Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.002, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990

Introduz alterações na Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, que dispõe a respeito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei n. 6.606, de 20 de dezembro de 1989:
I - o artigo 7º:
"Artigo 7º - A alíquota do imposto, calculada sobre o valor venal ,é de:
I - 5,0% (cinco por cento) para embarcações, aeronaves e automóveis de esporte e de corrida;
II - 4,0% (quatro por cento) para automóveis de passeio e camionetas de uso misto;
III - 2,5% (dois e meio por cento) para qualquer outro veículo, Inclusive motocicletas e ciclomotores;
IV - 2,0% (dois por cento) para veículos de passeio, de esportes e de corridas, camionetas de uso misto, movidos exclusivamente a álcool, desde que fabricados até a data de 31 de dezembro de 1989;
V - 6,0% (seis por cento) para quaisquer veículos importados.";
II - vetado.
Artigo 2º - Fica acrescentado o § 6º, ao artigo 16 da Lei n. 6.606, de 20 de dezembro de 1989:
"§ 6º - O Poder Executivo poderá determinar que as informações de que trata este artigo sejam recebidas de forma subsidiária pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN."
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Manoel Luciano de Campos Filho
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Eurico Hideki Ueda
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1990.