Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.997, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990

Reajusta os vencimentos, salários, valor-base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os vencimentos, salários, valor-base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores inativos do Estado ficam reajustados em 12% (doze por cento).
§ 1.º - Os valores decorrentes do reajuste de que trata o "caput" deste artigo são os constantes dos Anexos I a XX, na seguinte conformidade:
1 - Anexo I - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, de que trata o § 1.º do Artigo 5.º da Lei Complementar n. 565, de 20 de julho de 1988;
2 - Anexo II - correspondente à carreira de Delegado de Polícia, de que trata o Artigo 2.º da Lei Complementar n. 492, de 23 de dezembro de 1986;
3 - Anexo III - correspondente aos integrantes da série de classes de Contador e dos Cargos em Comissão de que trata o § 1.º do Artigo 12 da Lei Complementar n. 549, de 24 de junho de 1988;
4 - Anexo IV - correspondente aos integrantes das classes de Auditor I, II e III, a que se refere a Lei Complementar n. 574, de 11 de novembro de 1986;
5 - Anexo V - correspondente aos componentes da Polícia Militar, a que se refere o Artigo 10 da Lei Complementar n. 546, de 24 de junho de 1988;
6 - AnexoVI - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, III e IV, de que trata o Artigo 11 da Lei Complementar n. 591, de 29 de dezembro de 1988;
7 - Anexo VII - correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o § 1.º do Artigo 1.º da Lei Complementar n. 547, de 24 de junho de 1988;
8 - Anexo VIII - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária , de que trata o § 1.º do Artigo 1.º da Lei Complementar n. 548, de 24 de junho de 1988;
9 - Anexo IX - correspondente aos servidores a que se refere o Artigo 1.º da Lei n. 3.787, de 14 de julho de 1983;
10 - Anexo X - correspondente aos servidores a que se refere o Artigo 1.º da Lei n. 3.788, de 14 de julho de 1983;
11 - Anexo XI - correspondente aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior à Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981;
12 - Anexos XII e XIII - correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração e proventos calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970;
13 - Anexos XIV e XV - correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração e proventos calculados com base na legislação anterior ao Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970;
14 - Anexo XVI - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente Fiscal de Rendas de que trata o inciso I do Artigo 5.º da Lei Complementar n. 567, de 20 de julho de 1988;
15 - Anexo XVII - correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o Artigo 2.º da Lei Complementar n. 545, de 24 de Junho de 1988;
16 - Anexo XVIII - correspondente aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico, de que trata o Artigo 1.º da Lei Complementar n. 327, de 14 de julho de 1983;
17 - Anexo XIX - correspondente aos Integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos Cargos em Comissão privativos de Procurador do Estado de que trata o Artigo 2.º da Lei Complementar n. 560, de 15 de julho de 1988;
18 - Anexo XX - correspondente aos servidores a que se refere o Artigo 21 da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985.
§ 2.º - Os valores da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo Artigo 26-A da Lei Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985, de acordo com o disposto no Artigo 2.º da Lei Complementar n. 645, de 27 de dezembro de 1989, são, em decorrência do disposto no "caput", os fixados no Anexo XXI.
§ 3.º - Os valores das Escalas de vencimentos Nível Básico, Nível Médio, Área Saúde Nível Básico e Área Saúde Nível Médio, instituídas pelo Artigo 7.º da Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1988, são, em decorrência do disposto no "caput", os fixados nos Anexos XXII, XXIII, XXIV e XXV.
§ 4.º - Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Superior e Cargos em Comissão, instituídas pelo Artigo 6.º da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988, são, em decorrência do disposto no "caput", os fixados nos Anexos XXVI e XXVII.
§ 5.º - Os valores dos vencimentos dos integrantes das classes de Controlador de Pagamento de Pessoal I, II, III e IV de que trata o § 1.º do Artigo 1.º da Lei Complementar n. 578, de 13 de dezembro de 1988, são os constantes do Anexo XXVIII.
Artigo 2.º - Os valores dos vencimentos dos componentes da Polícia Militar, a que se refere o Artigo 2.º da Lei Complementar n. 546, de 24 de junho de 1988, em decorrência do reajuste concedido nos termos do Artigo 1.º e da reclassificação concedida aos Oficiais, ficam fixados na conformidade do Anexo XXIX.
Artigo 3.º - Os valores dos vencimentos dos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário de que trata o § 1.º do Artigo 1.º da Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988, em decorrência do reajuste concedido nos termos do Artigo 1.º e de reclassificação, ficam fixados na conformidade do Anexo XXX.
Artigo 4.º - A Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, Instituída pelo Artigo 26-A da Lei Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985, de acordo com o disposto no Artigo 2.º da Lei Complementar n. 645, de 27 de dezembro de 1989, passa a ser constituída de 43 (quarenta e três) referências.
Artigo 5.º - O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em Cr$ 183.624,47 (cento e oitenta e três mil, seiscentos e vinte e quatro cruzeiros e quarenta e sete centavos).
