Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.999, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990

Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos e dá outras providências

O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e ou promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar os valores constantes das tabelas anexas à Lei n. 1.518, de 28 de dezembro de 1977, com as alterações intraduzidas por leis posteriores, bem como o valor da multa mínima estabelecida em seu Artigo 5.º, de acordo com a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, ocorrida no período de 1.º de novembro de 1989 a 31 de outubro de 1990.
§ 1.º - Após o reajuste a que se refere este artigo, os valores das tabelas, bem como da multa acima referida, serão convertidos em números da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, desprezada a fração inferior a milésimos, mediante a divisão do valor obtido pelo valor dessa unidade vigente em 31 de outubro de 1990.
§ 2.º - A reconversão em moeda corrente far-se-á pelo valor de UFESP vigente no dia 1.º do mês em que se efetivar o recolhimento, desprezadas, do produto, as frações de cruzeiros.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1990
ORESTES QUÉRCIA
Manoel Luciano de Campos Filho
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Eurico Hideki Ueda
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1990.


LEI N. 6.999, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990


Retificação

Artigo 1.º - na 2.º linha
Onde se lê:... constantes das tabelas anexas Lei n. 1.518...
leia-se:... constantes das tabelas anexas à Lei n. 1.518...
Leia-se como segue e não como foi publicado:
José Tiacci Kirsten
Secretário da Administração