Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.993, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990

Reajusta os vencimentos, salários, valor-base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os vencimentos, salários, valor-base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado ficam reajustados em 3,5% (três e meio por cento).
§ 1.º - Os valores decorrentes do reajuste de que trata o "caput" deste artigo são os constantes dos Anexos I a XXII, na seguinte conformidade:
a) Anexo I - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, de que trata o § 1.º do Artigo 5.º da Lei Complementar n. 565, de 20 de julho de 1988;
b) Anexo XI - correspondente aos integrantes das series de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário de que trata o § 1.º do Artigo 1.º da Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de 1986;
c) Anexo III - correspondente aos integrantes da série de classes de Contador e dos Cargos em Comissão são de que trata o § 1.º do Artigo 12 da Lei Complementar n. 549, de 24 de junho de 1988;
d) Anexo IV - correspondente à carreira de Delegado de Polícia, de que trata o Artigo 2.º da Lei Complementar n. 492, de 23 de dezembro de 1986;
e) Anexo V - correspondente aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico de que trata o Artigo 1.º da Lei Complementar n. 327, de 14 de julho de 1983;
f) Anexo VI - correspondente aos componentes da Polícia Militar a que se refere o Artigo 10 da Lei Complementar n. 546, de 24 de julho de 1988;
g) Anexo VII - correspondente aos integrantes das classes de Auditor I, II e III a que se refere a Lei Complementar n. 574, de 11 de novembro de 1988;
h) Anexo VIII - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, III e IV de que trata o Artigo 11 da Lei Complementar n. 591, de 29 de dezembro de 1988;
i) Anexo IX - correspondente aos servidores a que se refere o Artigo 1.º da Lei n. 3.787, de 14 de julho de 1983;
j) Anexo X - correspondente aos servidores a que se refere a Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985;
l) Anexo XI - correspondente aos servidores a que se refere a Lei n. 3.788, de 14 de julho de 1983;
m) Anexo XII - correspondente aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior à Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981;
n) Anexos XIII e XIV - correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, remuneração, salários ou proventos calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970;
o) Anexos XV e XVI - correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, remuneração, salários ou proventos calculados com base na legislação anterior ao Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970.
§ 2.º - Os valores da Escala de Vencimentos Nível Básico, Nível Médio, Área Saúde Nível Básico e Área Saúde de Nível Médio, instituídas pelo Artigo 7.º da Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1988, são, em decorrência do reajuste de que trata o "caput", os fixados nos Anexos XVII, XVIII, XIX e XX.
§ 3.º - Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Superior e Cargos em Comissão, instituídas pelo Artigo 1.º da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988, são, em decorrência do disposto no "caput", os fixados nos Anexos XXI e XXII.
Artigo 2.º - Os vencimentos, salários e proventos dos funcionários, servidores e inativos, mencionados nos incisos e no parágrafo único deste artigo, em decorrência de reclassificação das respectivas carreiras, classe e série de classes, já computado o percentual de que trata o Artigo 1.º desta lei, são os fixados nos Anexos XXIII a XXIX, na seguinte conformidade:
I - Anexo XXIII - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente Fiscal de Rendas de que trata o inciso I do Artigo 5.º da Lei Complementar n. 567, de 20 de julho de 1988;
II - Anexo XXIV - correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o § 1.º do Artigo 1.º da Lei Complementar n. 547, de 24 de junho de 1988;
III - Anexo XXV - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária de que trata o § 1.º do Artigo 1.º da Lei Complementar n. 548, de 24 de junho de 1988;
IV - Anexo XXVI - correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o Artigo 2.º da Lei Complementar n. 545, de 24 de junho de 1988;
V - Anexo XXVII - correspondente aos componentes da Polícia Militar, a que se refere o Artigo 2.º da Lei Complementar n. 546, de 24 de junho de 1988;
IV - Anexo XXVIII - correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos Cargos em Comissão privativos de Procurador do Estado de que trata o Artigo 2.º da Lei Complementar n. 560, de 15 de julho de 1988;
Parágrafo único - Os valores da Escala de vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo Artigo 26-A da Lei Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985, constante do Artigo 2.º da Lei Complementar n. 645, de 27 de dezembro de 1989, são, em decorrência do disposto no "caput", os fixados no Anexo XXIX.
