Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.992, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990

Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1991.

O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

SEÇÃO I

Disposições Comuns

 

Artigo 1º - Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 1991, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal;
II - o Orçamento da Seguridade Social;
III - o Orçamento de Investimentos das Empresas.

 

SEÇÃO II

Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

 

Artigo 2º - A Receita total é orçada e a Despesa total fixada em valores iguais a Cr$ 3.246.566.746.535,00 (três trilhões, duzentos e quarenta e seis bilhões, quinhentos e sessenta e seis milhões, setecentos e quarenta e seis mil, quinhentos e trinta e cinco cruzeiros).
Parágrafo único - Incluem-se no total referido no artigo os recursos próprios das Autarquias e Fundações, exceto das que não recebem transferências à conta do Tesouro do Estado.
Artigo 3º - A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes deste orçamento, observado o seguinte desdobramento:

Artigo 4º - A Despesa total, no mesmo valor da Receita total, é fixada em Cr$ 3.246.566.746.535,00 (três trilhões, duzentos e quarenta e seis bilhões, quinhentos e sessenta e seis milhões, setecentos e quarenta e seis mil, quinhentos e trinta e cinco cruzeiros), assim desdobrados:

I - No Orçamento Fiscal, em Cr$ 2.744.937.349.839,00 (dois trilhões, setecentos e quarenta e quatro bilhões, novecentos e trinta e sete milhões, trezentos e quarenta e nove mil, oitocentos e trinta e nove cruzeiros);
II - No Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 501.629.396.696,00 (quinhentos e um bilhões, seiscentos e vinte e nove milhões, trezentos e noventa e seis mil, seiscentos e noventa e seis cruzeiros).
Artigo 5º - A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros anexos que integram esta lei, apresenta o seguinte desdobramento:

§ 1º - lntegram o Orçamento Fiscal as dotações à conta do Tesouro, destinadas à transferência as empresas, a título de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente.
§ 2º - Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações à conta do Tesouro, destinadas à transferências para as fundações e autarquias.

 

SEÇÃO III

Do Orçamento de Investimentos das Empresas

 

Artigo 6º - A despesa do Orçamento de investimentos das Empresas é fixada em Cr$ 771.303.929.919,00 (setecentos e setenta e um bilhões, trezentos e três milhões, novecentos e vinte e nove mil e novecentos e dezenove cruzeiros) e apresenta o seguinte desdobramento.

 

SEÇÃO IV

Dos Preços e Atualização

 

Artigo 7º - Os valores da receita e da despesa contidos nesta lei e nos quadros que a integram estão expressos a preços médios de 1991, sendo o Poder Executivo autorizado a atualizá-los sempre que a inflação real apurada for diferente das hipóteses inflacionárias a seguir especificadas:

§ 1º - Os valores do orçamento serão ajustados mediante o recálculo do inflator médio resultante da substituição a cada mês decorrido, da variação estimada nos incisos I e II pelo índice real de inflação.
§ 2º - O disposto no artigo terá como referencial o Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna-IGP/DI da Fundação Getúlio Vargas.

Artigo 8º - Vetado.

 

SEÇÃO V

Da Autorização para Abertura de Créditos :

 

Artigo 9º - É o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada no Artigo 2.º, observado o disposto na Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;
II - abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência, em conformidade com disposto no Decreto-lei federal n. 1.763, de 16 de janeiro de 1960.
Parágrafo único - A autorização de que trata o artigo não onerará o limite nele previsto, quando destinada a suprir insuficiência nas dotações relativas a inativos e pensionistas, divida pública estadual, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores, despesas à conta de recursos vinculados.

 

SEÇÃO VI

Operações de Crédito

 

Artigo 10 - É o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 10% (dez por cento) da receita total estimada para o exercício de 1991.
Parágrafo único - A antecipação da receita poderá ser realizada, também, mediante a emissão de títulos da dívida pública, resgatáveis até 31 de janeiro de 1992.

 

SEÇÃO VII

Disposições Finais

 

Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1990
ORESTES QUÉRCIA
José Eduardo de Barros Poyares
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Manoel Luciano de Campos Filho
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Antonio Felix Domingues
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Gastão Cesar Bierrenbach
Secretário de Energia e Saneamento
Antonio Carlos Rios Corral
Secretário dos Transportes
Carlos Estevam Aldo Martins
Secretário da Educação
José Aristodemo Pinotti
Secretário da Saúde
Antônio Cláudio Mariz de Oliveira
Secretário da Segurança Pública
Joaquim Vicente Ferreira Bevilacqua
Secretário do Trabalho e da Promoção Social
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Cultura
Luiz Gonzaga de Mello Belluzzo
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Inocêncio Erbella
Secretário de Esportes e Turismo
José Tiacci Kirsten
Secretário da Administração
Eurico Hideki Ueda
Rspondendo pelo expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Murillo Macedo
Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Jorge Wilheim
Secretário do Meio Ambiente
Alda Marco Antonio
Secretária de Menor
Paulo Salvador Frontini
Secretário de Defesa do Consumidor
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1990.

OBS: A íntegra desta lei e os quadros que a compõem foram reproduzidos em suplemento especial.