Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 7.003, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990

(Última atualização: Resolução do Senado nº 7, de 21 junho de 2007)

Altera a Lei n° 6556, de 30 de novembro de 1989, que dispõe sobre a destinação de recursos do ICMS para a construção de casas populares e dá outras providências

O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os Artigos 3.º, 5.º, 6.º e 7.º da Lei n. 6.556, de 30 de novembro de 1989:
"Artigo 3.º - Até 31 de dezembro de 1991, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do Artigo 34 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento)."
"Artigo 5.º - Os recursos financeiros que vierem a ser atribuídos à Nossa Caixa Nosso Banco S/A ou ao Banco do Estado de São Paulo S/A ou à CDHU, para o fim indicado nesta lei, serão destinados obrigatoriamente ao financiamento de programas habitacionais de interesse da população do Estado.
§ 1.º - Os programas habitacionais referidos neste artigo serão desenvolvidos e executados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU.
§ 2.º - A Secretaria da Fazenda publicará, mensalmente, no Diário Oficial, balancete demonstrativo do acréscimo da arrecadação decorrente da elevação da alíquota prevista no Artigo 3.º, bem como do valor dos recursos repassados à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo para aplicação em programas habitacionais.
§ 3.º - A Nossa Caixa Nosso Banco S/A, o Banco do Estado de São Paulo S/A, e a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU encaminharão à Assembléias Legislativa, trimestralmente, relatório dos recursos recebidos e de seus rendimentos, bem como dos programas habitacionais a que se refere este artigo.
Artigo 6.º - Na medida em que retornarem às entidades mencionadas no artigo anterior, os recursos serão reaplicados em programas de desenvolvimento habitacional, urbano e rural, com as mesmas características.
Parágrafo único - A Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, e a Nossa Caixa Nosso Banco deverão enviar à Assembléia Legislativa, balancetes e relatórios trimestrais, respectivamente, dos recursos que retornarem e da sua efetiva aplicação em programas habitacionais urbanos e rurais.
Artigo 7.º - Os programas habitacionais serão destinados às famílias de baixa renda, priorizando as que possuem renda familiar até 5 (cinco) salários mínimos, cujas prestações não poderão ultrapassar a 20%(vinte por cento) da referida renda.
Parágrafo único - Os adquirentes a que se refere este artigo terão prestações substancialmente subsidiadas, na forma que dispuser o regulamento."
Artigo 2.º - Serão abertos, durante o exercício de 1991, créditos suplementares, destinadas a aumento de capital da Nossa Caixa Nosso Banco ou do Banco do Estado de São Paulo ou da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - C0HU, nunca inferior à receita resultante da elevação da alíquota referida no Artigo 3.º da Lei n. 6.556, de 30 de novembro de 1989, alterado pelo artigo anterior,
Artigo 3.º - Os recursos financeiros decorrentes da execução desta lei, serão depositados em conta especial para o fim estabelecido no Artigo 5.º da Lei n. 6.556, de 30 de novembro de 1989, com redação dada por esta lei, e, aplicados, inclusive seus rendimentos, nos programas habitacionais no prazo máximo de dezoito meses.
Artigo 4.º - A arrecadação proveniente da aplicação desta lei deverá ser transferida às entidades indicadas no Artigo 2.º até o último dia do mês subseqüente ao do repasse efetuado ao Tesouro pelos agentes arrecadadores.
Artigo 5.º - Fica revogado o Artigo 4.º da Lei n. 6.556, de 30 de novembro de 1989.
Artigo 6.º - O item 3, § 1.º do Artigo 34, . da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, alterado pelo Artigo 1.º da Lei n. 6.556, de 30 de novembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"3 - 12% (doze por cento) nas operações com arroz, feijão, pão, sal, farinha de mandioca e produtos comestíveis resultantes do abate de ave, coelho ou de gado, em estado natural, resfriados ou congelados, e charque."
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Manoel Luciano de Campos Filho
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Eurico Hideki Ueda
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1990.


LEI N. 7.003, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990


Altera a Lei n. 6.556, de 30 de novembro de 1989, que dispõe sobre a destinação de recursos do ICMS para a construção de casas populares
e dá outras providências

Retificações
Artigo 1.º - ............
inciso 3.º - na 1.ª linha
Onde se lê.................. este artigo.
Leia-se ............... este artigo".
Artigo 6.º ..............
Parágrafo único
Onde se lê
................ Nossa Caiza Nosso Banco S/A
Leia-se
................ Nossa Caixa Nosso Banco.
Artigo 2.º na 3.º linha
Onde se lê
...... Banco do Estado de São Paulo S/A...
Leia-se
......Banco do Estado de São Paulo......
Na 4.ª linha
Onde se lê
......CDHU, nunca imnferior ......
Leia-se
....... CDHU, em valor nunca inferior ...
Leia-se:
.........único a § 1.º:
Leia-se como segue e não como foi publicado
"§ 2.º...................
"§ 3.º......................
"§ 4.º...................


Execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal.

- Em 06/05/1998, o STF conheceu e deu provimento ao Recurso Extraordinário 213.739, declarando a inconstitucionalidade desta lei e dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º da Lei nº 6.556, de 30/11/1989, por esta alterada.

- Norma com execução suspensa pela Resolução do Senado nº 7, de 21/06/2007.