Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.958, DE 22 DE AGOSTO DE 1990

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

Das Diretrizes Gerais da Elaboração Orçamentária

 

Artigo 1º - De conformidade com o artigo 174, II, § 2º, da Constituição do Estado e o artigo 39, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Estadual, ficam estabelecidas, nos termos desta lei, as diretrizes orçamentárias, a serem observadas no exercício de 1991.
Artigo 2º - O projeto de lei orçamentária anual do Estado para 1991 será elaborado em observância as diretrizes fixadas nesta lei, ao artigo 174, da Constituição do Estado e à Lei Federal n. 4320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal;
II - o orçamento de investimentos das empresas; e
III - o orçamento da seguridade social.
Artigo 3º - A proposta orçamentária do Estado para 1991 será integrada por todos os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Ministério Público, que comporão, nos termos do artigo 2º desta lei, o orçamento fiscal, o orçamento de investimento das empresas e o orçamento da seguridade social, na forma do Anexo I, que acompanha esta lei.
Artigo 4º - A proposta orçamentária do Estado para 1991 conterá:
I - as prioridades da administração pública estadual constantes do Anexo II que acompanha esta lei;
II - os programas de duração continuada, inclusive de investimentos, traduzidos na continuidade e melhoria dos serviços essenciais, conforme o Anexo II que acompanha esta lei;
III - as ações de manutenção dos órgãos da administração pública estadual, traduzidas sob a forma de parâmetros, resultantes da análise do comportamento da execução orçamentária nos três exercícios anteriores à sua formulação, quando couber.
Artigo 5º - As propostas orçamentárias para 1991 do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público serão encaminhadas ao Poder Executivo, até o final do mês de julho de 1990, para serem compatibilizadas com as propostas setoriais das demais entidades da Administração e com a receita orçada, a fim de permitir a posterior elaboração do projeto de lei orçamentária anual.
Artigo 6º - Os valores da receita e despesa contidos na lei orçamentária anual e nos quadros que a integrarem serão expressos a preços de 1991.
§ 1º - A lei orçamentária anual fixará as hipóteses inflacionárias mensais, adotadas para os períodos de setembro a dezembro de 1990 e de janeiro a dezembro de 1991.
§ 2º - A lei orçamentária anual fixará os critérios de atualização das dotações orçamentárias a serem aplicados durante o transcorrer do exercício de 1991.

 

CAPÍTULO II

Da Elaboração da Proposta Orçamentária

 

