Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.990, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1990

Dispõe sobre o apostilamento de títulos de Praças nas Graduações de Segundo e Primeiro Sargentos PM e Subtenentes PM, nas condições que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - As praças reformadas da Polícia Militar, que passaram para a inatividade em virtude de invalidez, reforma a pedido após 30 (trinta) anos ou mais de serviço, ou por haverem atingido o limite de idade, e que foram beneficiadas pelo Artigo 1.º da Lei n. 6.471, de 16 de junho de 1989, terão seus títulos apostilados na seguinte conformidade:
I - as praças que em 9 de abril de 1970 integravam o serviço ativo como Cabo PM;
a) na graduação de Primeiro Sargento PM, a contar de 1.º de janeiro de.1991; e
b) subsequentemente, na graduação de Subtenente PM, a contar de 1.º de julho de 1991;
II - as praças que em 9 de abril de 1970 integravam o serviço ativo como Soldado PM:
a) na graduação de Segundo Sargento PM, a contar de 1.º de janeiro de 1991; e
b) subsequentemente, na graduação de Primeiro Sargento PM, a contar de 1.º de julho de 1991.
Artigo 2.º - As praças do serviço ativo da Polícia Militar, que vierem a passar para a inatividade em virtude de invalidez, reforma a pedido após 30 (trinta) anos ou mais de serviço, ou por haverem atingido o limite de idade, e que tenham seus direitos assegurados pelo Artigo 2.º da Lei n. 6.471, de 16 de junho de 1989, poderão requerer o apostilamento de seus títulos na seguinte conformidade:
I - as praças que em 9 de abril de 1970 integravam o serviço ativo como Cabo PM:
a) na graduação de Primeiro Sargento PM, a contar da data da passagem para a inatividade; e
b) subsequentemente, na graduação de Subtenente PM, após decorridos 6 (seis) meses de inatividade;
II - as praças que em 9 de abril de 1970 integravam o serviço ativo como Soldado PM:
a) na graduação de Segundo Sargento PM, a contar da data da passagem para a inatividade; e
b) subsequentemente, na graduação de Primeiro Sargento PM, após decorridos 6 (seis) meses de inatividade.
Artigo 3.º - Aos pensionistas dos policiais militares que, por ocasião do óbito, se encontravam na situação descrita nos Artigos 1.º ou 2.º, estender-se-á o benefício ali previsto
Artigo 4.º - Os direitos estabelecidos nesta lei serão concedidos mediante requerimento do interessado ao Diretor de Pessoal da Polícia Militar, que se incumbirá do apostilamento e da indicação ao Superintendente da Caixa Beneficente da Polícia Militar das pensões a serem revisadas.
Artigo 5.º - A concessão dos benefícios desta lei não gerará direitos ao percebimento de diferenças pecuniárias anteriores, a qualquer título.
Artigo 6.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão a conta do Elemento 3.1.1.2 - 00 - Pessoal Militar.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Antônio Cláudio Mariz de Oliveira
Secretário da Segurança Pública
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de dezembro de 1990.


LEI N. 6.990, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1990


Retificação do D.O. de 20-12-90

Leia-se: como segue e não como foi publicada.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de dezembro de 1990.