Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 6.982, DE 10 DE OUTUBRO DE 1990

(Revogada pela Lei nº 9.461, de 16 de dezembro de 1996)

Autoriza a Fazenda do Estado a conceder o uso do imóvel situado na Capital, ou a cedê-lo em comodato à Sociedade Teatro Lírico da Equipe.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar com a Sociedade Teatro Lírico de Equipe, pelo prazo de noventa e nove anos, a concessão de uso, a título gratuito, ou a cessão em comodato, de imóvel com benfeitorias situado à Rua Itaeté, na Capital, destinado à construção de teatro, caracterizado na Planta n.° 6806, constante do Processo n.° 99 848/88-PGE, assim descrito e confrontado:
inicia no ponto denominado "A", localizado no alinhamento predial da Rua Itaeté, a 45m (quarenta e cinco metros) da intersecção do alinhamento predial da Rua Angatuba com a Rua Itaeté (ponto 0-zero) da descrição do perímetro da área maior - laudo técnico do PPI-n° 88 880/83); desse ponto, segue em curva pelo alinhamento predial da Rua Itaeté, na extensão de 55m (cinquenta e cinco metros), onde encontra o ponto denominado "B", situado no alinhamento predial da referida rua; do ponto "A" ao ponto "B", o terreno confina e faz frente para a referida Rua Itaeté; do ponto "B", a divisa deflete à direita e segue em linha reta na extensão de 45m (quarenta e cinco metros), onde encontra o ponto "C"; desse ponto, a divisa deflete à direita e segue em reta acompanhando um muro existente, na extensão de 55m (cinquenta e cinco metros), encontrando o ponto inicial "A".  Do ponto denominado "B", passando pelo ponto "C", até o ponto denominado "A", a divisa confina com o imóvel próprio do Estado ocupado pela F.E.B.E.M. O perímetro acima descrito ocupa a área de 1.265m² (um mil, duzentos e sessenta e cinco metros quadrados).
Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua, transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Parágrafo único - No caso de extinção ou dissolução da Sociedade Teatro Lírico de Equipe, resolver-se-á a concessão de uso, ou o comodato, perdendo a concessionária, ou a comandatária, nesse caso, todas e quaisquer benfeitorias introduzidas no imóvel.
Artigo 3º - A obra de construção do teatro a que se refere o artigo 1º será iniciada dentro do prazo de doze meses contados a partir da vigência da presente lei, devendo ser concluída no prazo de sessenta meses.
Parágrafo único - O não cumprimento da obrigação a que se refere este artigo acarretará a rescisão do contrato, independentemente de ressarcimento das benfeitorias introduzidas.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de outubro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Rubens Approbato Machado
Secretário da Justiça
Joaquim Vicente Ferreira Bevilacqua
Secretário do Trabalho e da Promoção Social
Fernando Gomes Morais
Secretário da Cultura
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, aos 10 de outubro de 1990.

- Revogada pela Lei nº 9.461, de 16/12/1996.