Artigo 7º - A proposta orçamentária do Estado para 1991 observará a lei de diretrizes orçamentárias e será encaminhada, à Assembléia Legislativa, pelo Poder Executivo, até 30 de setembro de 1990.
Artigo 8º - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo compor-se-á de:
I - mensagem;
II - projeto de lei orçamentária;
III - demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Artigo 9º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual deverá explicitar.
I - a compatibilização das prioridades constantes da proposta orçamentária anual com as aprovadas na lei de diretrizes orçamentárias - Anexo II;
II - as alterações de qualquer natureza, em relação às previsões contidas na lei de diretrizes orçamentárias a respectivas justificativas; e
III - os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício.
Artigo 10 - Na ausência da lei complementar prevista no artigo 174, § 9º, 1 e 2, da Constituição Estadual, integrarão a lei orçamentária anual demonstrativos:
I - da receita por fonte e da despesa por função, segundo os orçamentos, na forma do Anexo III;
II - da receita e da despesa por categoria econômica, segundo os orçamentos, na forma do Anexo IV;
III - das dotações globais por órgão do governo, evidenciando as entidades da administração direta e indireta, segundo o orçamento a que pertencem, na forma do Anexo V;
IV - do sumário geral do orçamento fiscal, evidenciando as receitas por fonte e as despesas por grupo, na forma do Anexo VI;
V - do sumário geral do orçamento das empresas, evidenciando as fontes de recursos de terceiros e próprios para financiamento dos investimentos, na forma do Anexo VII;
VI - do sumário geral do orçamento da seguridade social, evidenciando as receitas por fonte e as despesas por grupo, na forma do Anexo VIII;
VII - das despesas por órgão ou entidade da administração direta ou indireta, conforme conteúdo das tabelas explicativas, a nível de órgão, constantes do Orçamento-Programa do Estado para 1990.
Artigo 11 - Constarão da proposta orçamentária do Estado demonstrativos discriminando a totalidade das receitas e das despesas das fundações e autarquias.
Parágrafo único - Os demonstrativos de receitas de que trata o "caput" do artigo serão detalhados até o nível de subfonte e as despesas serão discriminadas, de conformidade com o disposto no artigo 10, VII.
Artigo 12 - Integrarão as propostas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social as dotações a conta do Tesouro, destinadas à transferência para fundações, autarquias e empresas.
Artigo 13 - Na ausência da lei complementar prevista no artigo 174, § 9º, 1 e 2, da Constituição Estadual, a elaboração do orçamento de investimentos das empresas a que se refere o artigo 174, § 4º, 2, da Constituição Estadual, deverá orientar-se pelas disposições desta lei.
Artigo 14 - Os investimentos de que trata o artigo 13 compreendem as dotações destinadas a:
I - planejamento, gerenciamento e execução de obras;
II - aquisição de imóveis necessários à realização de obras,
III - aquisição de instalações, equipamentos e material permanente: e
IV - aquisição de imoveis ou bens de capital em utilização.
Artigo 15 - O orçamento de investimento das empresas será composto de:
I - demonstrativo dos investimentos globais por função e fontes de financiamento, conforme Anexo IX;
II - demonstrativo dos investimentos globais por empresas segundo fontes de financiamentos, conforme Anexo X;
III - apresentação, por empresa, dos seus objetivos. base legal de instituição, indicação do órgão ao qual está vinculada, composição acionária e descrição da programação de investimentos para 1991;
IV - demonstrativo dos investimentos por empresa segundo projetos e respectivas fontes de financiamento, conforme Anexo XI;
V - demonstrativo de fontes e aplicações de recursos por empresa, conforme Anexo VII.
Artigo 16 - Os recursos à conta do Tesouro do Estado destinados às empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, serão alocados sob a forma de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente.
§ 1º - As subscrições de ações destinar-se-ão ao financiamento de investimentos e ao serviço da dívida.
§ 2º - As contribuições correntes serão direcionadas à complementação de aposentadorias referentes ao pagamento de proventos a inativos e pensionistas, beneficiados pela Lei n. 4.819/58 e Decreto-lei n. 200/74.
§ 3º - As subvenções econômicas destinar-se-ão à cobertura de despesas de custeio, não equacionadas por receitas próprias, geradas pela entidade no desempenho de ações de interesse do poder público.
§ 4º - Para atender ao disposto no artigo, §§ 1º, 2º e 3º, o Poder Executivo fica autorizado a utilizar recursos do orçamento fiscal.
Artigo 17 - A lei orçamentária incluirá, dentre outros o demonstrativo dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o disposto no Artigo 255, da Constituição Estadual.
Artigo 18 - Os valores dos orçamentos das Universidades Estaduais Paulistas serão fixados na proposta orçamentária do Estado para 1991, devendo as liberações mensais de recursos do Tesouro respeitar o percentual global de 8,4% da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - Quota Parte do Estado no mês de referenda.
Parágrafo único - Na apuração do percentual indicado no "caput" do artigo, não serão consideradas as liberações do Tesouro originárias de repasse de financiamentos concedidos a projetos específicos das Universidades Estaduais Paulistas.

 

CAPÍTULO III

Das Propostas Relativas a Pessoal

 

Artigo 19 - A fixação dos valores das dotações orçamentárias destinadas às despesas de pessoal e respectivos encargos dar-se-á na conformidade do quadro de cargos e funções preenchidos e vagos, relativos ao exercício anterior a cuja publicação se refere o artigo 115, § 5º. da Constituição Estadual.
Parágrafo único - A Secretaria de Economia e Planejamento, em conjunto com a Secretaria da Fazenda e a Secretaria da Administração, definirá os critérios que orientarão os estudos necessários à previsão de gastos com pessoal, nos termos deste artigo.
Artigo 20 - As despesas a que se refere o artigo 169, parágrafo único, da Constituição Estadual, no que tange a admissão de pessoal a qualquer título, ficam limitadas ao número de cargos e funções vagos existentes e constantes do quadro indicado no artigo anterior
Artigo 21 - Excetuam-se dos limites constantes dos artigos 19 e 20 as ampliações decorrentes de investimentos do Estado em unidades de serviços, bem como de projetos que envolvam aumento de quadros resultantes da expansão de serviços.
Artigo 22 - Poderá ser proposta a criação de cargos, funções ou empregos públicos civis, onerando o montante de que trata o artigo 20, e desde que não existam cargos, funções ou empregos públicos similares, vagos e sem previsão comprovada de uso na administração.
Artigo 23 - Serão previstas na lei orçamentária anual, despesas com pessoal específicas para treinamento, desenvolvimento, reciclagem, certames, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção e acesso no âmbito do Estado.
Artigo 24 - As despesas decorrentes do benefício de pensão de que trata o artigo 126, § 5º, da Constituição do Estado, observarão as disposições do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
Artigo 25 - As disposições deste Capítulo aplicar-se-ão, no que couber, aos postos e graduações da Polícia Militar, bem como ao Poder Legislativo, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
Artigo 26 - As despesas de pessoal e encargos de que trata o presente Capítulo não poderão exceder aos limites previstos no artigo 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Federal.
Artigo 27 - Nenhum projeto de lei que envolva aumento de despesa poderá ser encaminhado sem que haja a indicação de recursos correspondentes a nível de categoria de programação e categoria econômica nos mesmos níveis da aprovação da Lei Orçamentária Anual.