Artigo 3.º - O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em Cr$ 108.425,85 (cento e oito mil, quatrocentos e vinte e cinco cruzeiros e oitenta e cinco centavos).
Artigo 4.º - Os valores das gratificações concedidas nos termos do Artigo 1.º da Lei n. 5.225, de 7 de julho de 1966, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) Cr$ 1.261,98 (um mil, duzentos e sessenta e um cruzeiros e noventa e oito centavos), quando em Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 946,51 (novecentos e quarenta e seis cruzeiros e cinquenta e um centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) Cr$ 2.471,46 (dois mil, quatrocentos e setenta e um cruzeiros e quarenta e seis centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 1.853,56 (um mil, oitocentos e cinquenta e três cruzeiros e cinquenta e seis centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 5.º - Os valores das gratificações concedidas nos termos do Artigo 1.º da Lei n. 5.226, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) Cr$ 1.261,98 (um mil, duzentos e sessenta e um cruzeiros e noventa e oito centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 946,51 (novecentos e quarenta e seis cruzeiros e cinquenta e um centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de .I a .XXXIII:
a) Cr$ 2.471,46 (dois mil, quatrocentos e setenta e um cruzeiros e quarenta e seis centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 1.853,56 (um mil, oitocentos e cinquenta e três cruzeiros e cinquenta e seis centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 6.º - O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei n. 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Leis n. 3.988, de 26 de dezembro de 1983, e 5.417, de 15 de dezembro de 1986 e o Artigo 6.º da Lei Complementar n. 519, de 1.º de outubro de 1987, fica fixado em Cr$ 3.803,62 (três mil, oitocentos e três cruzeiros e sessenta e dois centavos).
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei n. 3.242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Leis n. 4.101, de 4 de setembro de 1957, 9.936, de 4 de dezembro de 1967 e 5.417, de 15 de dezembro de 1986.
Artigo 7.º - O valor das pensões mensais vitalícias concedidas aos portadores de hanseníase, de que trata a Lei n. 1.907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo Artigo 21 da Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986 e pelo Artigo 17 da Lei Complementar n. 581, de 20 de dezembro de 1988, fica fixado em Cr$ 3.803,62 (três mil, oitocentos e três cruzeiros e sessenta e dois centavos).
Artigo 8.º - Quando, com o reajuste concedido por esta lei, resultar retribuição global mensal inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor um reajuste complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - Cr$ 7.642,89 (sete mil, seiscentos e quarenta e dois cruzeiros e oitenta e nove centavos), quando em jornada completa de trabalho;
II - Cr$ 5.32,17 (cinco mil, setecentos e trinta e dois cruzeiros e dezessete centavos), quando em jornada comum de trabalho; e
III - Cr$ 3.821,45 (três mil, oitocentos e vinte e um cruzeiros e quarenta e cinco centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 9.º - Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados em Cr$ 144,31 (cento e quarenta e quatro cruzeiros e trinta e um centavos).
Artigo 10 - O limite máximo de retribuição a que se refere o inciso XII do Artigo 115 da Constituição Estadual, aplicável aos servidores de que tratam os Artigos 124 e 138 da mesma Constituição, fica fixado em Cr$ 191.073,00 (cento e noventa e um mil e setenta e três cruzeiros).
Parágrafo único - Se, da aplicação desta lei, acarretar retribuição mensal superior ao valor fixado no "caput" deste artigo, restringir-se-á o reajuste à importância que faltar para atingir esse limite.
Artigo 11 - O disposto nesta lei aplica-se nas mesmas bases e condições:
I - aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;
II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo Artigo 7.º da Lei n. 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia e Saneamento; pelo Artigo 7.º da Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do Artigo 1.º do Decreto n. 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, bem como aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo Artigo 3.º da Lei n. 6.470, de 15 de Junho de 1969, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 12 - O disposto nesta lei será computado:
I - no cálculo dos proventos dos inativos;e
II - no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 21.000.000.000,00 (vinte e um bilhões de cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1.º do Artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de maio de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Manoel Luciano de Campos Filho
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
José Tiacci Kirsten
Secretário da Administração
Eurico Hideki Ueda
Respondendo pelo expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1990.