Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.004, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990

Autoriza o Departamento de Estradas e Rodagem a doar imóvel situado em Pontal

O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa, decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER, autorizado a alienar, por doação, ao Município de Pontal, imóvel constituído por faixa de terreno com 47.500m², que integra o acesso dessa cidade à Rodovia SP-343/322, destinado à utilização como via pública, caracterizado na Planta nº 3672/ST-8, constante do Processo no 203 461/88-DER, assim descrito e confrontado:
inicia no ponto "A", na altura da estaca Zero (km 9+350m) do Acesso SP-343/322, situada no lado esquerdo, junto à cerca de divisa do DER com o Jardim Raimunda Fernandes; desse ponto, segue a divisa, confrontando com o Jardim Raimunda Fernandes, na distância de 235,60m (duzentos e trinta e cinco metros e sessenta centímetros) até o ponto "B"; desse ponto, segue confrontando com Totí Imóveis S/C Ltda., na distância de 581,05m (quinhentos e oitenta e um metros e cinco centímetros), até o ponto "C"; desse ponto, segue na distância de 133,35m (cento e trinta e três metros e trinta e cinco centímetros), confrontando com a Companhia Açucareira Santa Elisa C.A.S.E., até encontrar o ponto "D", na altura da estaca 47+10m (km 8+400m), junto ao Córrego do Algodão; desse ponto, deflete à direita e segue na distância de 50m (cinquenta metros), confrontando com o DER, até encontrar o ponto "E"; desse ponto, deflete à direita e segue a divisa, na distância de 413,01m (quatrocentos e treze metros e um centímetro), confrontando com a Área Industrial da Prefeitura de Pontal, até encontrar o ponto "F"; desse ponto, segue na distância de 146,80m (cento e quarenta e seis metros e oitenta centímetros), confrontando com o Estádio Municipal de Pontal, até o ponto "G"; desse ponto, segue na distância de 390,19m (trezentos e noventa metros e dezenove centímetros), confrontando com a Companhia Açucareira Santa Elisa - C.A.S.E., até encontrar o ponto "H", localizado no lado direito da estaca Zero (km 9+350m); desse ponto, deflete à direita e segue na distância de 50m (cinquenta metros), confrontando com a linha demarcatória do perímetro urbano de Pontal, até encontrar o ponto "A" inicial, encerrando a área de 47.500m² (quarenta e sete mil e quinhentos metros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, no caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, revertendo a aludida faixa de terreno ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Eduardo de Barros Poyares
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Justiça
Antonio Carlos Rios Corral
Secretário dos Transportes
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1990.