Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.975, DE 10 DE OUTUBRO DE 1990

Autoriza a Fazenda do Estado a doar imóvel situado em Colina e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, à Casa Transitória "André Luiz", com sede em Barretos, para fins de plantio e terapia ocupacional dos internados dessa entidade, área de terra com 52.826,15m2, caracterizada na Planta n.º 707, da Procuradoria Geral do Estado, constante do Processo n.º 94.160, de 1986-PGE, que assim se descreve:
inicia no ponto "I", situado junto à cerca de divisa da FEPASA com a propriedade de Adilson Sturaro, daí segue em linha reta, confrontando com a propriedade de Adilson Sturaro na distância de 285,05m (duzentos e oitenta e cinco metros e cinco centímetros), até encontrar o ponto "2"; dai deflete à esquerda, e segue em linha reta ainda confrontando com a propriedade de Adilson Sturaro na distancia de 300,49m (trezentos metros e quarenta e nove centímetros), até o ponto "3"; dai deflete à esquerda, e segue na distância de 9,81m (nove metros e oitenta e um centímetros), até o ponto "4"; dai deflete à esquerda, e segue na distância de 37,48m (trinta e sete metros e quarenta e oito centímetros), até o ponto "5"; daí deflete à esquerda, e segue na distância de 35,41m (trinta e cinco metros e quarenta e um centímetros), até "o ponto "6"; dai deflete à esquerda, e segue na distância de 35,61m (trinta e cinco metros e sessenta e um centímetros até o ponto "7"; dai deflete à esquerda, e segue na distância de 42,06m (quarenta e dois metros e seis centímetros), até o ponto "8"; dai deflete a esquerda, e segue na distância de 27,99m (vinte e sete metros e noventa e nove centímetros), até o ponto "9"; dai deflete à esquerda, e segue na distância de 61,75m (sessenta e um metros e setenta e cinco centímetros), até o ponto "10"; dai deflete à esquerda, e segue na distância de 149,65m (cento e quarenta e nove metros e sessenta e cinco centímetros), até o ponto inicial "I"; confrontando do ponto "3" ao ponto inicial "I" com propriedade da FEPASA; perfazendo esses alinhamentos e distância a superfície de 5,282615haou 52.826,15m2 (cinquenta e dois mil, oitocentos e vinte e seis metros quadrados e quinze decímetros quadrados).
Artigo 2.º - Para os fins do disposto no artigo anterior, é o imóvel nele referido desmembrado da Estação Experimental de Zootecnia de Colina, do Instituto de Zootecnia da Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e, em decorrência excluído do regime de preservação permanente de que tratam os Artigos 1.º e 2.º da Lei n. 6.150, de 24 de junho de 1988.
Artigo 3.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que impeçam a transferência do imóvel a qualquer título, e que assegurem a sua reversão ao patrimônio da doadora, sem indenização por benfeitorias realizadas, se a donatária lhe der destinação diversa da prevista nesta lei, vier a se dissolver ou a mudar a sua finalidade associativa.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de outubro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Rubens Approbato Machado
Secretário da Justiça
Antônio Felix Domingues
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de outubro de 1990.