Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.929, DE 10 DE JULHO DE 1990

Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem a ceder direitos possessórios sobre imóvel situado no município de Monções

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER autorizado a ceder, gratuitamente, ao Município de Monções, os direitos possessórios que detém sobre faixa de terra com benfeitorias, que integra o acesso da cidade à Rodovia SP-461, destinada à utilização como via pública, caracterizada no Desenho n.° 2363/CTD. 11, constante do Processo nº 202 961/DER/88, assim descrita e confrontada:
inicia no marco A do lado esquerdo de quem entra na cidade pelo acesso, vindo da Rodovia SP-461; do marco A segue em linha reta por uma extensão de 14m (catorze metros), divisando com terras de Edeir Gonçalves Mateus, até encontrar o marco B, situado do mesmo lado do acesso no marco B deflete à esquerda e seguem em linha reta por uma extensão de 176,50m (cento e setenta e seis metros e cinquenta centímetros), divisando com terras de propriedade de Edeir Gonçalves Mateus, até encontrar o marco C; do marco C, segue em linha reta por uma extensão de 192m (cento e noventa e dois metros), divisando com terras de Francisco Campello, até encontrar o marco D; do marco D, segue em linha reta por uma extensão de 501m (quinhentos e um metros), divisando com terra de João Marques Luiz, até encontrar o marco E, ainda no lado esquerdo do acesso, para quem entra na cidade no marco E deflete à direita seguindo trecho em reta e trecho em curva, por uma extensão de 58,50m (cinquenta e oito metros e cinquenta centímetros), divisando com terras de propriedade do Município, até encontrar o marco F, já no lado direito do acesso; no marco F, deflete à direita e segue em linha reta numa extensão de 417,50m (quatrocentos e dezessete metros e cinquenta centímetros), divisando com terras de João Marques Luiz, até encontrar o marco G; do marco G, segue em linha reta por uma extensão de 198m (cento e noventa e oito metros), divisando com terras de propriedade de Francisco Campello, até encontrar o marco H; do marco H, segue em linha reta por uma extensão de 175,50m (cento e setenta e cinco metros e cinquenta centímetros), divisando com terras de Edeir Gonçalves Mateus, até encontrar o marco I; segue em linha reta por uma extensão de 40m (quarenta metros), divisando com terras de João Marques Luiz, até encontrar o marco J, ainda do lado direito do acesso; no marco J, deflete à direita e segue numa extensão de 40m (quarenta metros), divisando com terras do DER, dispositivo de entroncamento do acesso da Rodovia SP-461 à sede do Município de Monções, até encontrar o marco A, inicial do polígono, encerrando a área de 25945.80m² (vinte e cinco mil, novecentos e quarenta e cinco metros quadrados e oitenta decímetros quadrados).
Artigo 2.º - O Município de Monções assumirá a responsabilidade de regularizar o domínio da área a que se refere o artigo anterior, sem quaisquer ônus para o DER.
Artigo 3.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Carlos Rios Corral
Secretário dos Transportes
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de julho de 1990.