Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.994, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os vencimentos, salários e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado ficam reajustados em 24% (vinte e quatro por cento).
§ 1.º - Os valores decorrentes do reajuste de que trata o "caput" deste artigo são os constantes dos Anexos I a XVIII, na seguinte conformidade:
a) Anexo I - correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1.º do Artigo 1.º da Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988;
b) Anexo II - correspondente aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico, de que trata o Artigo 1.º e da Lei Complementar n. 327, de 14 de julho de 1983;
c) Anexo III - correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos Cargos em Comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o Artigo 2.º da Lei Complementar n. 560, de 15 de julho de 1988;
d) Anexo IV - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, de que trata o § 1.º do Artigo 5.º da Lei Complementar n. 565, de 20 de julho de 1988;
e) Anexo V - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, III e IV, de que trata o Artigo 11 da Lei Complementar n. 591, de 29 de dezembro de 1988;
f) Anexo VI - correspondente aos integrantes das classes de Auditor I, II e III, a que se refere a Lei Complementar n. 574, de 11 de novembro de 1988;
g) Anexo VII - correspondente aos integrantes da série de classes de Contador e dos Cargos em Comissão, de que trata o § 1.º do Artigo 12 da Lei Complementar n. 549, de 24 de junho de 1988;
h) Anexo VIII - correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o Artigo 2.º da Lei Complementar n. 492, de 23 de dezembro de 1986;
i) Anexo IX - correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o Artigo 2.º da Lei Complementar n. 545, de 24 de junho de 1988;
j) Anexo X - correspondente aos componentes da Polícia Militar, a que se refere o Artigo 10 da Lei Complementar n. 546, de 24 de junho de 1988;
l) Anexo XI - correspondente aos servidores a que se refere o Artigo 1.º da Lei n. 3.787, de 14 de julho de 1983;
m) Anexo XII - correspondente aos servidores a que se refere o Artigo 21 da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985;
n) Anexo XIII - correspondente aos servidores a que se refere o Artigo 1.º da Lei n. 3.788, de 14 de julho de 1983;
o) Anexo XIV - correspondente aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior à Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981;
p) Anexos XV e XVI - correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração ou proventos calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970;
q) Anexos XVII e XVIII - correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração ou proventos calculados com base na legislação anterior ao Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970.
§ 2.º - Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Básico, Nível Médio, Área Saúde Nível Básico e Área Saúde Nível Médio, instituídas pelo Artigo 7.º da Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1988, são, em decorrência do reajuste de que trata o "caput", os fixados nos Anexos XIX, XX, XXI e XXII.
§ 3.º - Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Superior e Cargos em Comissão, instituídas pelo Artigo 6.º da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988, são, em decorrência do disposto no "caput", os fixados nos Anexos XXIII e XXIV.
§ 4.º - Os valores da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo Artigo 26-A da Lei Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985, constante do Artigo 2.º da Lei Complementar n. 645, de 27 de dezembro de 1989, são, em decorrência do disposto no "caput", os fixados no Anexo XXV.
Artigo 2.º - Os vencimentos, salários e proventos dos funcionários, servidores e inativos, mencionados nos incisos deste artigo, em decorrência de reclassificação das respectivas carreiras, classes e serie de classes, já computado o percentual de que trata o Artigo 1.º desta lei, são os fixados nos Anexos XXVI, XXVII e XXVIII, na seguinte conformidade:
I - Anexo XXVI - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o § 1.º do Artigo 1.º da Lei Complementar n. 548, de 24 de junho de 1988;
II - Anexo XXVII - correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o § 1.º do Artigo 1.º da Lei Complementar n. 547, de 24 de junho de 1988;
III - Anexo XXVIII - correspondente aos componentes da Polícia Militar, de que trata o Artigo 2.º da Lei Complementar n. 546, de 24 de junho de 1988.
Artigo 3.º - O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em Cr$ 134.448,49 (cento e trinta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e oito cruzeiros e quarenta e nove centavos).
