Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.960, DE 03 DE SETEMBRO DE 1990

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar imóvel, por doação, à Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano do Estado de São Paulo, situado em Araraquara

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, à Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, área com benfeitorias, destinada à implantação de conjunto habitacional, caracterizada na Planta constante do Processo n.º 62.278, de 1979-PGE, assim descrita e confrontada:
inicia no ponto "A", situado no alinhamento predial da Avenida Padre Antonio Cezarino, divisa com a propriedade do Espólio de Mário Alfredo do Carmo; desse ponto segue pelo alinhamento predial da Avenida Padre Antonio Cezarino, com a qual confronta, na distância de 118,20m (cento e dezoito metros e vinte centímetros), até encontrar o ponto "B"; desse ponto, deflete à direita e segue em curva, confrontando com a FEPASA - Ferrovia Paulista S/A., na distância de 224,90m (duzentos e vinte e quatro metros e noventa centímetros), até encontrar o ponto "C"; desse ponto, deflete à direita e segue, em linha reta, confrontando com terrenos de propriedade da Cooperativa dos Plantadores de Cana e de Leonardo Paucas na distância de 176,40m (cento e setenta e seis metros e quarenta centímetros), até encontrar o ponto "D"; desse ponto, deflete à direita e segue, em linha reta, confrontando com terrenos de propriedade de Leonilda Manfredo Maria Aparecida Cruz, Espólio de Mário Leite e Espólio de Mário Alfredo do Carmo, na distância de 96,30m (noventa e seis metros e trinta centímetros), até encontrar o ponto "E"; desse ponto, deflete à esquerda e segue, em linha reta, confrontando com o terreno de propriedade do Espólio de Mário Alfredo do Carmo, na distância de 25m (vinte e cinco metros), até encontrar o ponto "A", início da presente descrição, perfazendo esses alinhamentos e distâncias a superfície de 20.874,60m² (vinte mil, oitocentos e setenta e quatro metros quadrados e sessenta decímetros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência a qualquer outro título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de setembro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Antônio Felix Domingues
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Murillo Macedo
Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de setembro de 1990.