Artigo 6.º - Os valores das gratificações concedidas nos termos do Artigo 1.º da Lei n. 5.225, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) Cr$ 2.198,49 (dois mil, cento e noventa e oito cruzeiros e quarenta e nove centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 1.648,92 (um mil, seiscentos e quarenta e oito cruzeiros e noventa e dois centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais do trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) Cr$ 4.305,55 (quatro mil, trezentos e cinco cruzeiros e cinquenta e cinco centavos), quando em Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 3.229,08 (três mil, duzentos e vinte e nove cruzeiros e oito centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 7.º - Os valores das gratificações concedidas nos termos do Artigo 1.º da Lei n. 5.226, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) Cr$ 2.198,49 (dois mil, cento e noventa e oito cruzeiros e quarenta e nove centavos), quando em Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 1.648,92 (um mil, seiscentos e quarenta e oito cruzeiros e noventa e dois centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) Cr$ 4.305,55 (quatro mil, trezentos e cinco cruzeiros e cinqüenta e cinco centavos), quando em Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 3.229,08 (três mil, duzentos e vinte e nove cruzeiros e oito centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 8.º - O cálculo da gratificação de que trata o Artigo 2.º do Decreto-lei n. 162, de 18 de novembro de 1969, passa a ser feito com base no valor fixado para a faixa 20, da Tabela I da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, de que trata o Artigo 6.º da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988, à razão de 14%, 11,20%, 7,70% e 4,9%, respectivamente para os Grupos A, B, C e D.
Artigo 9.º - Passam a vigorar com a seguinte redação o Artigo 1.º "caput" e seus §§ 1.º e 2.º da Lei Complementar n. 592, de 29 de dezembro de 1988:
"Artigo 1.º - A gratificação devida aos juízes do Tribunal de Impostos e Taxas, por sessão da qual participarem, corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor fixado para a faixa 25 da Tabela I da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão de que trata o Artigo 6.º da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988, com as alterações posteriores.
§ 1.º - A gratificação somente será devida ao juiz que atingir o minimo de produtividade estabelecido pelo Secretário da Fazenda.
§ 2.º - A gratificação será devida até o limite máximo de 15 (quinze) sessões por mês."
Artigo 10 - Fica incluído no inciso I do Artigo 1.º do Decreto-lei n. 162, de 18 de novembro de 1969, correspondente ao Grupo A, o Conselho de Defesa de Capitais do Estado - CODEC, deixando de constar, em conseqüência, do inciso III do Artigo 1.º do citado diploma legal.
Artigo 11 - O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei n. 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Leis n. 3.988, de 26 de dezembro de 1983, e 5.417, de 15 de dezembro de 1966 e o Artigo 6.º da Lei Complementar n. 519, de 1.º de outubro de 1987, fica fixado em Cr$ 6.626,31 (seis mil, seiscentos e vinte e seis cruzeiros e trinta e um centavos).
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei n. 3.242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Leis n. 4.101, de 4 de setembro de 1957, 9.936, de 4 de dezembro de 1967 e 5.417, de 15 de dezembro de 1986.
Artigo 12 - O valor das pensões mensais vitalicias concedidas aos portadores de hanseníase, de que trata a Lei n. 1.907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo Artigo 21 da Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986 e pelo Artigo 17 da Lei Complementar n. 581, de 20 de dezembro de 1988, fica fixado em Cr$ 6.626,31 (seis mil, seiscentos e vinte e seis cruzeiros e trinta e um centavos).
Artigo 13 - Quando, com o reajuste concedido por esta lei, resultar retribuição global mensal inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor um reajuste complementar, para que sua reatribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - Cr$ 16.233,15 (dezesseis mil, duzentos e trinta e três cruzeiros e quinze centavos), quando em jornada da completa de trabalho;
II - Cr$ 12.174,86 (doze mil, cento e setenta e quatro cruzeiros e oitenta e seis centavos), quando em jornada comum de trabalho; e
III - CrS 8.116,58 (oito mil, cento e dezesseis seis cruzeiros e cinqüenta e oito centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 14 - Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados em Cr$ 251,40 (duzentos e cinqüenta e um cruzeiros e quarenta centavos),
Artigo 15 - O limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII do Artigo 115 dn Constituição Estadual, aplicável aos servidores de que tratam os Artigos 124 "caput" e 138 da mesma Constituição, fica fixado em Cr$ 405.829,78 (quatrocentos e cinco mil, oitocentos e vinte e nove cruzeiros e setenta e oito centavos).
Parágrafo único - Se a aplicação desta lei acarretar retribuição global mensal superior ao limite fixado neste artigo, restringir-se-á o reajuste à importância que faltar para atingir esse limite.
Artigo 16 - O disposto nesta lei aplica-se nas mesmas bases e condições:
I - aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;
II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo Artigo 7.º da Lei n. 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia e Saneamento; pelo Artigo 7.º da Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do Artigo 1.º do Decreto no 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo Artigo 3.º da Lei n. 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 17 - O disposto nesta lei será computado:
I - no cálculo dos proventos dos inativos; e
II - no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 18 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 45.000.000.000,00 (quarenta e cinco bilhões de cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1.º do Artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de setembro de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Manoel Luciano de Campos Filho
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
José Tiacci Kirsten
Secretário da Administração
Eurico Hideki Ueda
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1990.