Artigo 4.º - Os valores das gratificações concedidas nos termos do Artigo 1.º da Lei n. 5.225, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) Cr$ 1.564,85 (um mil, quinhentos e sessenta e quatro cruzeiros e oitenta e cinco centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 1.173,67 (um mil, cento e setenta e três cruzeiros e sessenta e sete centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) Cr$ 3.064,61 (três mil e sessenta e quatro cruzeiros e sessenta e um centavos), Quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 2.298,41 (dois mil, duzentos e noventa e oito cruzeiros e quarenta e um centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 5.º - Os valores das gratificações concedidas nos termos do Artigo 1.º da Lei n. 5.226, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) Cr$ 1.564,85 (um mil, quinhentos e sessenta e quatro cruzeiros e oitenta e cinco centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 1.173,67 (um mil, cento e setenta e três cruzeiros e sessenta e sete centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) Cr$ 3.064,61 (três mil e sessenta e quatro cruzeiros e sessenta e um centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 2.298,41 (dois mil, duzentos e noventa e oito cruzeiros e quarenta e um centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 6.º - O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei n. 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Leis n. 3.989, de 26 de dezembro de 1983 e 5.417, de 15 de dezembro de 1986 e o Artigo 6.º da Lei Complementar n. 519, de 1.º de outubro de 1987, fica fixado em Cr$ 4.716,48 (quatro mil, setecentos e dezesseis cruzeiros e quarenta e oito centavos).
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, as pensões concedidas aos mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei n. 3.242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Leis n. 4.101, de 4 de setembro de 1957, 9.936, de 4 de dezembro de 1967 e 5.417, de 15 de dezembro de 1986.
Artigo 7.º - O valor das pensões mensais vitalícias concedidas aos portadores de hanseníase, de que trata a Lei n. 1.907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo Artigo 21 da Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986, e pelo Artigo 17 da Lei Complementar n. 581, de 20 de dezembro de 1988, fica fixado em Cr$ 4.716,48 (quatro mil, setecentos e dezesseis cruzeiros e quarenta e oito centavos).
Artigo 8.º - Quando, em decorrência do reajuste concedido por esta lei, resultar retribuição global mensal inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor um reajuste complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - Cr$ 9.477,18 (nove mil, quatrocentos e setenta e sete cruzeiros e dezoito centavos), quando em jornada completa de trabalho;
II - Cr$ 7.107,89 (sete mil, cento e sete cruzeiros e oitenta e nove centavos), quando em jornada comum de trabalho;
III - Cr$ 4.738,59 (quatro mil, setecentos e trinta e oito cruzeiros e cinquenta e nove centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 9.º - Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados em Cr$ 178,94 (cento e setenta e oito cruzeiros e noventa e quatro centavos).
Artigo 10 - O limite máximo de retribuição a que se refere o inciso XII do Artigo 115 da Constituição Estadual, aplicável aos servidores de que tratam os Artigos 124 e 138 da mesma Constituição, fica fixado em Cr$ 271.310,72 (duzentos e setenta e um mil, trezentos e dez cruzeiros e setenta e dois centavos).
Parágrafo único - Se a aplicação desta lei acarretar retribuição mensal superior ao valor fixado no "caput" deste artigo, restringir-se-á o reajuste à importância que faltar para atingir esse limite.
Artigo 11 - O disposto nesta lei aplica-se nas mesmas bases e condições:
I - aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;
II - aos funcionários e servidores dos Quadro do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo Artigo 7.º da Lei n. 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia e Saneamento; pelo Artigo 7.º da Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do Artigo 1.º do Decreto n. 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo Artigo 3.º da Lei n. 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 12 - O reajuste de que trata esta lei será computado:
I - no cálculo dos proventos dos inativos; e
II - no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 65.000.000.000,00 (sessenta e cinco bilhões de cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1.º do Artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de junho de 1990.
Palácio dos. Bandeirantes, 27 de dezembro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Manoel Luciano de Campos Filho
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
José Tiacci Kirsten
Secretario da Administração
Eurico Hideki Ueda
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1990.