Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.954, DE 20 DE JULHO DE 1990

Dispõe sobre reclassificação das classes e séries de classes constantes dos Anexos que especifica e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os vencimentos, salários e proventos, dos funcionários, servidores e inativos, mencionados nos incisos e parágrafos deste artigo, em decorrência de reclassificação das respectivas classes e séries de classes são os fixados nos Anexos I a XII na seguinte conformidade:
I - Anexo I - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, de que trata o § 1.º do Artigo 5.º da Lei Complementar n. 565, de 20 de julho de 1988;
II - Anexo II - correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1.º, do Artigo 1.º da Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988;
III - Anexo III - correspondente aos integrantes da série de classes de Contador e dos Cargos em Comissão, de que trata o § 1.º do Artigo 12 da Lei Complementar n. 549, de 24 de junho de 1988;
IV - Anexo IV - correspondente aos integrantes das classes de Auditor I, II e III, a que se refere a Lei Complementar n. 574, de 11 de novembro de 1988;
V - Anexo V - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, III e IV, de que trata o Artigo 11 da Lei Complementar n. 591, de 29 de dezembro de 1988;
VI - Anexo VI - correspondente aos servidores a que se refere a Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985.
§ 1.º - Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Básico, Nível Médio, Área Saúde Nível Básico e Área Saúde Nível Médio, instituídas pelo Artigo 7.º da Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1988, são, em decorrência do disposto no "caput" os fixados nos Anexos VII, VIII, IX e X.
§ 2.º - Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Superior e Cargos em Comissão, instituída pelo Artigo 1.º da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988, são, em decorrência do disposto no "caput", os fixados nos Anexos XI e XII.
Artigo 2.º - O vencimento mensal de Secretário de Estado em decorrência da reclassificação de que trata o artigo anterior, fica fixado em Cr$ 104.758,71 (cento e quatro mil, setecentos e cinquenta e oito cruzeiros e setenta e um centavos).
Artigo 3.º - Quando a retribuição global mensal for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor um reajuste complementar para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - Cr$ 7.384,44 (sete mil, trezentos e oitenta e quatro cruzeiros e quarenta e quatro centavos), quando em jornada completa de trabalho;
II - Cr$ 5.538,33 (cinco mil, quinhentos e trinta e oito cruzeiros e trinta e três centavos), quando em jornada comum de trabalho; e
III - Cr$ 3.692,22 (três mil, seiscentos e noventa e dois cruzeiros e vinte e dois centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 4.º - O limite máximo de retribuição a que se refere o inciso XII do Artigo 115 da Constituição Estadual, aplicável aos servidores de que tratam os Artigos 124 e 138 da mesma Constituição, fica fixado em Cr$ 184.611,00 (cento e oitenta e quatro mil, seiscentos e onze cruzeiros).
Parágrafo único - Se, da aplicação desta lei acarretar retribuição mensal superior ao valor fixado no "caput" deste artigo, restringir-se-á o reajuste à importância que faltar para atingir esse limite.
Artigo 5.º - O disposto nesta lei aplica-se nas mesmas bases e condições:
I - aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;
II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo Artigo 7.º da Lei n. 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia e Saneamento; pelo Artigo 7.º da Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do Artigo 1.º do Decreto n. 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, bem como aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo Artigo 3.º da Lei n. 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 6.º - O disposto nesta lei será computado:
I - no cálculo dos proventos dos inativos; e
II - no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 7.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei serão cobertas com as dotações próprias do orçamento ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício créditos suplementares até o limite de Cr$ 4.700.000.000,00 (quatro bilhões e setecentos milhões de cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1.° do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de abril de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Manoel Luciano de Campos Filho
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
José Tiacci Kirstem
Secretário da Administração
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de julho de 1990.









LEI N. 6.954, DE 20 DE JULHO DE 1990

Dispõe sobre reclassificação das classes e série de classes constantes dos Anexos que especifica e dá outras providências

Retificação

Leia-se como segue e não como constou:

Artigo 7.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei serão cobertas com as dotações próprias do orçamento ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício créditos suplementares até o limite de Cr$ 4.700.000.000,00 (quatro bilhões e setecentos milhões de cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1.° do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.