí, deflete à direita e segue em linha reta até encontrar o ponto inicial A, na extensão de 50m (cinquenta metros), confrontando com Jorge Bassil Dower ou sucessores, encerrando a área total de 36.800m² (trinta e seis mil e oitocentos metros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do terreno para o fim a que se destina, que impeçam sua transferência a qualquer título e que excluam o Departamento de Estradas de Rodagem da responsabilidade por eventuais riscos de evicção, estipulando-se que em caso de inadimplemento, sera o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Caberá ao Município de Iepê regularizar o domínio relativamente ao imóvel que trata esta lei, sem quaisquer ônus para o Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Carlos Rios Corral
Secretário dos Transportes
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de julho de 1990.