 

CAPÍTULO IV

Da Regionalização

 

Artigo 28 - Em observância ao artigo 152 da Constituição do Estado que determina a promoção do desenvolvimento regional equilibrado, o território estadual será dividido em cinco grandes áreas de intervenção regional, na forma do Anexo XII que acompanha esta lei.

 

CAPÍTULO V

Das Propostas de Alteração da Legislação Tributária

 

Artigo 29 - O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - instituição e regulamentação da contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;
II - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
III - revisão de alíquota do ICMS, objetivando a ampliação de sua progressividade e captação de recursos adicionais para aplicação na área social;
IV - prorrogação da vigência da Lei n. 6.556, de 30 de novembro de 1989, que elevou a alíquota do ICMS prevista no artigo 34, I, da Lei n. 6.374, de 1º de março de 1989, a fim de propiciar maiores recursos para programas de habitações populares, destinados a beneficiar populações de baixa renda;
V - modificação na legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, objetivando a adequação dos prazos de recolhimento, atualização da tabela dos valores venais dos veículos e majoração de alíquotas;
VI - aperfeiçoamento no sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos;
VII - majoração de alíquotas do ICMS, visando a constituição de um fundo de apoio ao desenvolvimento das atividades agrícolas do Estado; e
VIII - imposto sobre transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos.

 

CAPITULO VI

Da Política de Aplicação das Agências Financeiras Oficiais de Fomento do Estado

 

Artigo 30 - As agendas financeiras oficiais de fomento, que constituem o Sistema Estadual de Crédito, atuarão prioritariamente, no apoio aos programas e projetos relacionados com os objetivos globais do Governo do Estado nas áreas de intervenção regional a que se refere o artigo 28, e nas políticas de desenvolvimento econômica, social e tecnológico.
§ 1º - O Tesouro do Estado, observada sua capacidade financeira, poderá transferir ou repassar recursos às agências oficiais para execução dessas politicas.
§ 2º - Os empréstimos e financiamentos concedidos pelas agendas de fomento deverão garantir a remuneração dos custos de captação.

 

CAPÍTULO VII

Da Administração da Dívida e Captação de Recursos

 

Artigo 31 - A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgão da Administração Pública Estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
I - via emissão de títulos da divida pública estadual:
a) ao serviço da dívida pública mobiliária estadual, inclusive as despesas extraordinárias decorrentes de eventuais ajustes ou substituições compulsórias de títulos determinadas pelo Governo Federal;
b) aos investimentos definidos nas prioridades do Governo do Estado;
c) à liquidação de 1/8 (um oitavo) do valor dos precatórios judiciais referentes aos créditos de natureza não alimentar pendentes de pagamentos em 5.10.88, conforme faculta o parágrafo único do artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Federal, excluída a parcela de que trata o artigo 57, § 4°, da Constituição Estadual;
d) a antecipação da receita orçamentária do exercício;
II - via contratos junto a instituições financeiras nacionais, públicas e privadas, organismos internacionais e entidades governamentais:
a) ao serviço da divida interna e externa de cada entidade;
b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;
c) ao aumento de capital das empresas e sociedades em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto;
d) à operação de credito por antecipação de receita orçamentária.
Artigo 32 - Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da divida, exceto da mobiliária estadual, serão fixados com base apenas nas operações contratadas ou com prioridades e autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei à Assembléia Legislativa.
Artigo 33 - Os créditos suplementares abertos por decreto do Executivo, quando destinados a suprir insuficiência nas dotações relativas aos serviços da divida pública, não onerarão o limite autorizado na lei orçamentária.

 

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Finais

 

Artigo 34 - O Balanço Geral do exercício anterior deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, acompanhado dos Relatórios do Contador e do Secretário da Fazenda.
Artigo 35 - As prioridades orçamentárias para 1991 deverão contemplar com destaque, em seu desenvolvimento, a máxima absorção possível da mão-de-obra que estará em disponibilidade pela recessão econômica prevista para o próximo exercício.
Artigo 36 - É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Estado para complementação de aposentadoria e pensões da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas de Justiça do Estado de São Paulo, da Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo, da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, da Carteira de Previdência dos Deputados à Assembléia Legislativa e da Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo.
Artigo 37 - É vedada a utilização de recursos públicos para a Carteira de Previdência dos Deputados à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.
Artigo 38 - Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária, até o início do exercício de 1991, ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Artigo 39 - As prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias poderão ser ajustadas na proposta orçamentária anual, desde que devidamente justificadas na mensagem de encaminhamento do projeto de lei, prevista no artigo 8° desta lei.
Artigo 40 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de agosto de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
José Tiacci Kirsten
Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de agosto de 1990.

 

LEI N. 6.958, DE 22 DE AGOSTO DE 1990

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1991

Retificação
Artigo 31 -

I - .........
a) Na 2ª  linha
onde se lê: as extraordináias decorrentes...............
leia-se: .... as despesas extraordinárias decorrentes.....